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Regulamento 541/2014, de 5 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Creditações do Instituto Superior de Ciências da Administração

Texto do documento

Regulamento 541/2014

Ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico, foi aprovado, em 26 de setembro de 2013, o Regulamento de Creditação do ISCAD - Instituto Superior de Ciências da Administração, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, que se publica.

26 de setembro de 2014. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento de Creditação de Competências

Preâmbulo

O Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto - que altera e republica o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro -, veio introduzir alterações em matéria de creditação de competências que, naturalmente, importa observar na análise e creditação competências dos discentes que se inscrevem nos cursos do Instituto Superior de Ciências da Administração.

Tais alterações justificam a reapreciação dos procedimentos em vigor no Instituto Superior de Ciências da Administração, no sentido de continuar a aplicar, de modo uniforme, critérios legais, justos e equitativos, na análise e creditação de competências, promovendo a sua sistematização, tendo em conta a complexidade de que se revestem os processos e o disposto na alínea c) do artigo 19.º dos Estatutos que atribui ao conselho técnico-científico a competência de decisão sobre a matéria.

Assim, é aprovado o Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Superior de Ciências da Administração.

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos processos de creditação, com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, conferido pelo Instituto Superior de Ciências da Administração, doravante designado por ISCAD, independentemente da via de acesso que o tenha sido utilizado.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento estabelece as normas gerais a que fica sujeito o processo de creditação de formação superior, bem como o reconhecimento de experiência profissional e outra formação, ao abrigo do definido no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se por:

a) «Creditação» o processo conducente à atribuição de créditos;

b) «Crédito» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

c) «Créditos de uma área científica» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica;

d) «Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

CAPÍTULO II

Comissões de creditação

Artigo 4.º

Composição e reuniões

1 - No âmbito de cada curso, é nomeada para cada ano académico, pelo conselho técnico-científico, sob proposta do diretor do ISCAD, uma comissão de creditação, composta por:

a) Diretor do curso, que preside;

b) Quatro docentes desse curso.

2 - A comissão de creditação de curso reúne por convocatória do presidente sempre que existam processos para apreciação.

3 - A comissão delibera com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros além do presidente.

4 - De todas as reuniões são lavradas atas, elaboradas segundo as normas em vigor no ISCAD e assinadas pelos membros presentes.

Artigo 5.º

Competências da comissão

São competências da comissão de creditação:

a) Atribuir a creditação respeitando o definido no presente Regulamento;

b) Submeter à apreciação do conselho técnico-científico os processos de creditação que lhes suscitem dúvidas;

c) Solicitar, quando necessário, a emissão de pareceres complementares sobre a creditação a atribuir:

i) Aos docentes responsáveis pelas unidades curriculares;

ii) A especialistas no domínio científico dos créditos a atribuir.

d) Manter um registo atualizado, na plataforma eletrónica, dos processos de creditação onde conste a identificação do requerente, o curso e grau, o número de créditos por tipo de creditação e o número de unidades curriculares creditadas;

e) Elaborar relatório anual do processo de creditação onde, para além da descrição sumária dos processos e procedimentos, se reporte análise numérica do registo definido na alínea anterior, apresentando-o ao conselho técnico-científico.

Artigo 6.º

Competências do presidente da comissão de creditação

Compete em especial ao presidente da comissão de creditação:

a) Representar a comissão;

b) Coordenar as tarefas da comissão;

c) Dirigir as reuniões;

d) Voto de qualidade nos casos em que seja necessário em virtude de um empate;

e) Validar os processos, em nome da comissão.

CAPÍTULO III

Creditação

Artigo 7.º

Creditação

1 - A requerimento do aluno, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, mediante preenchimento dos requisitos definidos neste Regulamento, O ISCAD:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau, em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos à formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos que, com as devidas adaptações, seguem o disposto para a realização de provas de exame no Regulamento de Avaliação de Conhecimentos, sem classificação, sendo o resultado final «Dispensado» ou «Não dispensado».

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

5 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e registo.

6 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos.

7 - Não podem ser creditadas unidades curriculares:

a) Incluídas em cursos de 2.º ciclo de estudos correspondentes a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio;

Artigo 8.º

Classificação da creditação

1 - A creditação ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º:

a) Conserva a classificação original atribuída se tiver como base formação ministrada em estabelecimentos de ensino superior nacional;

b) Resulta da aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificações, e da correspondente aplicação dos princípios definidos para a atribuição da classificação final definidas para o estabelecimento no cumprimento da legislação, se tiver como base formação ministrada em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros.

2 - A creditação por via do reconhecimento da experiência profissional não é classificada, resultando dela a dispensa de frequência e avaliação de uma ou várias unidades curriculares.

3 - Nos casos em que sejam consideradas mais do que uma unidade curricular ou de formação para creditação de uma unidade curricular, a classificação resulta da média aritmética das classificações originais.

CAPÍTULO IV

Instrução processual e tramitação

Artigo 9.º

Solicitação de creditação, requisitos e instrução de processo

1 - Podem requerer creditação a unidades curriculares de um curso:

a) Os alunos desse curso;

b) Os candidatos ao curso, mas sem efeitos de registo até à matrícula nesse curso.

2 - É condição para apresentação de requerimento de creditação ter a situação financeira com o ISCAD devidamente regularizada.

3 - O requerimento de creditação, devidamente instruído, dirigido ao presidente da comissão de creditação do curso que frequenta ou pretende frequentar, é entregue na Secretaria do ISCAD até 30 dias após a efetivação da primeira matrícula, não sendo admitidos pedidos após este prazo.

