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Regulamento 530/2014, de 27 de Novembro

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Sumário

Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para Frequência dos Cursos de Licenciatura do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas dos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Regulamento 530/2014

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos de Licenciatura do ISCSP dos Maiores de 23 Anos

Preâmbulo

O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos que não sejam titulares da respetiva habilitação de acesso, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro e 49/2005, de 30 de agosto. Os artigos 6.º e 14.º do referido diploma atribuem ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a competência para fixar a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura e para aprovar o regulamento das provas a efetuar pelos candidatos.

Assim, por despacho do Presidente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, é aprovado o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura deste Instituto Superior.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece a disciplina das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos de licenciatura do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP).

2 - As provas referidas no número anterior visam facultar o acesso e ingresso nos cursos de licenciatura aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, demonstrem possuir os conhecimentos mínimos indispensáveis à frequência de um determinado curso superior e a capacidade, experiência e maturidade que os qualifiquem como candidatos a uma formação superior.

Artigo 2.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 3.º

Prazo de inscrição para a realização de provas

O prazo de inscrição decorrerá durante o mês de abril de cada ano, em data exata a fixar pelo ISCSP.

Artigo 4.º

Informação

1 - O ISCSP promove a divulgação da informação acerca dos prazos e regras de realização das provas, designadamente através do seu sítio na Internet.

2 - A informação a que se refere o número anterior é igualmente comunicada à Direção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a divulgação através do seu sítio na Internet.

Artigo 5.º

Condições para requerer a inscrição

Os candidatos que pretendam inscrever-se para a realização das provas devem ter completado 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 6.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas de avaliação da capacidade para a frequência do curso escolhido pelo candidato é formalizada no Núcleo de Alunos ou através da secretaria digital do ISCSP.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura fornecido pelos serviços e disponível no sítio na Internet do ISCSP em www.iscsp.ulisboa.pt, devidamente preenchido;

b) Currículo escolar e profissional do candidato, detalhado e atualizado;

c) Documentos (diplomas, certificados de habilitação) que comprovem as habilitações constantes do currículo;

d) Fotocópia simples do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou do passaporte do candidato;

e) Fotocópia do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

f) Pagamento de uma quantia a fixar anualmente pelo ISCSP, a qual constitui receita própria desta Escola.

Artigo 7.º

Candidatos admitidos

As listas dos candidatos admitidos à realização das provas, a elaborar pela Secção de Alunos até 10 dias após o término do prazo para a inscrição, são afixadas nas vitrinas do ISCSP e publicadas no seu sítio na Internet.

Artigo 8.º

Pronúncia dos interessados

Sobre as listas referidas no artigo anterior podem os interessados pronunciar-se, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data da sua afixação, em requerimento escrito dirigido ao Presidente do ISCSP.

Artigo 9.º

Decisão

A decisão sobre a pretensão referida no artigo anterior compete ao Presidente do ISCSP e deve ser proferida no prazo de cinco dias a contar da data da receção da mesma, sendo comunicada por escrito ao interessado.

Artigo 10.º

Componentes da avaliação

1 - As componentes da avaliação da capacidade para a frequência são as seguintes:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista;

c) A realização de provas teóricas e ou práticas que atestem capacidade nas áreas científicas das provas de ingresso definidas para esse ciclo de estudo no ano de ingresso, conforme publicitado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Governo Português.

2 - Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova do exame.

Artigo 11.º

Objeto, estrutura e ordem das provas

1 - Os candidatos aos cursos do ISCSP prestarão as suas provas pela ordem seguinte:

a) Prova escrita de Língua Portuguesa;

b) Prova escrita específica de avaliação dos conhecimentos numa das áreas científicas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, com exceção do Português;

c) Entrevista destinada a avaliar as motivações dos candidatos e a discutir o seu currículo escolar e profissional.

2 - As provas escritas terão a duração máxima de cento e vinte minutos.

3 - Os candidatos, durante a prestação das provas, não podem consultar quaisquer documentos.

Artigo 12.º

Calendário de realização das provas

1 - O calendário de realização das provas é fixado pelo júri, referido no artigo 17.º do presente regulamento.

2 - As provas iniciam-se no prazo máximo de 15 dias a contar do término do prazo de inscrição dos candidatos.

3 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, devendo todo o processo estar concluído até 30 de junho.

Artigo 13.º

Efeitos e validade das provas

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no curso para que tenham sido realizadas, no próprio ano da sua prestação.

