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Despacho 6025/2019, de 1 de Julho

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Sumário

Concede indemnização a Nuno Ricardo Correia Cardoso, vítima de ato criminoso

Texto do documento

Despacho 6025/2019

A 11 de junho de 2011, o Cabo de Infantaria da Guarda Nacional Republicana, Nuno Ricardo Correia Cardoso, durante uma ação policial de restabelecimento da ordem pública, no 2.º Bairro do Torrão, Trafaria, junto à Cova do Vapor, foi atingido por um projétil de arma de fogo que lhe causou ferimentos, tendo vindo a sofrer, em resultado desse evento, de perturbação pós-traumática.

Os factos criminosos praticados resultaram de intimidação levada a cabo pelos agressores, com utilização indevida de armas de fogo, a uma equipa da Guarda Nacional Republicana que interveio para repor a ordem e tranquilidades públicas e que integrava o Cabo de Infantaria Nuno Ricardo Correia Cardoso que, nessa ação, desempenhava funções de Chefe de Equipa de Intervenção Rápida.

Foi devidamente instaurado e instruído o inquérito a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, no qual se comprovaram, face aos elementos probatórios recolhidos, os danos físicos e psíquicos sofridos pelo Cabo de Infantaria Nuno Ricardo Correia Cardoso, o carácter intimidatório das condutas dos agressores e o nexo de causalidade entre os factos constitutivos da prática do crime e as funções prestadas por aquele militar na ação policial em causa.

Consideram-se, portanto, verificados os requisitos de que o Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, faz depender a atribuição da indemnização a vítimas de ato criminoso nele prevista.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de maio, determina-se:

É concedida a indemnização a vítima de ato criminoso prevista no Decreto-Lei 324/85, de 6 de agosto, no montante de 121.152,20 (euro) (cento e vinte e um mil, cento e cinquenta e dois euros e vinte cêntimos), a atribuir a Nuno Ricardo Correia Cardoso.

24 de junho de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. - 7 de maio de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 27 de maio de 2019. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

312398455

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3766646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-06 - Decreto-Lei 324/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Prevê a concessão, caso a caso, por Resolução do Conselho de Ministros, de indemnização por prejuízos sofridos aos funcionários contra os quais tenham sido praticados actos terroristas, com carácter de intimidação ou retaliação, em razão da qualidade funcional.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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