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Aviso 10907/2019, de 2 de Julho

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Sumário

2.ª Alteração do Regulamento de organização e estrutura dos serviços municipais e à Estrutura orgânica e flexível

Texto do documento

Aviso 10907/2019

Para os devidos efeitos, e nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de dezembro e artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12/09, torna-se público que, no uso das competências previstas no artigo 6.º e 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de dezembro, a Assembleia Municipal de Lousada, na sua sessão ordinária de 26 de abril de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de 18 de abril de 2019, deliberou aprovar a 2.ª alteração ao Regulamento de organização e estrutura dos serviços municipais e a Câmara Municipal na reunião datada de 18 de abril de 2019, sob proposta do Presidente da Câmara de 15 de abril de 2019, deliberou, por maioria e condicionalmente à aprovação do Regulamento de organização e estrutura dos serviços municipais pela Assembleia Municipal, a aprovação da Estrutura orgânica flexível dos serviços municipais da Câmara Municipal de Lousada.

30 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Pedro Daniel Machado Gomes.

2.ª Alteração do Regulamento de organização e estrutura dos serviços municipais e à Estrutura orgânica e flexível, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 01/03/2013.

Artigo 1.º

Alteração à estrutura orgânica nuclear dos serviços municipais

São alterados os artigos 14.º, 17.º, 20.º, 21.º e 24.º do Regulamento da organização e estrutura dos serviços municipais, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Condições de recrutamento

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - Em casos excecionais, nas situações legalmente previstas, o recrutamento para cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação referida na alínea a) do número anterior, mas seja detentor de curriculum profissional relevante, nomeadamente de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respetivos serviços, ainda que não possuidores de curso superior.

Artigo 17.º

Serviços dependentes do presidente da câmara

Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal funciona:

a) ...

b) (Eliminar.)

Artigo 20.º

Unidades orgânicas flexíveis

1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município de Lousada é fixado em 11.

2 - ...

Artigo 21.º

Subunidades orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas do Município de Lousada é de 16.

Artigo 24.º

Polícia Municipal

(Revogado.)»

Artigo 2.º

Alteração à estrutura orgânica flexível dos serviços municipais

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 11.º e 29.º da Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços Municipais, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Unidades orgânicas

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Divisão de sistemas de informação e comunicação;

j) Serviço de Polícia Municipal.

2 - ...

Artigo 2.º

Subunidades orgânicas

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) Secção de Atendimento ao Municipe.

Artigo 11.º

Divisão de sistemas de informação e comunicação

1 - A Divisão de sistemas de informação e comunicação insere-se no departamento de obras municipais e ambiente.

2 - A Divisão de sistemas de informação e comunicação, tem como missão a coordenação, estudo, implementação e gestão dos sistemas de informação e comunicação do Município, competindo-lhe no âmbito das suas atribuições e competências legais, nomeadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

2.1 - No âmbito da informática:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

2.2 - No âmbito da comunicação:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

Artigo 29.º

Organograma

O organograma anexo ao presente regulamento tem caráter meramente descritivo das unidades e subunidades orgânicas flexíveis do Município de Lousada.»

Artigo 3.º

Aditamento à estrutura orgânica flexível dos serviços municipais

São aditados os artigos 13.º-A e 28.º-A da Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços Municipais, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Serviço de Polícia Municipal

1 - O Serviço de Policia Municipal exerce a sua atividade na dependência e em apoio direto do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas na matéria, competindo-lhe dirigir e coordenar, nos termos do artigo 13.º do Regulamento de Organização de Estrutura dos Serviços Municipais:

