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Despacho 12766/2014, de 20 de Outubro

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Sumário

Designa os membros do Conselho de Administração da Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa

Texto do documento

Despacho 12766/2014

Considerando que os membros do Conselho de Administração da Fundação Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa são designados para um mandato de três anos;

Considerando que é necessário operar a designação dos novos membros daquele órgão por ter chegado ao fim o período temporal do mandato dos atuais membros;

Considerando que decorridos que estão mais de três anos sobre a instituição da Fundação, é necessário proceder à avaliação da atividade desenvolvida e dos resultados obtidos e prospetivar o desenvolvimento futuro, bem como operar a racionalização do funcionamento e financiamento da Fundação;

Considerando que essa tarefa deve ser desenvolvida por uma administração transitória especificamente vocacionada para esse efeito e que proporá os termos do modelo fundacional para o desenvolvimento no futuro da atividade.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos da Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, aprovados pelo Decreto-Lei 35/2011, de 8 de março:

1 - São designados os membros do conselho de administração da Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, nos seguintes termos:

Presidente - o mestre António Manuel Torres da Ponte, Diretor Regional de Cultura do Norte.

Vogal não executivo - o licenciado Melchior Ribeiro Pereira Moreira, Presidente do Turismo do Porto e Norte de Portugal.

2 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

3 - Autoriza-se, nos termos dos artigos 16.º, n.º 2, e 17.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações e na redação conferida pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e dos artigos 21.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, da Lei 35/2014, de 20 de junho, por existir manifesto interesse público, o exercício das referidas funções públicas de presidente, de forma não remunerada, pelo designado em regime de acumulação.

Mais se determina que a administração da Fundação agora designada apresente, no prazo de 60 dias, um plano de racionalização do funcionamento e um correspondente plano de financiamento, bem como um plano de desenvolvimento da atividade da Fundação.

7 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

208160826

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/376326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-08 - Decreto-Lei 35/2011 - Ministério da Cultura

    Institui a Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, adiante designada por Fundação Côa Parque ou Fundação e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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