Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6075/2019, de 2 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de candidatura e frequência de unidades curriculares isoladas, de unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes e de estudantes em regime de tempo parcial do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Despacho 6075/2019

Considerando que o Regulamento de Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas e de Estudantes em Regime de Tempo Parcial do Instituto Politécnico de Santarém atualmente em vigor foi aprovado por despacho publicado no Diário da República, 2.ª série de 6 de junho de 2016.

Após quase três anos de vigência torna-se necessário aperfeiçoar e atualizar o normativo tendo em conta a revisão do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior; aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, sucessivamente alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto (RJGDES).

Pelo que, ao abrigo dos artigos 46.º, 46.º-A e 46.º-C do RJGDES, e no uso da competência conferida na alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do IPSantarém, aprovo o Regulamento de candidatura e frequência de unidades curriculares isoladas, de unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes e de Estudantes em regime de tempo parcial do Instituto Politécnico de Santarém.

Foi ouvido o Conselho Científico-pedagógico.

O Regulamento é o que consta em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

6 de junho de 2019. - O Presidente do IPSantarém, José Mira de Villas-Boas Potes.

ANEXO

Regulamento de Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas, de Unidades Curriculares de Ciclos de Estudos subsequentes e de Estudantes em Regime de Tempo Parcial do Instituto Politécnico de Santarém.

Artigo 1.º

Objeto e Conceitos

1 - O presente regulamento visa definir os procedimentos de candidatura à inscrição e frequência de unidades curriculares (UC's) isoladas, de unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes e do regime de estudos em tempo parcial nas Escolas do Instituto Politécnico de Santarém, doravante designado IPSantarém.

2 - Para efeitos no disposto no presente regulamento entende-se por:

a) «Unidade Curricular Isolada», a unidade de ensino que não obriga à frequência de um plano de estudos;

b) «Estudante a tempo parcial», aquele que, encontrando-se inscrito num curso do IPSantarém conducente à obtenção de um grau académico, se inscreve a um número de Unidades Curriculares a que correspondam um máximo de 35 ECTS, em cada ano letivo.

SECÇÃO I

Unidades curriculares isoladas

Artigo 2.º

Objetivos

1 - A frequência de unidades curriculares isoladas visa proporcionar aos candidatos o aprofundamento e a atualização, numa perspetiva complementar, de conhecimentos nas diversas áreas científicas dos ciclos de estudos e cursos do IPSantarém.

2 - A frequência de unidades curriculares isoladas de ciclos de estudos e cursos do IPSantarém permitirá estimular a multidisciplinaridade das formações realizadas no IPSantarém pelos seus estudantes e propiciar a públicos externos o acesso a formações de ensino superior em áreas específicas, estimulando dessa forma a aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas do IPSantarém:

a) Estudantes de qualquer Escola do IPSantarém inscritos em ciclos de estudos distintos do ciclo ao qual pertence essa unidade curricular;

b) Estudantes de qualquer Escola do IPSantarém inscritos num ciclo de estudos ao qual pertence essa unidade curricular como opcional, que a pretendam realizar para além das requeridas para a conclusão do correspondente Plano de Estudos;

c) Estudantes externos ao IPSantarém inscritos em ciclos de estudos de outra instituição de ensino superior;

d) Outros interessados, sem qualquer vínculo a instituições de ensino superior, desde que maiores de 16 anos.

2 - Através deste regime não são admitidas candidaturas a unidades curriculares que integrem a modalidade de estágio ou dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto ou outras unidades curriculares da mesma natureza.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - A apresentação de candidaturas à frequência de UC's isoladas decorre de acordo com o calendário e procedimentos definidos pelo Diretor de cada Escola, formalizados através de edital e divulgados no respetivo sítio da internet.

2 - A candidatura à frequência de unidade curricular isolada poderá ficar condicionada à detenção de pressupostos de formação prévia, considerados indispensáveis para a compreensão do essencial dos conteúdos ministrados e para a aquisição das competências dessa unidade curricular a definir pelo Conselho técnico-científico de cada Escola.

3 - A candidatura fora dos prazos fixados, desde que devidamente fundamentada, pode ser admitida em casos excecionais.

4 - A decisão sobre os pedidos de frequência em regime de unidade curricular isolada compete ao Diretor da Escola.

5 - A candidatura à inscrição em unidade curricular isolada só pode ser recusada pelo diretor da escola, ouvidos o responsável da unidade curricular e o coordenador de curso, com fundamento em razões de natureza pedagógica e/ou científica, nomeadamente por excesso de estudantes inscritos.

Artigo 5.º

Inscrição

1 - O número máximo de ECTS em que o estudante se pode inscrever é de 15 por semestre ou 3 unidades curriculares.

