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Aviso 13362/2014, de 2 de Dezembro

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Sumário

Aprovação do Regulamento Definitivo do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio

Texto do documento

Aviso 13362/2014

O Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio, é uma obra de aproveitamento de águas do domínio público para o regadio dos prédios ou parcelas de prédios incluídos na área beneficiada e descritos no respetivo cadastro, através de infraestruturas de elevação e distribuição de água para rega. Poderá assegurar o fornecimento de água para atividades não agrícolas, desde que devidamente licenciadas.

O Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio situa-se nos distritos de Faro, entre a povoação de Altura a leste, e a estrada da Fuseta - Moncarapacho, a oeste, nos concelhos de Vila Real de Santo António, Castro Marim e Tavira, com uma área beneficiada de 8 100 hectares.

Por despacho de 23/10/2014, de sua Ex.ª a Sr.ª Ministra da Agricultura e do Mar, foi aprovado o Regulamento Definitivo do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio. Assim, faz-se publicar ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de abril, o referido regulamento.

13 de novembro de 2014. - O Diretor-Geral, Pedro Teixeira.

Regulamento Definitivo do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objetivo e Princípios orientadores

O presente regulamento tem como objetivo definir os direitos, obrigações e responsabilidades de todos os intervenientes no Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio e segue os seguintes princípios fundamentais:

i) Racionalidade, visando a melhoria da utilização do recurso água na agricultura, e noutros setores e atividades utentes do aproveitamento hidroagrícola em termos quantitativos e qualitativos;

ii) Participação, assegurando o envolvimento dos proprietários ou detentores legítimos de prédios rústicos, ou parcelas de prédios rústicos, dos agricultores e de outros utilizadores diretamente interessados nos processos de decisão, relativos ao aproveitamento hidroagrícola;

iii) Responsabilização dos utilizadores, na correta utilização e gestão da água como fator de desenvolvimento económico e social;

iv) Igualdade de direitos de todos os beneficiários no acesso à água para rega;

v) Reconhecimento do valor económico, social e ambiental da água.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente Regulamento aplicam-se na gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio e vinculam todos os beneficiários ou utilizadores das infraestruturas concessionadas à entidade gestora.

Artigo 3.º

Finalidade e área beneficiada do Aproveitamento

1 - O Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio, adiante designado abreviadamente por Aproveitamento, integrado no Aproveitamento Hidráulico de Odeleite/Beliche é uma obra de aproveitamento de águas do domínio público para o regadio dos prédios ou parcelas de prédios incluídos na área beneficiada e descritos no respetivo cadastro, através de infraestruturas de elevação e distribuição de água para rega.

2 - O Aproveitamento poderá assegurar o fornecimento de água para atividades não agrícolas, desde que devidamente licenciadas.

3 - O Aproveitamento situa-se no distrito de Faro, entre a povoação de Altura a leste, e a estrada da Fuseta - Moncarapacho, a oeste, dos concelhos de Vila Real de Stº António, Castro Marim e Tavira.

4 - O total da área beneficiada é de 8 100 hectares.

5 - A área beneficiada com rega sobre pressão, está dividida em dez blocos distintos:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Inventário das infraestruturas

O inventário das infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio integra o contrato de concessão para a gestão, conservação e exploração da obra, outorgado pelo Estado à entidade gestora do aproveitamento, adiante designada por entidade gestora.

Artigo 5.º

Origem das reservas hídricas

Os recursos hídricos a utilizar na exploração deste aproveitamento são provenientes das albufeiras criadas pelas barragens de Odeleite e Beliche, da bacia hidrográfica do Guadiana.

Artigo 6.º

Custo das obras

O custo das obras do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio, reportado ao ano de 2013 cifra-se em 20 846,61 (euro)/ha beneficiado.

CAPÍTULO II

Gestão do aproveitamento hidroagrícola

Artigo 7.º

Competências

1 - Compete à entidade gestora a gestão das infraestruturas do Aproveitamento, nos termos do contrato de concessão, ao abrigo do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - São entendidas como competências de gestão, o conjunto de práticas ou ações em conformidade com a lei, que permita realizar o objetivo do Aproveitamento em harmonia com o interesse coletivo dos beneficiários.

3 - A entidade gestora, tem competência, nomeadamente para:

a) Fixar os volumes de água a destinar à rega e às outras atividades não agrícolas devidamente licenciadas, tendo em consideração as disponibilidades hídricas anuais e as necessidades para cada cultura ou atividade, previstas no projeto de execução das infraestruturas, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º;

b) Definir os períodos e turnos de rega;

c) Fiscalizar a utilização das infraestruturas concessionadas e o uso do solos na área beneficiada;

d) Aplicar sanções aos autores de transgressões verificadas por incumprimento das normas aplicáveis previstas no regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas, bem como nas deliberações da entidade gestora e, ainda, das infrações a este regulamento;

e) Estabelecer o Plano Anual de utilização da água.

Artigo 8.º

Outras competências

Na gestão deste aproveitamento por parte da entidade gestora, não se incluem as atribuições e competências atribuídas por lei à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve (DRAPAlgarve) e demais entidades, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Qualidade da água

Cumpre à entidade gestora cooperar com as entidades oficiais competentes na defesa e no controle da qualidade dos recursos hídricos afetos ao Aproveitamento.

Artigo 10.º

Prioridade de rega

1 - Em anos de escassez ou seca a prioridade será atribuída ao abeberamento do gado e a culturas permanentes.

2 - O estabelecimento de prioridades, por culturas, na utilização da água de rega em anos de escassez ou seca, atendendo particularmente ao caso das culturas permanentes, caducará no final de cada ano agrícola.

Artigo 11.º

Aplicação de sanções

Das infrações ao estabelecido neste regulamento, bem como no regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas, compete à entidade gestora informar a concedente, para a instauração das medidas previstas naquele regime, incluindo os procedimentos de embargo de ações violadoras e reposição da situação anterior e processos de contraordenação.

