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Regulamento 557/2016, de 6 de Junho

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Sumário

Alteração do Regulamento de Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas e de Estudantes em Regime de Tempo Parcial do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Regulamento 557/2016

Alteração ao Regulamento de Candidatura e Frequência

de Unidades Curriculares Isoladas e de Estudantes em Regime de Tempo Parcial do Instituto Politécnico de Santarém

1 - Ao abrigo da competência conferida pelo disposto na alínea o) do artigo 92.º, a Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, conjugado com a alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, aprovo a alteração dos artigos 4.º, 5.º, 11.º e 12.º do Regulamento de Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas e de Estudantes em Regime de Tempo Parcial do Instituto Politécnico de Santarém, que passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 4.º

[...]

A apresentação de candidaturas à frequência de UC’s isoladas decorre de acordo com o calendário e procedimentos definidos pela direção de cada Escola, formalizados através de edital e divulgados no respetivo sítio da internet.

2 - (Eliminado.)

Artigo 5.º

Seriação dos candidatos e comunicação dos resultados

1 - A seriação dos candidatos à frequência de UC’s é efetuada por um júri nomeado, para o efeito, pelo conselho técnicocientífico de cada Escola.

2 - No prazo máximo de dez dias úteis a contar do termo da fase de candidatura, o candidato deve ser notificado do resultado da mesma.

Artigo 11.º

[...]

A apresentação de candidatura ao regime de estudante a tempo parcial é realizada anualmente, no início do ano letivo, e decorre de acordo com o calendário e procedimentos definidos pela direção de cada Escola, formalizados através de edital, e divulgado no respetivo sítio da internet.

2 - (Eliminado.)

Artigo 12.º

Seriação dos candidatos e comunicação dos resultados

1 - A seriação dos candidatos à frequência de ciclos de estudos em regime de tempo parcial, cabe a um júri nomeado, para o efeito, pelo conselho técnicocientífico de cada Escola.

2 - No prazo máximo de dez dias úteis a contar do termo da fase de candidatura, o candidato deve ser notificado do resultado da mesma.

»

2 - É republicado, em anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante, o Regulamento de Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas e de Estudantes em Regime de Tempo Parcial, com a nova redação.

18 de maio de 2016. - A VicePresidente do IPSantarém, Maria

Teresa Pereira Serrano.

ANEXO

Republicação

Regulamento de Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas e de Estudantes em Regime de Tempo Parcial

Artigo 1.º

Objeto e Conceitos

1 - O presente regulamento visa definir os procedimentos de candidatura à inscrição e frequência de unidades curriculares (UC’s) isoladas e de ciclos de estudos em regime de tempo parcial nas Escolas do Instituto Politécnico de Santarém, doravante designado IPSantarém ou Instituto.

2 - Para efeitos no disposto no presente regulamento entende-se por:

a)

«

Unidade Curricular Isolada

»

, a unidade de ensino que não obriga à frequência de um plano de estudos; b)

«

Estudante a tempo parcial

»

, aquele que, encontrando-se inscrito num curso do IPSantarém conducente à obtenção de um grau académico, se inscreve a um número de Unidades Curriculares a que correspondam um máximo de 35 ECTS, em cada ano letivo.

SECÇÃO I

Unidades curriculares isoladas

Artigo 2.º

Destinatários

A inscrição e frequência de UC’s isoladas podem ser feitas quer por alunos inscritos num curso de ensino superior quer por outros interessados.

Artigo 3.º

Vagas

1 - Para cada ano letivo, são definidas pela direção de cada Escola, as UC’s passíveis de frequência nos regimes alvo do presente regulamento, bem como as respetivas vagas e calendário de inscrição, ouvidos o responsável da UC e o conselho técnicocientífico da Escola.

2 - Os elementos referidos no número anterior são remetidos ao presidente do IPSantarém para homologação.

3 - Após a homologação a que se refere o número anterior a direção de cada Escola procede à sua divulgação, no respetivo sítio da internet.

