Despacho 12775/2014, de 20 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Força Aérea - Comando Aéreo
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Fonte: Diário da República n.º 202/2014, Série II de 2014-10-20.
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Data:
2014-10-20
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Despacho do comandante da Base Aérea n.º 1 de subdelegação de competências
Despacho 12775/2014
1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego nas entidades a seguir discriminadas, as competências que me foram subdelegadas pelo n.º 1 do Despacho 16130/2013, de 31 de outubro de 2013, do Comandante Aéreo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 12 de dezembro de 2013, para cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Unidade e para a autorização e a emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho:
a) No Comandante do Grupo de Apoio, Tenente-Coronel ADMAER 062253-C David José Gaspar.
2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 30 de setembro de 2014, ficando deste modo ratificados todos os atos entretanto praticados pela entidade subdelegada, que se incluam, no âmbito da presente subdelegação de competências.
1 de outubro de 2014. - O Comandante, Rui José dos Santos Pedroso Pinheiro de Freitas, COR/PILAV.
208158453
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/376337.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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