4 - O requerimento de creditação de competências adquiridas após a primeira matrícula, devidamente instruído, dirigido ao presidente da comissão de creditação do curso que frequenta ou pretende frequentar é entregue na Secretaria do ISCAD até 30 dias após a obtenção das mesmas.

5 - A Secretaria deve enviar ao presidente da comissão competente os requerimentos de creditação, acompanhados de todos os elementos, no prazo máximo de três dias após a sua correta instrução.

6 - A instrução do processo de creditação, para além da identificação e indicação explícita dos tipos de creditação que pretende requerer, compreende os seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações;

b) Plano curricular dos cursos que frequentou e respetivos conteúdos programáticos das unidades curriculares ou de formação realizadas com indicação do número de horas letivas e, se no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, com indicação dos respetivos créditos ECTS;

c) Descrição completa da formação obtida noutros contextos, emitida pela entidade responsável pela formação, incluindo o número de horas totais e os conteúdos dessa formação.

7 - Nos casos em que seja requerida creditação por via do reconhecimento da experiência profissional, para além dos documentos definidos no número anterior, deve ser entregue um portefólio organizado que permita a avaliação da experiência a creditar que deve incluir:

a) Curriculum vitae, elaborado de acordo com o modelo europeu, anexando uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas e relevantes para a avaliação do processo;

b) Declarações emitidas pelas entidades constantes no curriculum vitae, e que atestem as funções e tarefas;

c) Carta de motivação onde o requerente exprima, de forma sucinta, as razões que possam justificar a creditação de competências profissionais;

d) Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do processo como cartas de referência, projetos realizados, estudos e obras publicadas.

8 - Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem apresentar:

a) O reconhecimento pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país;

b) A respetiva tradução por tradutor reconhecido pela embaixada ou consulado do país em Portugal, exceto se o original estiver em língua portuguesa, francesa, inglesa ou espanhola.

9 - O requerimento de creditação produz efeitos, considerando-se formalizado, após o pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 10.º

Apreciação e decisão

1 - A comissão de creditação analisa os documentos apresentados e faz uma apreciação das competências evidenciadas pelos requerentes cumprindo o definido no presente Regulamento.

2 - A creditação por via do reconhecimento da experiência profissional obriga a uma entrevista com o requerente conduzida pelo presidente e, pelo menos, dois membros da comissão de creditação.

3 - Nos casos em que seja apresentado requerimento que inclua, em simultâneo, mais do que uma via de creditação, a análise ao processo deve obedecer à seguinte ordem:

a) Em primeiro lugar, a formação descrita nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 7.º;

b) Em segundo lugar, a formação descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º;

c) Em terceiro lugar, a formação descrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º;

d) Em quarto lugar, a formação descrita na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º;

e) Em quinto lugar, o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º

4 - A apreciação do processo de creditação é efetuado considerando as competências adquiridas originalmente e as que as unidades curriculares a creditar visam atribuir.

5 - A validação da creditação a atribuir é efetuada através de voto dos membros da comissão de creditação com base no resultado da análise do processo.

6 - Após definida e validada a creditação a atribuir, o requerente é informado presencialmente da decisão, devendo registar se aceita ou rejeita a creditação atribuída.

7 - No caso de aceitação por parte do requerente, é efetuado o registo das creditações no processo eletrónico do aluno.

8 - A documentação entregue pelo aluno bem como a produzida no âmbito da creditação é anexada ao processo do aluno.

9 - Se o requerente rejeitar a creditação atribuída, pode recorrer, no prazo de cinco dias úteis, para o conselho técnico-científico do ISCAD.

10 - Independentemente do disposto nos números anteriores, todos os processos de creditação são submetidos ao conselho técnico-científico do ISCAD para análise e ratificação.

Artigo 11.º

Prazos relativos ao processo

1 - O requerimento de creditação é validado pela Secretaria do ISCAD e enviado ao presidente da comissão de creditação no prazo máximo de três dias úteis após a sua instrução.

2 - A Comissão de Creditação aprecia o processo e decide no prazo máximo de 10 dias úteis.

3 - Sempre que, no âmbito da apreciação dos processos, seja requerida pela comissão de creditação documentação suplementar, os prazos a considerar iniciam-se após a entrega da documentação requerida.

4 - Após a decisão da comissão de creditação, o aluno é informado, num prazo máximo de cinco dias úteis, devendo marcar o momento em que presencialmente tomará conhecimento da creditação atribuída.

5 - Independentemente das situações descritas nos números anteriores, o processo de creditação deve estar concluído até 30 dias úteis após a sua correta formalização podendo, justificadamente, ser prorrogado por mais tempo desde que acordado entre a comissão de creditação e o requerente, havendo lugar a informação fundamentada por parte da comissão.

Artigo 12.º

Certificação

1 - A creditação atribuída é indicada nos documentos que atestem o grau, mencionando a base para a creditação de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

2 - Nos casos em que seja atribuída creditação por via do reconhecimento da experiência profissional, devem os documentos emitidos que atestem o grau mencionar que o aluno foi dispensado da frequência e avaliação da unidade curricular ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Registo e arquivo de documentação processual

Todos os documentos produzidos, despachos e decisões, incluindo os pareceres, relatórios de fundamentação, eventuais relatórios de entrevistas ou cópias de provas e cópias de atas, são anexados ao processo do aluno requerente independentemente do resultado final.

Artigo 14.º

Dúvidas e casos omissos

Aos casos omissos no presente Regulamento aplicam-se subsidiariamente:

a) O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, Portaria 401/2007, de 5 de abril, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;

b) Os esclarecimentos e deliberações do conselho técnico-científico.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à homologação pelo diretor e pelo administrador do ISCAD, após aprovação pelo conselho técnico-científico.

208264766

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3765836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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