CAPÍTULO III

Exploração e utilização do aproveitamento hidroagrícola

SECÇÃO I

Da exploração

Artigo 12.º

Plano anual de utilização da água

A entidade gestora estabelecerá o plano anual de utilização da água, de acordo com o previsto neste regulamento e no projeto de execução do aproveitamento, tendo em consideração:

a) As disponibilidades hídricas para a campanha de rega;

b) As culturas e os métodos de rega indicados no projeto de execução do aproveitamento;

c) As culturas inscritas nos boletins anuais de inscrição para a campanha de rega ou, ainda, as que venham a ser consideradas mais convenientes, em anos de escassez de água;

d) A viabilidade económico-financeira das explorações, a aptidão cultural de cada tipo de solo e as condições climáticas;

e) Os volumes de água a fornecer a outras atividades não agrícolas, se existentes;

f) Os volumes de água necessários aos utentes a título precário de cada campanha de rega.

Artigo 13.º

Dotação a utilizar

1 - A dotação anual para a rega não deverá exceder, em ano médio, os 8 276 m3 por hectare, para as diferentes culturas, medidos à saída da tomada de rega.

2 - Na medida em que a disponibilidade das reservas hídricas e os meios técnicos para a sua distribuição o permitirem, a entidade gestora poderá autorizar, anualmente e a título meramente transitório, o fornecimento de água para além da dotação fixada no número anterior.

Artigo 14.º

Outras atividades não agrícolas

As outras atividades não agrícolas, que utilizem água do aproveitamento, deverão apresentar à entidade gestora, no início de cada ano ou com a antecedência mínima que esta fixar relativamente à campanha de rega, a indicação dos volumes de água necessários a reservar, a respetiva distribuição mensal e o caudal máximo diário a fornecer.

Artigo 15.º

Licenciamento de utilizações do domínio público hídrico

1 - À entidade gestora poderá ser solicitado parecer, pelas entidades oficiais responsáveis, sobre o licenciamento de instalações de bombagem a partir de captações da toalha freática na área beneficiada pelo Aproveitamento ou de quaisquer derivações de água a efetuar nos cursos de água, dentro da zona beneficiada, para fins distintos ou não do Aproveitamento definidos no artigo 3.º deste regulamento.

2 - A entidade gestora, prestará no prazo de trinta dias úteis os pareceres que lhe forem solicitados pelas referidas entidades oficiais.

Artigo 16.º

Inclusão de novas áreas

1 - A inclusão de novas áreas agrícolas na área beneficiada será promovida pela Autoridade Nacional do Regadio (ANR), por sua iniciativa ou no seguimento de proposta apresentada à ANR pelos interessados, mediante despacho do Ministro da tutela.

2 - A análise da proposta terá em consideração as condições técnicas e económicas exigíveis.

Artigo 17.º

Fornecimento de água aos utentes a título precário

1 - Poderá ser autorizada pela entidade gestora, anualmente e a título meramente precário, o fornecimento de água para a rega de prédios rústicos não incluídos na área beneficiada e outras atividades não agrícolas fora da área beneficiada, quando as disponibilidades de água e os meios técnicos para a sua distribuição o permitirem e desde que, essa autorização, não implique a ampliação da rede de distribuição concessionada.

2 - Os utentes a título precário que desejem utilizar água do aproveitamento suportarão todos os encargos de adução, elevação e condução da água utilizada.

Artigo 18.º

Intensidade de exploração agrícola

1 - Tomar-se-ão por padrões de rendimento ou de intensidade de exploração agrícola mínima exigível no regadio, na ausência de informação anual atualizada, os correspondentes às produções das culturas definidas e constantes no projeto de execução.

2 - Ponderados os resultados obtidos, as técnicas de exploração agrícola adotadas e a introdução de novas culturas e respetivas áreas cultivadas, não previstas no estudo de viabilidade, deverão estes valores serem revistos sempre que se justifique, pelo concedente, ouvida a DRAP, após informação da entidade gestora.

3 - Os novos valores entrarão em vigor no ano seguinte àquele em que forem aprovados, não sendo, contudo, necessário proceder-se a qualquer alteração deste regulamento.

Artigo 19.º

Inspeções prévias

1 - No início de cada campanha de rega, o primeiro enchimento dos elementos da rede de rega deverá ser precedido da inspeção a todos os seus componentes e equipamentos, incluindo a verificação de que a rede de rega, no seu conjunto, se encontra em bom estado de funcionamento, de acordo com o previsto nos projetos de execução.

2 - Igualmente, dever-se-á efetuar uma inspeção prévia às estações de bombagem, aos equipamentos de filtração e de regulação de caudais, de controlo e de segurança, e proceder a eventuais reparações.

3 - A colocação em carga das condutas da rede secundária de rega deverá respeitar as operações e procedimentos tecnicamente recomendados.

4 - Em resultado dos procedimentos identificados nos números anteriores, verificando-se qualquer não conformidade no funcionamento das estruturas e equipamentos, a entidade gestora deverá tomar atempadamente as medidas necessárias para a normal exploração do aproveitamento hidroagrícola.

Artigo 20.º

Atribuições e competências delegadas

As atribuições assim como as competências delegadas pela entidade gestora no respetivo pessoal afeto à administração, conservação, exploração, defesa e vigilância do aproveitamento serão fixadas nas normas, regulamento interno e deliberações da entidade gestora.

Artigo 21.º

Fiscalização e vigilância

1 - A entidade gestora deve proceder à nomeação de pessoal para a fiscalização e vigilância do aproveitamento.