2 - Quando a inscrição seja feita em regime sujeito a avaliação, independentemente da obtenção de aprovação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 ECTS acumulados ao longo do seu percurso académico.

3 - Para o efeito considera-se como percurso académico o conjunto de inscrições em unidades curriculares de um mesmo ciclo de estudos da mesma instituição de ensino superior, independentemente do regime de funcionamento.

4 - Os estudantes não podem inscrever-se em UC's do curso que frequentam no regime de unidades curriculares isoladas

5 - A inscrição numa unidade curricular isolada poderá ficar condicionada à detenção de pressupostos de formação prévia, considerados indispensáveis para a compreensão do essencial dos conteúdos ministrados e para a aquisição das competências dessa unidade curricular a definir pelo Conselho técnico-científico de cada Escola.

Artigo 6.º

Avaliação e creditação

1 - A inscrição em unidades curriculares isoladas pode ser realizada em regime sujeito ou não a avaliação.

2 - O estudante inscrito em unidades curriculares isoladas em regime de avaliação fica sujeito ao regime de avaliação em vigor em cada Escola.

3 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e nas quais obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas, nos termos do artigo 45.º do RJGDES, com o limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos em que o estudante venha a ingressar.

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

4 - A frequência de unidades curriculares isoladas, com aproveitamento, não confere direito ao reconhecimento da titularidade de parte ou do todo dos ciclos de estudos em que as mesmas se integram.

5 - O estudante que frequente apenas unidades curriculares isoladas não é elegível para os programas de mobilidade.

Artigo 7.º

Taxa de inscrição

Pela inscrição em UC's isoladas são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos do IPSantarém.

SECÇÃO II

Unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes

Artigo 8.º

Inscrição em UC subsequentes

1 - Podem solicitar inscrição em UC subsequentes:

a) De ciclos de estudo de cursos de licenciatura, os estudantes inscritos em CTeSP;

b) De ciclos de estudo de cursos de mestrado, os estudantes inscritos em cursos de licenciatura.

2 - O pedido é formulado através de requerimento em modelo próprio.

3 - Compete ao Diretor de cada Escola a decisão sobre os requerimentos.

4 - Pela inscrição em UC subsequentes são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos do IPSantarém.

Artigo 9.º

Avaliação e creditação

1 - O estudante inscrito em UC subsequentes fica sujeito ao regime de avaliação em vigor em cada Escola

2 - As UC em que o candidato obtenha aprovação como UC subsequentes:

a) São objeto de certificação;

b) São creditadas no caso de inscrição do estudante no ciclo de estudos em causa;

c) São objeto de menção no suplemento ao diploma.

SECÇÃO III

Regime de estudos em tempo parcial

Artigo 10.º

Estudante a tempo parcial

1 - Estudante em regime de tempo parcial é aquele que, em cada ano letivo, se inscreve a um número de Unidades Curriculares a que correspondam um máximo de 35 ECTS do ano do plano de estudos do curso em que se encontra matriculado ou o estudante inscrito em curso de mestrado e que se inscreva unicamente na unidade curricular Dissertação/Projeto/Estágio, em segunda ou mais inscrição.

2 - O limite de 35 ECTS poderá ser ultrapassado no caso de inscrição em unidades curriculares de dissertação, estágio ou projeto quando o respetivo número de ECTS seja superior.

Artigo 11.º

Candidatura

A apresentação de candidatura ao regime de estudante a tempo parcial é realizada anualmente, no início do ano letivo.

Artigo 12.º

Mudança entre os regimes de tempo integral e de tempo parcial

1 - A mudança do regime de tempo integral para o regime de tempo parcial, ou vice-versa, apenas pode ocorrer no ato de inscrição no ano letivo.

2 - Excetuam-se do número anterior os trabalhadores-estudantes, que poderão requerer a mudança do regime de tempo integral para tempo parcial no início do segundo semestre.

Artigo 13.º

Frequência, avaliação e precedências

Aos estudantes inscritos em regime de tempo parcial são aplicados os regimes de frequência, avaliação e precedências definidos em cada Escola.

Artigo 14.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

Para cada inscrição em regime de tempo parcial é adotado o fator de ponderação de 0,5 para o número máximo de inscrições.

Artigo 15.º

Regime de propinas

O montante das propinas devido pelos estudantes em regime de tempo parcial é fixado no regulamento de propinas do IPSantarém.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Revogação

É revogado o Regulamento 557/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de junho de 2016.

Artigo 17.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2019/2020.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Todos os casos não previstos no presente regulamento, ou dúvidas suscitadas pela sua interpretação, serão analisados e decididos pelo presidente do IPSantarém.

312362725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3768188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda