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Regulamento 531/2019, de 1 de Julho

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Sumário

Regulamento de Avaliação Funcional da Deficiência para Prioridade no Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 531/2019

Considerando que o Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, prevendo no n.º 4 do artigo 40.º-E que os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais para os quais reúnam as condições de ingresso. O n.º 5 desse artigo 40.º-E dispõe que a prioridade dos estudantes com deficiência prevalece sobre a prioridade dos demais estudantes candidatos.

Considerando que o n.º 6 do artigo 40.º-E refere que as regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, observando os princípios fixados para situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior, pelo que importa analisar o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, bem como a portaria que aprova o regulamento geral do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, no caso presente em vigor a portaria 211/2018, de 17 de julho.

Por motivo de urgência porquanto este regulamento é necessário para a abertura do edital de candidaturas aos CTESP do ano 2019-2020, bem como para garantir o cumprimento deste contingente especial para os estudantes com deficiência, não foi possível cumprir com a consulta pública nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110 da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do código do procedimento administrativo.

Foram ouvidos os diretores das Escolas, o conselho académico e o conselho de gestão.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 40.º-E e do n.º 4 do artigo 40.º-F do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do RJIES, em conjugação com a previsão da alínea s) do n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovo o Regulamento de Avaliação Funcional da Deficiência para Prioridade no Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

3 de junho de 2019. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.

Regulamento de Avaliação Funcional da Deficiência para Prioridade no Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e norma habilitante

1 - O presente regulamento visa definir as regras para a avaliação funcional da deficiência para efeitos de candidatura às vagas destinadas a estudantes com deficiência, previstas no n.º 4 do artigo 40.º-E do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, no âmbito dos concursos de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais (TESP) do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA).

2 - As normas habilitantes são o n.º 6 do artigo 40.º-E e o n.º 4 do artigo 40.º-F do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

3 - As regras para a avaliação funcional da deficiência para efeitos de candidatura ao CTESP do IPCA observam os princípios fixados para situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.

Artigo 2.º

Caracterização e comprovação da deficiência

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

2 - A comprovação da deficiência é determinada através da apresentação, pelo candidato, de um atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 174/97, de 19 de julho, e Decreto-Lei 291/2009, de 12 de outubro, independentemente do grau de incapacidade ou, na falta deste, através da apresentação de declaração médica, em modelo próprio disponível no sítio de Internet da DGES.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - O procedimento previsto no presente regulamento visa avaliar a situação de deficiência do candidato e em que medida essa situação teve consequências no seu desempenho individual no percurso escolar anterior, de modo a justificar a possibilidade de o mesmo concorrer às vagas destinadas a estudantes com deficiência.

2 - A comissão de avaliação funcional é nomeada pela presidente do IPCA e deve integrar, pelo menos, um psicólogo.

3 - As regras procedimentais complementares, designadamente ao nível da definição de critérios de análise funcional para efeitos de admissão ao(s) CTESP são elaboradas pela comissão de avaliação funcional.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - A(o) candidata(o) com deficiência que pretenda concorrer às vagas destinadas a estudantes com deficiência deve requerê-lo no momento da candidatura ao concurso de acesso e ingresso nos TESP através da formalização da candidatura no portal de candidaturas disponibilizado pelo IPCA para o efeito.

2 - A(o) candidata(o) deve incluir todos os documentos que considere úteis para a avaliação da sua deficiência, assim como das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar anterior, devendo ser apresentados obrigatoriamente os seguintes documentos:

a) Atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, independentemente do grau de incapacidade;

b) Na falta do atestado referido na alínea anterior deve o candidato apresentar declaração médica de modelo próprio para o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, que se adota para o presente procedimento, disponível no sítio na internet da Direção-Geral do Ensino Superior;

c) Registo biográfico dos 10.º, 11.º e 12.º anos do ensino secundário ou informação escolar, preenchida pelo estabelecimento de ensino secundário onde foi obtida a habilitação com que o candidato concorre., em modelo próprio para o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, que se adota para o presente procedimento, disponível no sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior, devendo ser instruído com todos os documentos que o candidato considere úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário.

3 - O requerimento pode ainda ser instruído com os seguintes documentos: Programa educativo individual, emitido nos termos definidos pelo Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, ou na falta deste, informação detalhada da direção do estabelecimento de ensino secundário sobre o processo individual do candidato;

4 - As candidaturas são apreciadas nos termos estabelecido no capítulo II.