2 - A estes responsáveis compete garantir, nas respetivas áreas, a vigilância das infraestruturas e a distribuição das águas através, designadamente, do exercício das seguintes funções:

a) Zelar pelo cumprimento do regulamento, das deliberações e decisões da entidade gestora, requerendo o auxílio das autoridades policiais sempre que justificado;

b) Verificar a eventual prática de transgressões na área de que são responsáveis, tendo em conta as disposições legais, devendo elaborar as respetivas participações relativas às infrações por si presenciadas ou verificadas;

c) Vigiar o normal funcionamento das infraestruturas do Aproveitamento e dos seus equipamentos e, ainda, assinalar a ocorrência de trabalhos e atividades dentro das áreas beneficiadas, estranhas à sua finalidade.

3 - Todas as infrações observadas ou do conhecimento da fiscalização e vigilância do Aproveitamento devem ser reportadas à Direção da entidade gestora, que caso configurem contraordenação nos termos previstos no Regime Jurídico dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, serão comunicadas à ANR.

4 - A entidade gestora informa e colabora com a ANR nas ações inspetivas e nas corretivas que sejam determinadas relativamente a casos de incumprimento deste regulamento ou ao regime legal.

Artigo 22.º

Impedimento

Qualquer beneficiário, utente a título precário ou pessoa singular ou coletiva, estranha ou não ao Aproveitamento, está impedido de aproveitar-se da água que passe pelas condutas de rega nos seus prédios rústicos, de modo contrário ao estabelecido.

Artigo 23.º

Derivação de água

A derivação de água de rega a partir do adutor e do reservatório de Stº Estêvão está a cargo do pessoal da entidade gestora, se esta não deliberar de outro modo.

Artigo 24.º

Roturas

1 - Sempre que se verifique perda de água de rega, provocada por rotura ou acidente, o regante é obrigado a participar a ocorrência à entidade gestora, podendo ainda providenciar alguma medida, que minimize as consequências, em função da ocorrência.

2 - Sempre que se verificar uma rotura ou acidente em infraestrutura de transporte ou distribuição de água, o pessoal da entidade gestora, em serviço na zona do Aproveitamento, deverá averiguar a origem do dano causado para o mesmo poder ser reparado, sem prejuízo da participação contra aquele que o causou.

Artigo 25.º

Inscrição na campanha de rega

1 - Todos os beneficiários antes do início da campanha de rega devem formalizar a inscrição para rega, segundo o normativo estabelecido pela entidade gestora.

2 - Na inscrição serão descritos os dados relativos aos proprietários e regantes dos prédios rústicos a regar, respetivas áreas, culturas e outros dados relevantes para a gestão da campanha de rega.

3 - A entidade gestora não se responsabiliza pelos prejuízos resultantes do não fornecimento de água de rega em tempo oportuno, caso a inscrição não tenha sido efetuada no prazo definido e divulgado pela entidade gestora.

SECÇÃO II

Da utilização

Artigo 26.º

Passagem de água de drenagem

Os beneficiários detentores de prédios rústicos situados dentro da área beneficiada serão obrigados a suportar as passagens das águas de drenagem ou enxugo, proveniente dos prédios rústicos situados a nível superior.

Artigo 27.º

Obrigatoriedade de ceder o acesso às tomadas de rega

1 - Em caso de tomadas de água coletivas todos os beneficiários ou regantes são obrigados a permitir o acesso às bocas de rega e a autorizar a passagem de água para a rega, a vizinhos ou confinantes nos termos constantes no respetivo projeto de execução.

2 - Os eventuais prejuízos resultantes serão objeto de indemnização por parte de quem os tenha provocado.

Artigo 28.º

Passagem do pessoal afeto à gestão

1 - Todos os beneficiários, proprietários ou não de prédios rústicos da área beneficiada, ficam obrigados a autorizar a passagem pela sua exploração agrícola do pessoal da entidade gestora (incluindo materiais e equipamentos), ou de outra entidade que para ela esteja a prestar serviço, para que possa exercer a vigilância, reconhecimento da forma como decorre a exploração, operações de manutenção, limpezas e outros trabalhos de reparação, que as suas competências ou as infraestruturas do aproveitamento requeiram.

2 - De igual modo não podem os proprietários, de prédios rústicos da área da área do Aproveitamento alterar ou limitar o acesso às infraestruturas concessionadas, nomeadamente, caixas ou equipamentos hidromecânicos.

3 - A entidade gestora ou entidade por ela contratada para intervenções de manutenção programada das infraestruturas, que envolvam a passagem de meios através dos terrenos beneficiados, deverá notificar os interessados por escrito.

4 - A notificação referida no ponto anterior considera-se efetivada com a publicitação da intervenção, com a antecedência de 15 dias, através dos meios de contacto dos interessados que constem nos serviços administrativos da entidade gestora ou através de editais afixados nas sedes da entidade gestora e da freguesia, ou freguesias interessadas.

5 - Os eventuais prejuízos resultantes serão objeto de indemnização por parte de quem os tenha provocado.

Artigo 29.º

Integridade das infraestruturas

1 - Nenhum beneficiário, utente a título precário ou pessoa singular ou coletiva poderá, alterar qualquer infraestrutura ou equipamento, pertencentes ao Aproveitamento, ou construir outras novas nas áreas beneficiadas, expropriadas ou sobre as infraestruturas de rega enterradas.

2 - A entidade gestora terá de obter parecer prévio favorável da ANR relativamente a qualquer alteração que pretenda efetuar nas infraestruturas concessionadas.

3 - Do mesmo modo, carece de autorização prévia da ANR qualquer ocupação ou utilização das áreas expropriadas.

Artigo 30.º

Passagem de gado

1 - A passagem de gado de qualquer espécie, em qualquer ponto das valas de drenagem, é proibida, exceto nos locais marcados e destinados para esse fim.

2 - Igualmente não é permitido o abeberamento do gado, diretamente a partir das valas de drenagem e apascentar numa faixa de proteção a definir em cada caso, para cada lado destas infraestruturas.

Artigo 31.º

Faixa de proteção às infraestruturas

1 - A plantação de árvores, ou colocação de qualquer tipo de vedação ou cerca, é interdita para cada lado das infraestruturas do aproveitamento, numa faixa de proteção com 5 metros, exceto quando esta for considerada conveniente por razões ambientais, de quebra-ventos ou de simples divisórias de prédios rústicos e desde que não afete a integridade dessas infraestruturas, nem dificulte os trabalhos de manutenção e conservação de quaisquer infraestruturas do aproveitamento.