Artigo 4.º

Candidatura

A apresentação de candidaturas à frequência de UC’s isoladas decorre de acordo com o calendário e procedimentos definidos pela direção de cada Escola, formalizados através de edital e divulgados no respetivo sítio da internet.

Artigo 5.º

Seriação dos candidatos e comunicação dos resultados

1 - A seriação dos candidatos à frequência de UC’s é efetuada por um júri nomeado, para o efeito, pelo conselho técnicocientífico de cada Escola.

2 - No prazo máximo de dez dias úteis a contar do termo da fase de candidatura, o candidato deve ser notificado do resultado da mesma.

Artigo 6.º

Inscrição

1 - A inscrição em Unidades Curriculares isoladas pode ocorrer de entre as UC’s que a direção da respetiva Escola tenha estabelecido como passíveis de funcionar neste regime.

2 - O número máximo de ECTS em que o estudante se pode inscrever é de 15 por semestre ou 3 unidades curriculares.

3 - Os estudantes podem inscrever-se em UC’s de ciclos de estudos subsequentes àquele que se encontram a frequentar.

4 - Os estudantes não podem inscrever-se em UC’s do curso que frequentam no regime de unidades curriculares isoladas.

Artigo 7.º

Frequência, avaliação e precedências

1 - Os regimes de frequência, avaliação e precedências aplicáveis são os definidos em cada Escola para os respetivos ciclos de estudos.

2 - As UC’s efetuadas segundo este regime e em que obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São objeto de menção no suplemento ao diploma;

c) São creditadas em caso de inscrição do aluno no ciclo de estudos de ensino superior, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, do Decreto Lei 115/2013 de 7 de agosto.

Artigo 8.º

Taxa de inscrição

Pela inscrição em UC’s isoladas são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos do IPSantarém.

SECÇÃO II

Ciclos de estudos em regime de tempo parcial

Artigo 9.º

Estudante a tempo parcial

1 - Considera-se estudante a tempo parcial, o estudante a quem foi autorizada a inscrição num plano de estudos que não exceda 35 ECTS do ano curricular respetivo.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior o plano de estudos de referência é o plano de estudos aprovado para o curso.

Artigo 10.º

Aplicabilidade

Cabe à direção de cada Escola, ouvido o conselho técnicocientífico, definir a aplicabilidade do regime de tempo parcial a cada curso, assim como o número máximo de estudantes a admitir neste regime, por curso.

Artigo 11.º

Candidatura

A apresentação de candidatura ao regime de estudante a tempo parcial é realizada anualmente, no início do ano letivo, e decorre de acordo com o calendário e procedimentos definidos pela direção de cada Escola, formalizados através de edital, e divulgado no respetivo sítio da internet.

Artigo 12.º

Seriação dos candidatos e comunicação dos resultados

1 - A seriação dos candidatos à frequência de ciclos de estudos em regime de tempo parcial, cabe a um júri nomeado, para o efeito, pelo conselho técnicocientífico de cada Escola.

2 - No prazo máximo de dez dias úteis a contar do termo da fase de candidatura, o candidato deve ser notificado do resultado da mesma.

Artigo 13.º

Mudança entre os regimes de tempo integral e de tempo parcial

É permitida a alteração do regime concedido no mesmo ano letivo, entre semestres, quando devidamente fundamentado.

Artigo 14.º

Frequência, avaliação e precedências

Aos estudantes inscritos em regime de tempo parcial são aplicados os regimes de frequência, avaliação e precedências definidos em cada Escola.

Artigo 15.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

Para cada inscrição em regime de tempo parcial é adotado o fator de ponderação de 0,5 para o número máximo de inscrições.

Artigo 16.º

Regime de propinas

O montante das propinas devido pelos estudantes em regime de tempo parcial é fixado no regulamento de propinas do IPSantarém.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 17.º

Homologação

Os editais a que alude o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 11.º do presente regulamento são objeto de despacho de homologação do presidente do Instituto.

Artigo 18.º

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2015/2016.

Vigência

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Todos os casos não previstos no presente regulamento, ou dúvidas suscitadas pela sua interpretação, serão analisados e decididos pelo presidente do IPSantarém.

209608767

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2624373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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