CAPÍTULO II

Avaliação da deficiência

Artigo 5.º

Orientações genéricas para a avaliação funcional da deficiência

1 - A avaliação da deficiência considera a funcionalidade da(o) candidata(o) em contexto do(s) curso(s) escolhido(s), nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Manipulação;

b) Mobilidade;

c) Aprendizagem e aplicação de conhecimentos;

d) Comunicação oral e escrita;

e) Receção de informação;

f) Autonomia nas atividades da vida diária;

g) Relacionamento interpessoal e de participação social.

2 - Na avaliação do desempenho individual dos candidatos devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:

a) As repercussões, em termos de funcionalidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior;

b) Tipo e grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.

Artigo 6.º

Apreciação das candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas às vagas destinadas a estudantes com deficiência compete:

a) À comissão de seleção e seriação das candidaturas aos cursos TESP no que se refere a apreciação formal dos documentos que instruem a candidatura;

b) À comissão de avaliação funcional no que se refere à avaliação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento.

2 - A apreciação das candidaturas às vagas destinadas a estudantes com deficiência incide sobre a comprovação da deficiência nos termos e para os efeitos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5 do presente regulamento, considerada a informação constante no processo de candidatura.

3 - A comprovação da deficiência, nos termos e para efeitos do presente regulamento, abrange uma análise documental e, se considerada necessária, a realização de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.

4 - No exercício das suas competências a comissão de avaliação funcional deve:

a) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos adicionais que considere necessários à apreciação funcional do candidato;

b) Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades;

c) Solicitar a intervenção de peritos para apreciação das candidaturas.

Artigo 7.º

Tramitação

1 - Os serviços de apoio da comissão de seleção e seriação das candidaturas aos cursos TESP disponibiliza às comissões de avaliação funcional os processos de candidatura desmaterializados apresentados nos termos do presente regulamento.

2 - Compete à comissão de avaliação funcional, por indicação dos presidentes das comissões:

a) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos adicionais que forem considerados necessários à apreciação da candidatura;

b) Solicitar ao estabelecimento de ensino secundário frequentado pelo estudante os elementos existentes nos seus serviços relativos ao candidato;

c) Convocar os candidatos para a realização de entrevista e/ou da análise funcional das suas capacidades.

3 - As convocatórias são enviadas para o endereço de correio eletrónico indicado no formulário eletrónico de candidatura, com uma antecedência mínima de dois dias úteis.

4 - A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da convocatória, situação em que a comissão agenda nova data ou opta pelo previsto no número seguinte.

5 - A realização de análise funcional e/ou entrevista é presencial, podendo, desde que devidamente requerida e fundamentada, ser realizada por meios telemáticos.

6 - A comissão de avaliação funcional delibera sobre a admissão a cada um do(s) curso(s) TESP que o candidato escolheu na sua candidatura.

Artigo 8.º

Indeferimento liminar

1 - São causas de indeferimento liminar das candidaturas às vagas destinadas a estudantes com deficiência:

a) A não apresentação dos documentos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 4.º;

b) A não apresentação dos elementos ou documentos adicionais solicitados;

c) A não comparência à entrevista no local, dia e hora indicados na convocatória, sem apresentação de justificação nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Os candidatos cuja candidatura haja sido liminarmente rejeitada são excluídos do processo de seleção e seriação.

Artigo 9.º

Resultados

1 - A comissão de seleção e seriação após a deliberação da comissão de análise funcional aprecia as candidaturas nos termos do presente regulamento e do edital respetivo e decide, fundamentadamente, sobre a nota final dos candidatos admitidos a concorrer às vagas destinadas a estudantes com deficiência, fazendo a respetiva graduação e ordenação nos termos edital.

2 - Os candidatos são ordenados para as vagas previstas para o contingente especial para os estudantes com deficiência.

3 - Os candidatos admitidos nos termos do presente regulamento que não obtenham vaga são automaticamente reconduzidos às vagas gerais previstas no edital para efeitos de ordenação.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos são resolvidos por despacho da presidente do IPCA.

Artigo 11.º

Avaliação e revisão

A aplicação do presente regulamento pode ser objeto de avaliação e de revisão no prazo de dois anoa após a sua entrada em vigor, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e aplica-se ao acesso e ingresso nos TESP do IPCA para o ano letivo de 2019/2020.

312361664

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3766723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-19 - Decreto-Lei 174/97 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, republicando-o na integra com a nova redacção. Estabelece que os atestados médicos de incapacidade passam a ter uma função multiuso e define as excepções a este princípio.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 291/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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