2 - O disposto no número anterior também se aplica à implantação de construções ou ao exercício de outras atividades não agrícolas.

3 - São ainda proibidas as mobilizações do solo a mais de 50 centímetros de profundidade.

4 - A distância referida no número um poderá ser alterada pela entidade gestora, sempre que circunstâncias especiais o exijam, após autorização da ANR.

Artigo 32.º

Remoção de árvores e construções

1 - Os beneficiários, utentes a título precário ou pessoas singulares ou coletivas serão obrigados a remover a expensas próprias as vedações, cercas, árvores e as construções, contrárias ao disposto neste regulamento, que a entidade gestora declare prejudiciais à exploração e conservação das infraestruturas.

2 - Caso a situação anterior à infração não tenha sido reposta no prazo de 15 dias úteis após notificação, essa reposição será executada pela entidade gestora, por conta dos infratores, não tendo o proprietário direito a qualquer indemnização.

Artigo 33.º

Obstrução de infraestruturas

Nenhum beneficiário, utente a título precário ou pessoa singular ou coletiva estranhas ao aproveitamento, poderá obstruir as valas de enxugo, ou prejudicar, de qualquer forma a integridade ou a utilização das infraestruturas do aproveitamento.

Artigo 34.º

Utilização não autorizada de água

Todo aquele que, sem que esteja previamente autorizado pela entidade gestora, utilize a água das condutas ou dos hidrantes, incorrerá numa multa pelo menos igual ao dobro do valor mínimo das taxas de conservação e de exploração ou da taxa de conservação e exploração para atividades não agrícolas, previstas para o ano da ocorrência da infração, e será responsabilizado por danos que eventualmente tenha causado.

Artigo 35.º

Rede viária

1 - A utilização da rede viária do Aproveitamento, de caráter, quer primário, quer secundário, destina-se à entidade gestora e aos beneficiários no âmbito da sua atividade.

2 - Na rede viária sob sua gestão, a qualquer tempo poderá a entidade gestora promover junto da entidade competente o estabelecimento de condicionamentos ao trânsito de caráter temporário ou permanente, incluindo a impossibilidade de utilização por parte de estranhos ao Aproveitamento.

3 - Não é permitida a instalação de sistemas de rega nos prédios rústicos, que durante o seu funcionamento afetem qualquer parte da rede viária.

Artigo 36.º

Interdição de uso de explosivos

1 - Apenas será admitido o uso de explosivos para desmonte de maciços rochosos em casos excecionais.

2 - A utilização referida no n.º anterior carece de autorização da ANR, não dispensando todo o licenciamento previsto na legislação em vigor.

SECÇÃO III

Proteção das áreas beneficiadas

Artigo 37.º

Construções, atividades e utilizações das áreas beneficiadas

1 - São proibidas todas as construções, atividades ou utilizações não agrícolas em prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, com exceção das admitidas como complementares da atividade agrícola, nos termos deste regulamento.

2 - É interdita:

a) a arborização ou rearborização de prédios ou parcelas de prédios da área beneficiada com espécies florestais, destinadas à produção de madeira, de lenho-fruto ou de biomassa para aproveitamento energético;

b) a produção animal intensiva sem terra.

3 - São admitidas como agrícolas ou complementares da atividade agrícola, as construções, atividades ou utilizações listadas no anexo 1 nas condições expressas no anexo 2.

4 - Carecem de prévio parecer vinculativo da DGADR após consulta à entidade gestora, todas as construções, atividades ou utilizações listadas nas alíneas b) e d3) do ponto 1 do anexo 1 e as dos pontos 3 e 4 do mesmo anexo.

5 - Carecem de autorização de localização pela entidade gestora as construções, atividades e utilizações listadas nas alíneas c), d1), d2) e e) do ponto 1 do anexo 1 e as plantações arbóreas e arbustivas, referidas na alínea a) do ponto 2 do anexo 1, e nos termos expressos nessa mesma alínea.

6 - Os pareceres favoráveis e autorizações são válidas para a implementação da construção, atividade ou utilização requerida, no prazo de um ano a partir da data da sua emissão, findo o qual caducam.

Artigo 38.º

Outras construções de utilidade pública

1 - Nos prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas são admitidas as ocupações necessárias à construção, reconstrução, requalificação ou beneficiação e exploração de infraestruturas públicas para as quais foi declarada utilidade pública, desde que comprovadamente não exista alternativa viável, técnica, económica e ambiental fora da área beneficiada.

2 - As áreas referidas no número anterior, que inutilizem os solos para a atividade agrícola, ou complementar da atividade agrícola, estão sujeitas ao procedimento de exclusão, nos termos do RJOAH.

Artigo 39.º

Legalização de situações existentes

1 - Os proprietários, usufrutuários ou utilizadores a título precário que tenham realizado irregularmente obras, plantações, ou quaisquer trabalhos sobre as infraestruturas afetas ao aproveitamento hidroagrícola, ou em área de proteção às mesmas, ficam obrigados a requerer autorização para a sua permanência à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Nas situações existentes que não se conformem com a disciplina do presente Regulamento por comprometerem ou poderem vir a comprometer o regular funcionamento das infraestruturas podem ser autorizadas alterações com vista à sua regularização.

3 - A regularização das referidas situações, deverá ser requerida pelos interessados à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no mesmo prazo, mediante apresentação de projeto de regularização que se conforme com a disciplina instituída pelo presente regulamento.

4 - A falta de regularização da situação no prazo fixado para o efeito, ou a inexecução das alterações impostas nos termos dos números anteriores, determinam a aplicação das medidas de tutela da legalidade previstas no Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho.