2 - A organização, atribuições e competências da Policia Municipal constam do Regulamento da Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 6 novembro de 2000 e pela Assembleia Municipal em sessão de 24 de novembro de 2000, e da Lei 19/2004, de 20 de Maio, competindo-lhe no âmbito das suas atribuições e competências legais, nomeadamente:

a) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e posturas municipais, deliberações ou decisões dos órgãos do município;

b) Fiscalizar as normas de circulação rodoviária e de estacionamento de veículos, Incluindo a participação de acidentes;

c) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e posturas municipais, deliberações ou decisões dos órgãos do município e levantar os respetivos autos;

d) Elaborar autos de notícia e autos de contraordenação relativamente a infrações verificadas;

e) Fiscalizar as normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviárias e levantamento dos respetivos autos de notícia de contraordenação, incluindo a participação de acidentes;

f) Promover e assegurar todos os procedimentos e tramitação no âmbito do levantamento e subsequente tratamento de autos de contraordenação de trânsito;

g) Garantir o acompanhamento dos processos de fiscalização e assegurar os atos processuais não decisórios necessários à sua tramitação e desenvolvimento, nomeadamente as notificações necessárias;

h) Adotar as providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação em coordenação com as forças de segurança;

i) Efetuar a guarda e vigílância dos edifícios e equipamentos públicos municipais;

j) Informar todas as irregularidades detetadas, nomeadamente no que respeita ao estado de conservação e eventuais danificações dos arruamentos, espaços livres e bens patrimoniais da Câmara Municipal;

k) Participar em ações de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

l) Elaborar participações à Guarda Nacional Republicana por crimes, designadamente furtos e danos de bens patrimoniais da c.âmara Municipal e crimes cometidos contra agentes da Polícia Municipal no exercício de funções, e acompanhar os respetivos processos;

m) Colaborar com o serviço municipal de proteção civil;

n) Participar em ações de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

o) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.

Artigo 28.º-A

Secção de Atendimento ao Municípe

1 - A secção de atendimento ao munícipe insere-se na divisão administrativa e de recursos humanos.

2 - À secção de atendimento ao munícipe, compete-lhe no âmbito das suas atribuições e competências legais, nomeadamente:

a) Desenvolver e gerir o atendimento municipal numa lógica de balcão único multicanal, através da operacionalização dos vários canais, nomeadamente, presencial, internet, telefone e outros;

b) Gerir a rede de atendimento municipal, incluindo o Espaço do Cidadão;

c) Garantir o atendimento e apoio aos munícipes;

d) Rececionar todos os processos, promovendo o seu registo e o seu encaminhamento para os respetivos serviços;

e) Emitir guias de receita e comprovativos dos documentos entregues pelos utentes no âmbito do Espaço ao Cidadão;

f) Prestar atendimento, de acordo com os requisitos e procedimentos definidos e orientar as solicitações dos cidadãos, encaminhando-os para os serviços adequados;

g) Atender e informar o público sobre a tramitação dos processos;

h) Assegurar os procedimentos relativos a reclamações apresentadas em livro de Reclamações, online ou em formato papel.

i) Receber e encaminhar as sugestões e reclamações dos munícipes às entidades competentes;

j) Promover a utilização de tecnologias de informação e comunicação que facilitem a ligação entre os Munícipes e o Município através da prestação de um serviço público de qualidade

k) Disponibilizar junto dos munícipes todos os serviços públicos que venham a ser disponibilizados eletronicamente pela Administração Central, e que possam ser prestados nestes Espaços

l) Informar os munícipes sobre os seus direitos e ajudar ao seu exercício;

m) Apoiar e ajudar no preenchimento e interpretação de formulários/impressos;

n) Efetuar o atendimento telefónico e respetivo encaminhamento das chamadas para os serviços;

o) Garantir o acolhimento, encaminhamento e informação ao público em geral;

p) Criar formas expeditas de atendimento de modo a que seja prestada informação pronta, clara e precisa.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A alteração das estruturas, nuclear e flexível dos serviços municipais, que decorra da aprovação da presente proposta de alteração pelos competentes órgãos municipais, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do estatuído no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, data na qual será ainda conferida exigível publicitação aos despachos de afetação e reafectação do pessoal às unidades orgânicas objeto de reorganização e de consagração na estrutura flexível dos serviços municipais, nos termos e em cumprimento do disposto no supra citado preceito e diploma legal.

(ver documento original)

312368152

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3768191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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