Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças
Preâmbulo
A lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no artigo 17.º, alterado pela Lei 64-A/2008 de 31-12-2008, que as taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do 3.º ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.
Após apreciação e aprovação do respetivo órgãos o documento estará patente para consulta pública durante o período de 30 dias, nos termos do artigo 117.º do CPA.
Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16 da lei que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013 de 12 de setembro e tendo em vista o estabelecido na Lei 73/2013 de 3 de setembro - Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008 de 31-12-2008), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Ferreira do Alentejo e Canhestros.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros análogos;
b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
c) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct + n tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o:
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);
n: n.º de habitantes da Freguesia.
Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de 1/4/hora x vh + ct para os termos de identidade e de justificação administrativa;
b) É de 1/4/hora x vh + ct para os restantes documentos.
Atestados declarações e outros atos: 15 minutos x vh + ct
Confirmações em impresso próprio: 10 minutos x vh + ct
Certidões: 30 minutos x vh + ct
3 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
4 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças em Geral (categorias A;E,...): 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe G (potencialmente perigosos): o dobro da taxa N de profilaxia médica
d) Licenças da Classe H (perigosos): o triplo da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 7.º
Outros serviços prestados à comunidade
1 - Sempre que da cedência e utilização das viaturas da Freguesia resulte beneficio para a população e desenvolvimento para a Freguesia, a Junta de Freguesia, mediante critérios definidos estabelece condições de utilização em regulamento ou normas próprias para o efeito.
2 - A cedência e a utilização são gratuitas em termos de taxas, apenas determinando o pagamento dos encargos daí resultantes.
3 - A cedência de salas (centro cultural de Canhestros, casa mortuária e outras), têm como finalidade a satisfação das necessidades da Freguesia e da sua população, e pode ser obtida mediante as seguintes condições:
Categoria A: cedência a Associações, Instituições, coletividades, autarquias, partidos políticos, com sede na área geográfica do Concelho: gratuito.
Categoria B: A taxa de incidências de salas consta do anexo III.
Artigo 8.º
Atualização de valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 9.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado no momento da prática de execução do ato.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita/recibo de balcão a emitir pelos serviços da Freguesia.
5 - A taxas são pagas em moeda corrente, cheque, débito em conta, transferência bancária ou vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços de correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
Artigo 10.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem ser requeridos antes de requerido o tipo de serviço pretendido e deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 11.º
Período de validade das licenças
1 - As licenças têm prazo de validade nelas constante.
2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 13.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 14.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;
b) A lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais;
c) A lei Geral tributária;
d) A lei do Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
Nos termos consignados nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, este projeto de regulamento, após aprovação da Junta de Freguesia, será publicado no Diário da República, e estará patente ao público para consulta pública, num prazo de 30 dias após a data de afixação. Não havendo quaisquer sugestões ou reclamações, será enviado à Assembleia de Freguesia para aprovação e após publicação de edital durante 10 dias entra em vigor (artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro n.º 75/2013 de 12 de setembro).
Tabela de taxas
ANEXO I
Serviços administrativos
(ver documento original)
ANEXO II
Prestação serviços diversos
(ver documento original)
ANEXO III
Prestação serviços diversos
(ver documento original)
ANEXO IV
Licenças de canídeos e gatídeos
(ver documento original)
Termo de encerramento
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças foi presente à reunião ordinária da Junta de Freguesia ocorrida em 02/04/2014, e foi aprovado por unanimidade.
Será cumprido o estatuído nos artigos 117.º e 118.º do CPA, posteriormente será presente à sessão da respetiva Assembleia de Freguesia.
2 de abril de 2014. - O Presidente, José João Cavaco. - O Secretário, Francisco António Rosário Inverno. - A Tesoureira, Ana Rita Palma do Nascimento.
208156088