CAPÍTULO IV

Da conservação do aproveitamento hidroagrícola

Artigo 40.º

Competência

Compete à entidade gestora assegurar os trabalhos necessários à conservação e reparação de todos os elementos constituintes das infraestruturas, bem como realizar as obras complementares, destinadas a garantir a manutenção dos níveis de serviço com uma qualidade adequada no âmbito da utilização e desempenho das infraestruturas do Aproveitamento.

Artigo 41.º

Melhoramentos ou ampliações nas parcelas de prédios rústicos beneficiados

Os melhoramentos ou ampliações das redes de rega nas parcelas de prédios rústicos, que sirvam um beneficiário ou um número limitado de beneficiários, serão realizados por conta dos interessados, mediante autorização da entidade gestora, ficando a responsabilidade da sua conservação a cargo dos mesmos.

Artigo 42.º

Normas gerais de conservação

Para assegurar o bom funcionamento de todas as infraestruturas durante as campanhas de rega, deverão ser respeitadas as normas gerais de conservação e os procedimentos previstos e descritos no Anexo 3 a este regulamento.

Artigo 43.º

Período de limpeza geral e manutenção

Para cumprimento do determinado no artigo anterior, deverá a entidade gestora divulgar aos utilizadores o período de limpeza geral e manutenção dos equipamentos, assegurando que os trabalhos decorrerão no mais curto intervalo de tempo possível, de modo a minimizar os efeitos de eventual suspensão do fornecimento de água.

Artigo 44.º

Limpeza das valas de drenagem

1 - É da competência da entidade gestora a conservação das valas de drenagem e coletores de enxugo que integram o inventário da concessão.

2 - Todos os proprietários são obrigados à conservação das valas de drenagem não integradas na concessão, desde que das mesmas dependa a drenagem de prédios contíguos ou circunvizinhos.

3 - Sem prejuízo da aplicação das boas práticas sobre intervenções na faixa ripícola, divulgadas pelos organismos competentes, os trabalhos de conservação das valas de drenagem contemplam:

a) A manutenção das secções de vazão, que pode implicar a realização de desassoreamentos periódicos e acidental reposição de taludes ou recarga de aterros das margens;

b) A desobstrução de árvores e arbustos que prejudiquem o normal escoamento deste cursos de água.

Artigo 45.º

Manutenção das estações de bombagem

Nas estações de bombagem seguir-se-ão todos os procedimentos constantes do Anexo 4 a este Regulamento.

Artigo 46.º

Manutenção de outras infraestruturas

A todas as infraestruturas que fazem parte do aproveitamento e que neste regulamento não se mencionam expressamente, deverão ser dispensados os cuidados de conservação que se verifique serem necessários.

CAPÍTULO V

Regime económico- financeiro

SECÇÃO I

Regime de taxas

Artigo 47.º

Encargos anuais de conservação e exploração

1 - Os encargos anuais da conservação e exploração do Aproveitamento serão integralmente suportados pelos seus beneficiários, através do pagamento das taxas de conservação, de exploração e de conservação e exploração para atividades não agrícolas.

2 - Os utentes a título precário ligados ou não à atividade agrícola suportarão uma taxa de acordo com a lei vigente.

3 - A fixação do valor das taxas será efetuada de acordo com o disposto no regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícola.

Artigo 48.º

Taxas de conservação e de exploração

1 - A taxa de conservação é anual e cobrada em função do hectare beneficiado, aos proprietários ou usufrutuários dos prédios rústicos e parcelas de prédios rústicos beneficiados pelo aproveitamento ou aos respetivos rendeiros quando tal esteja previsto no contrato escrito de arrendamento.

2 - A taxa de exploração é anual e cobrada em função do volume de água utilizado na rega, aos agricultores dos prédios rústicos e parcelas de prédios rústicos beneficiados pelo aproveitamento, sendo os proprietários ou usufrutuários solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de exploração pelos arrendatários.

3 - Quando comprovadamente não for possível fixar a taxa de exploração da forma prevista no número anterior, esta poderá ser determinada utilizando outros critérios que visem igualmente o uso racional e eficiente da água, através do estabelecimento de consumos baseados em estimativas das dotações a utilizar.

4 - Os consumos referidos no ponto anterior poderão ser apurados em função da área regada, da ocupação cultural, do tipo de solo, de acordo com a metodologia mais adequada às características técnicas e de gestão do aproveitamento, que venha a ser estabelecida pela entidade gestora.

Artigo 49.º

Taxa de conservação e exploração para atividades não agrícolas

1 - A taxa de conservação e exploração para atividades não agrícolas é devida pelos utentes não agrícolas do Aproveitamento, sendo cobrada anualmente em função do volume total de água utilizado.

2 - Desde que a água seja utilizada para indústrias e outras atividades não agrícolas, na qualidade de beneficiário direto do Aproveitamento, a taxa de conservação e exploração a cobrar a estes beneficiários será a correspondente às áreas que seriam regadas, com a dotação atribuída e os volumes anualmente reservados para estas utilizações.

3 - O pagamento por armazenamento e, ou transporte de água para fins que não agrícolas será estabelecido caso a caso pela entidade gestora tendo em conta nomeadamente a garantia de fornecimento.

Artigo 50.º

Lançamento e cobrança de taxas

1 - As importâncias das taxas de conservação, de exploração e de conservação e exploração para atividades não agrícolas poderão ser cobradas por uma só vez ou em prestações, conforme deliberação da entidade gestora.

2 - O lançamento das taxas de conservação, de exploração e de conservação e exploração para atividades não agrícolas efetuar-se-á, no silêncio dos estatutos, até trinta de novembro de cada ano.

Artigo 51.º

Taxa de beneficiação

O montante anual da taxa de beneficiação, previsto no regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas, será repartido pelos beneficiários de acordo com os critérios aprovados no estudo elaborado para esse efeito, sem prejuízo do quantitativo global da taxa atribuída ao aproveitamento.