2 - As candidaturas à matrícula em cursos do ISCSP por parte de candidatos aprovados em provas de ingresso noutros estabelecimentos de ensino superior serão decididas caso a caso.

3 - As provas têm exclusivamente o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo conferida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 14.º

Vagas

O número total de vagas e a sua distribuição pelos cursos de licenciatura do ISCSP é fixado anualmente pelo ISCSP, de acordo com os limites fixados no artigo 14.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 15.º

Matrícula

1 - Os candidatos aprovados deverão fazer a sua matrícula no Núcleo de Alunos do ISCSP.

2 - As matrículas estão condicionadas ao número de vagas referido no artigo anterior.

3 - Os candidatos poderão obter informação sobre a documentação necessária para a matrícula na Secção de Alunos do ISCSP ou através do sítio na Internet do ISCSP.

Artigo 16.º

Classificação final do candidato

1 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - A prova de Língua Portuguesa é eliminatória das restantes provas se o candidato tiver uma classificação inferior a 10.

3 - A classificação final do candidato resulta da seguinte ponderação:

a) Prova escrita de Língua Portuguesa - 25 %;

b) Entrevista - 25 %;

c) Prova específica de avaliação de conhecimentos - 50 %.

4 - Em caso de igualdade de classificação final, prefere o candidato que tiver a melhor classificação na prova específica de conhecimentos.

5 - Se, ainda assim, a igualdade se mantiver, prefere o candidato que tiver um perfil melhor adequado ao curso por ele escolhido, verificado na entrevista.

6 - A decisão final de classificação é tornada pública através da afixação, nas vitrinas do ISCSP, de listagens classificativas dos candidatos.

Artigo 17.º

Júri

1 - É competência de um júri, nomeado pelo Conselho Científico do ISCSP, sob proposta do Presidente, a organização, realização e avaliação de todas as provas.

2 - O júri é composto por seis membros, um dos quais o seu presidente, devendo os membros provir das áreas científicas das provas.

3 - Ao júri compete:

a) Organizar as provas;

b) Tornar públicas, no prazo de quarenta e oito horas contadas partir do término das inscrições, as áreas de conhecimentos sobre as quais incidem as provas e, bem assim, as matérias por elas abrangidas;

c) Elaborar os calendários das provas;

d) Indicar o número de vagas por curso, que será divulgado, nomeadamente, através do sítio na Internet do ISCSP;

e) Publicitar a ponderação atribuída às diversas componentes de avaliação;

f) Atribuir a classificação final de cada candidato;

g) Decidir em caso de igualdade de classificações finais, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 16.º do presente regulamento;

h) Anular as candidaturas, nos termos do artigo 18.º do presente regulamento.

4 - Todos os membros do júri são docentes do ISCSP.

5 - Tornando-se necessário, o júri poderá propor ao Presidente do ISCSP a colaboração de outros docentes do ISCSP para a constituição dos vários júris das provas.

6 - Os serviços administrativos do ISCSP, nomeadamente o Núcleo de Alunos, prestam ao júri o apoio necessário.

Artigo 18.º

Anulação da candidatura

É anulada a candidatura, e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma, aos candidatos que:

a) Não preencham devidamente o boletim de candidatura;

b) Não reúnam as condições definidas no artigo 5.º do presente regulamento;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

d) No decurso do processo tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos do mesmo;

e) Não compareçam à prestação de alguma das provas referidas no n.º 1 do artigo 11.º do presente regulamento;

f) Expressamente desistam de prestar alguma das referidas provas.

Artigo 19.º

Reclamação contra as classificações

1 - Os candidatos podem reclamar das classificações que lhes foram atribuídas no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da data da afixação dos resultados.

2 - A reclamação é feita mediante requerimento dirigido, por escrito, ao Presidente do ISCSP, que decide no prazo de oito dias a contar da data da entrada do requerimento nos serviços administrativos do ISCSP.

3 - O requerimento deve indicar as razões de discordância fundamentadas em violação das regras contidas no presente regulamento.

4 - A reclamação implica o pagamento de uma quantia a fixar anualmente pelo ISCSP.

5 - A decisão que recair sobre a reclamação do candidato deve ser comunicada por escrito ao reclamante.

Artigo 20.º

Casos omissos

Os casos omissos que se verificarem na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Presidente do ISCSP.

Artigo 21.º

Publicação

O presente regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série.

1 de julho de 2014. - O Presidente, Professor Catedrático Manuel Meirinho.

208240027

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3764325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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