Artigo 52.º

Liquidação e reembolso ao Estado da taxa de beneficiação

A liquidação e reembolso ao Estado da taxa de beneficiação, será efetuada pela entidade gestora nos termos de diploma próprio sobre esta matéria.

Artigo 53.º

Taxa de Recursos Hídricos

A entidade gestora fará repercutir sobre todos os utilizadores finais dos recursos hídricos disponibilizados, a taxa de recursos hídricos, conforme legislação em vigor.

SECÇÃO II

Sistema Contabilístico

Artigo 54.º

Contabilidade

1 - A contabilidade da entidade gestora rege-se pelo Sistema de Normalização Contabilística.

2 - A entidade gestora deverá implementar um sistema de contabilidade analítica, por centro de custo relativo às várias atividades desenvolvidas, que permita identificar:

a) Os rendimentos e os gastos associados à gestão de todas as infraestruturas do perímetro, e os relativos às outras prestações de serviços;

b) Determinar os custos diretos e indiretos imputados a todas as atividades desenvolvidas no âmbito do contrato de concessão.

Artigo 55.º

Fundo de Reabilitação e Reserva

1 - Deverá ser afetado, anualmente, um montante ao fundo de reabilitação e reserva da entidade gestora, para fazer face aos encargos associados à realização do investimento de substituição de bens depreciados por uso ou obsolescência técnica, a despesas de caráter imprevisto, ou à realização das obras de conservação e de reabilitação do Aproveitamento.

2 - O fundo referido no ponto anterior será constituído por uma percentagem mínima de 10 %, do valor de emissão da taxa de conservação, da taxa de exploração e da taxa de conservação e exploração para atividades não agrícolas.

3 - Podendo o mesmo ainda ser reforçado pela integração dos saldos do exercício, na sua totalidade ou em parte.

CAPÍTULO VI

Das transgressões, indemnizações e penalidades

Artigo 56.º

Contraordenações

1 - Cometem infração punível os beneficiários que:

a) Utilizem a água que seja distribuída para um fim diferente do estabelecido no plano anual de utilização da água;

b) Utilizem a água fora do local, fora do turno, ou para além dos volumes que lhe foram estabelecidos;

c) Utilizem as valas das redes de drenagem concessionadas para o pastoreio ou abeberamento de gado;

d) Executem construções, plantações, trabalhos ou atividades de natureza diversa em incumprimento deste regulamento;

e) Alterem, ou destruam total ou parcialmente infraestruturas de qualquer natureza afetas à obra ou materiais e equipamentos afetos à sua conservação, manutenção, construção ou limpeza;

f) Impeçam o exercício de fiscalização por parte da entidade gestora, ou da ANR;

g) Incorram na falta de pagamento das taxas devidas;

h) Incorram em incumprimento de outras normas deste regulamento.

2 - Das infrações referidas no número anterior serão elaborados autos de participação e avaliação dos danos pelos serviços de fiscalização da entidade gestora, a remeter de imediato à concedente a quem compete a instauração dos respetivos processos de contraordenação.

3 - Sem prejuízo do número anterior, quando ocorram ações violadoras do regime jurídico das obras de desenvolvimento hidroagrícola, compete à ANR ordenar a cessação ou embargo das mesmas e a reposição da situação inicial e, sempre que justificado, levantar diretamente os autos de notícia para instauração dos processos de contraordenação nos termos da legislação aplicável.

4 - Constitui receita da entidade gestora uma percentagem do produto das coimas que venham a ser aplicadas, nos termos do regime jurídico das obras de hidráulica agrícola.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 57.º

Cadastro predial e de infraestruturas

1 - Os elementos cadastrais dos prédios rústicos ou parcelas de prédios rústicos incluídos na área beneficiada, bem como a respetiva área beneficiada, bloco a que pertencem e infraestruturas de rega nele incluídas estão contidos em anexo ao contrato de concessão.

2 - Os proprietários de prédios rústicos ou parcelas de prédios rústicos incluídos na área beneficiada ficam obrigados a fornecer, os dados necessários para a entidade gestora proceder à atualização dos elementos cadastrais do aproveitamento, sempre que se verifique transmissão da propriedade, ou qualquer alteração relativa ao endereço de proprietários ou agricultores ou entidades que exploram as terras.

3 - A entidade gestora deverá manter e assegurar a atualização permanente dos arquivos com o cadastro dos prédios e parcelas de prédios da área beneficiada, o cadastro das infraestruturas do Aproveitamento e, no caso das redes de distribuição de água, o respetivo histórico de titulares e utilizações num período não inferior a 5 anos.

4 - As atualizações efetuadas aos elementos cadastrais, de acordo com o disposto nos números anteriores, entram em vigor imediatamente, não sendo, contudo, necessário proceder a qualquer alteração deste regulamento.

Artigo 58.º

Plano de Desenvolvimento

1 - A entidade gestora deverá elaborar até ao 3.º trimestre de cada ano, um plano de desenvolvimento para os três anos seguintes, onde sejam estabelecidos os objetivos a alcançar e as medidas e as ações a implementar relativamente à conservação, melhoria e exploração das infraestruturas e dos serviços objeto de concessão.

2 - O plano de desenvolvimento referido no ponto anterior deve contemplar, para cada ano, as ações a realizar relativamente a:

a) Gestão das infraestruturas - sua melhoria, conservação preventiva e corretiva e aperfeiçoamento do sistema de distribuição da água.

b) Prestação dos serviços objeto da concessão - a garantia da sua qualidade, a introdução de novos serviços e o desenvolvimento dos serviços prestados

Artigo 59.º

Revisão

1 - As disposições deste regulamento serão revistas, na parte necessária, por iniciativa da entidade gestora ou da ANR, quando se entender que o mesmo não esteja adequado e não permita uma gesta\o eficiente do aproveitamento.

2 - Estas disposições poderão ainda ser revistas, na parte necessária, quando por motivo de reabilitação ou modernização das infraestruturas ou de modificação da área beneficiada se verificarem alterações significativas relativamente à sua conservação e exploração.

Artigo 60.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento entra em vigor com a sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Construções, atividades e utilizações agrícolas e complementares da atividade agrícola nos prédios ou parcelas de prédios da área beneficiada

1 - Construções, atividades ou utilizações agrícolas admitidas:

a) As atividades e utilizações agrícolas que tenham por fim a produção de bens de origem vegetal ou animal, com exceção das referidas no n.º 2;

b) Estufas ou abrigos para produção agrícola protegida;

c) Caminhos de circulação, acessos necessários à exploração, e vedações amovíveis com postes e rede ou arame;

d) Infraestruturas hidráulicas e órgãos associados de apoio à exploração agrícola:

d1) Redes de drenagem e respetivos órgãos e obras-de-arte;

d2) Redes de condução e aplicação de água para rega, incluindo tanques, instalações de bombagem, filtração, fertirrega, alimentação elétrica e pequenas construções de proteção aos órgãos e equipamentos instalados, com área de implantação igual ou inferior a 6 m2;

d3) Charcas, reservatórios de regularização, tanques e construções de proteção aos órgãos e equipamentos instalados com área de implantação superior a 6 m2.

e) Infraestruturas destinadas à proteção contra os efeitos dos ventos na parcela.

2 - Construções, atividades ou utilizações agrícolas proibidas:

a) plantações de espécies florestais arbóreas, arbustivas, destinadas à produção de madeira, de lenho-fruto ou de biomassa para aproveitamento energético, com exceção das que estejam previstas na carta de ordenamento do aproveitamento hidroagrícola aprovada pela ANR;

b) unidades de produção animal intensiva, sem terra e respetivos acessos e construções de apoio.

3 - Construções e utilizações complementares da atividade agrícola:

a) Telheiros, armazéns ou arrecadações, para a recolha dos equipamentos, materiais e consumíveis utilizados na exploração, e para o armazenamento, conservação, preparação, transformação e embalamento das produções, e ainda os destinados a outras utilizações necessárias e exigidas ao funcionamento da exploração agrícola;

b) Muro na confinante com a via principal de acesso, caso esta constitua estrema do prédio;

c) Estruturas e infraestruturas de apoio a sistemas de produção pecuária integrados com forragens;

d) Instalações ou equipamentos para produção, acumulação e transporte de energia obtida de fontes renováveis, visando a valorização de subprodutos e resíduos da atividade na exploração, ou o aproveitamento da energia solar ou eólica; considera-se como área inutilizada nesta atividade a da implantação das estruturas e fundação acrescida das faixas de terreno sujeitas a ensombramento pelas mesmas, as de circulação e acesso e a área de implantação das construções associadas à instalação.

4 - Reconstruções e deslocalizações de edificações existentes:

Reabilitação, reconstrução ou ampliação de construções pré-existentes, com ou sem alteração do uso a que se destinam, com ou sem deslocalização, incluindo áreas de conforto e lazer, para fins de habitação ou de Turismo no Espaço Rural (TER) nas modalidades de agroturismo ou casa de campo.

ANEXO 2

Condições para admissibilidade de construções, atividades e utilizações, nos prédios ou parcelas de prédios da área beneficiada

1 - Na área beneficiada são admitidas as construções, atividades e utilizações identificadas no anexo 1 deste regulamento.

2 - O pedido de parecer referido no ponto 4 do artigo 37.º, é formalizado através de requerimento dirigido à DGADR, acompanhado dos documentos identificados no modelo disponível na sua página oficial.

3 - As construções e utilizações complementares da atividade agrícola identificadas no Anexo 1 deste regulamento só são admitidas desde que cumpram cumulativamente as condições a seguir identificadas:

a) Não tenham alternativa viável fora da área beneficiada;

b) Se insiram em prédios ou parcelas integrados em exploração agrícola comprovadamente ativa;

c) Sejam devidamente justificadas pelo requerente em função da atividade agrícola desenvolvida;

d) Respeitem a integridade das infraestruturas concessionadas.

4 - Para além do cumprimento dos requisitos anteriores, as construções e utilizações a seguir indicadas só são admitidas quando cumpram as seguintes condições:

a) As casetas destinadas a equipamentos de furos ou poços dentro do AH, desde que estejam licenciados nos termos legalmente exigidos;

b) As charcas, reservatórios de regularização e tanques desde que justificada pelo requerente a necessidade de armazenamento, cumprindo os requisitos e documentos identificados na página oficial da DGADR;

c) Os caminhos de circulação e acesso necessários à exploração, desde que:

i) A largura da plataforma não exceda 4 m;

ii) Tenha piso permeável;

iii) Tenha traçado adaptado à topografia do terreno.

d) A reconstrução com ou sem ampliação, deslocalização ou alteração de uso, quando destinada a habitação própria ou a instalação de Turismo em Espaço Rural (TER) nas modalidades de Agroturismo e Casa de Campo, desde que seja comprovada a pré-existência da construção e esta esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos,

e) A deslocalização das construções referidas na alínea d) desde que:

i) Resulte da necessidade de resolução de conflito devido à implantação da construção existente em áreas non aedificanti fixadas através de servidões administrativas em vigor;

ii) Resulte de exigências técnicas, nomeadamente, por razões de salubridade ou segurança, devidamente certificadas ou atestadas pela entidade competente em razão de matéria;

iii) Seja efetuada a demolição da construção existente e a reposição do solo agrícola.

f) Nos casos de reconstrução para instalação de TER nas modalidades de Agroturismo ou Casa de Campo, desde que seja justificada pelo requerente a complementaridade com a atividade agrícola existente e este requisito seja atestado, sempre que necessário, mediante parecer da Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente;

g) A área total de implantação das construções referidas na alínea d), constituída pelas áreas de implantação existentes e a ampliar, incluindo as zonas de lazer, elementos de conforto, anexos e pavimentos, cumpre os seguintes limites:

i) Inferior ou igual a 300 m2, quando a construção se destina a habitação própria;

ii) Inferior ou igual a 600 m2, quando a construção se destina a Agroturismo ou Casa de Campo.

h) Nos casos de reconstruções referidos da alínea d), não são admitidos novos pedidos de ampliação ou edificação nos dez anos subsequentes;

i) No caso das instalações e equipamentos para produção de energia obtida de fontes renováveis, desde que se destine maioritariamente à utilização nas atividades agrícolas da exploração.

ANEXO 3

Normas gerais de conservação

1 - Deverão ser observadas as seguintes normas gerais de conservação:

a) Revisão anual do estado de pintura e ou de metalização (incluindo galvanização) de todos os elementos metálicos dos equipamentos vistoriáveis das redes de rega e das estações de bombagem;

b) Revisão anual ou com periodicidade mais curta, sempre que o tempo de serviço o requeira, dos pontos de lubrificação dos equipamentos com elementos móveis, eventualmente, com substituição e limpeza de massas ou de outros lubrificantes usados sempre que indiciem degradação e perdas de qualidade de lubrificação.

2 - As condutas deverão merecer uma vistoria anual fora do período de maior atividade do regadio e sempre que necessário as seguintes intervenções:

a) Limpeza de vegetação na faixa de proteção envolvente às caixas e remoção de lodos ou terras depositadas nas caixas;

b) Desentupimento eventual de ramais obstruídos,

c) Pintura de tampas metálicas das caixas, com reparação ou reposição das peças eventualmente avariadas ou irrecuperáveis;

d) Reparação acidental de roturas e fugas nas condutas e respetivos equipamentos e acessórios;

e) Manutenção e eventual reparação ou substituição do equipamento instalado nas bocas de rega - válvulas de obturação, contadores, redutores e limitadores de pressão ou caudal e, se aplicável, os órgãos de telegestão ou teledeteção (placas dos terminais remotos, cabos elétricos e de comando, acumuladores de alimentação elétrica, painéis de produção electrovoltaica, equipamento de comunicação via rádio);

f) Manutenção e eventual reparação/substituição dos órgãos de seccionamento e de segurança da rede incluindo, se aplicável, verificação e limpeza de ventosas, válvulas antiaríete, e outras.

ANEXO 4

Normas para a conservação das estações de bombagem

1 - Nas estações de bombagem seguir-se-ão todos os procedimentos adequados à sua operação e de manutenção preventiva, de forma a garantir perfeitas condições de funcionamento e de segurança, prosseguindo as indicações dos manuais de operação e de manutenção.

2 - Caso não se encontrem disponíveis manuais de operação e de manutenção deve ser promovido, em conjugação com a tutela, a elaboração de um manual de operações e de manutenção no sentido de passar a existir o guião de boas práticas na condução do funcionamento da estação de bombagem.

3 - Dado que as condições de limpeza têm uma influência significativa na durabilidade dos equipamentos, deve ser salvaguardada pelos concessionários a manutenção de um estado de limpeza elevado, condicente com os padrões mínimos exigidos neste tipo de instalação industrial.

4 - Nos períodos de paralisação prolongada, deverá cada grupo de bombagem, sempre que possível, ser posto em funcionamento periodicamente, ou seguirem-se as instruções do fornecedor, quando estas forem diferentes.

5 - Os motores elétricos e as chumaceiras das bombas devem ser lubrificados, pelo menos, uma vez por ano ou com maior periodicidade quando o tempo de funcionamento o indicar ou quando se revelem indícios da sua necessidade. A substituição das massas de lubrificação deve ocorrer, no mínimo, em intervalos de 3 a 5 anos ou períodos mais curtos se o tempo de funcionamento assim o exigir.

6 - Os quadros elétricos devem ser limpos sempre que apresentem teias de aranha ou acumulação significativa de pó ou, no mínimo, uma vez de três em três meses de forma a evitar a ocorrência de condições propícias para a formação de arcos ou para deflagração de incêndio.

7 - De igual modo, os postos de transformação devem ser alterados de forma a serem imunes à entrada de pássaros, ratos ou outros animais que possam propiciar condições de passagem de corrente para estruturas acessíveis ao pessoal operacional, formação de arcos ou deflagração de incêndios. A limpeza integral e a pintura dos interiores dos postos de transformação devem ser programadas realizar, pelo menos, uma vez por ano.

8 - Devem-se manter ativos os sistemas eficazes de alarme de intrusão de forma a evitar atos de roubo ou vandalismo nas estações de bombagem.

9 - O pessoal operacional da Entidade gestora deve monitorizar as condições de ocorrência de humidade ou de condensação, especialmente no período outono-invernal, nas instalações de forma a evitar a degradação de componentes metálicos dos sistemas mecânicos e elétricos e, especialmente, evitar a formação de arcos nos circuitos elétricos de potência, reduzindo assim o risco de eletrocussão, de incêndio ou de degradação dos equipamentos suscetíveis a estas ocorrências.

10 - A entidade gestora deve proceder permanentemente à monitorização da eficiência energética das estações de bombagem e, quer por procedimentos operacionais, quando for possível, ou através da promoção de análises especializadas, sempre com o acompanhamento da concedente, e da concretização das suas conclusões devidamente validadas, no âmbito da manutenção corretiva, efetuar as necessárias alterações de forma a manter a sustentabilidade dos sistemas e a valorizar a sensibilidade pública do respeito pelo meio ambiente.

11 - Todas as ações de intervenção devem ser registadas num livro de registos anual de ocorrências da instalação de forma a facilitar a diagnose de possíveis incidentes ou de necessidade de intervenção no âmbito da manutenção corretiva.

12 - Todas as estruturas de construção civil devem ser pintadas com uma periodicidade limite de 5 anos e os sistemas de impermeabilização devem ser inspecionados no mínimo com igual periodicidade de forma a mantê-los funcionais.

208251132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3764882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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