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Despacho 13584/2014, de 10 de Novembro

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Sumário

Aprovação do regulamento que define os procedimentos para o reconhecimento de títulos obtidos em países estrangeiros

Texto do documento

Despacho 13584/2014

O Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, que aprova o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), atribui, no n.º 2 do seu artigo 13.º, à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP, I. P.) competências no que se refere ao reconhecimento de títulos obtidos em países estrangeiros, quando não abrangidos por legislação especial.

Assim:

Considerando que, nos termos do disposto na alínea m) do artigo 3.º dos Estatutos da ANQEP, I. P., aprovados pela Portaria 294/2012, de 28 de setembro, o Departamento de Gestão Integrada de Sistemas de Qualificação (DGISQ), deve "articular com outros sistemas e subsistemas de qualificação, designadamente a nível europeu e internacional, de modo a promover a transparência, o reconhecimento mútuo e a comparabilidade nacional e internacional das qualificações no âmbito do mercado de trabalho e dos sistemas de educação e formação profissional de jovens e adultos";

Considerando que os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP) constituem o interface entre as pessoas e as respostas disponíveis no âmbito do SNQ, para as suas necessidades de qualificação, a operar de modo integrado e coordenado no território nacional;

Considerando que o reconhecimento das qualificações obtidas em países estrangeiros facilita o acesso ao exercício de uma atividade profissional em Portugal em condições de igualdade com os nacionais e contribui para a promoção da livre circulação de trabalhadores na Europa e em países terceiros;

Determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento que define os procedimentos para o reconhecimento de títulos obtidos em países estrangeiros, constante do anexo I ao presente despacho, do qual é parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de outubro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo da ANQEP, I. P., Gonçalo Xufre da Silva.

ANEXO I

Regulamento do reconhecimento de títulos obtidos em países estrangeiros

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define os procedimentos para o reconhecimento de títulos obtidos em países estrangeiros, por referência às qualificações de nível não superior que integram o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), aprovado pelo Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, que não se encontrem abrangidas por legislação especial nos termos do Sistema de Regulação do Acesso a Profissões (SRAP), definido pelo Decreto-Lei 92/2011, de 27 de Julho.

Artigo 2.º

Princípios

1 - O reconhecimento de títulos obtidos em países estrangeiros a que se refere o artigo anterior pode ser requerido por cidadãos portugueses e por cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, que comprovem ser titulares de qualificações obtidas em sistemas de educação e formação de países estrangeiros.

2 - O reconhecimento de títulos pressupõe o paralelismo entre a qualificação obtida no país estrangeiro e a qualificação existente em Portugal, no âmbito das modalidades de formação do SNQ referenciadas ao Catálogo Nacional de Qualificações, de acordo com os critérios de análise definidos no artigo 4.º do presente Regulamento.

3 - O reconhecimento de títulos é concedido por referência aos níveis de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), correspondentes à conclusão de um ciclo de estudos do ensino básico ou do ensino secundário, nas modalidades de dupla certificação que integram o SNQ ou à conclusão de um Curso de Especialização Tecnológica (CET).

4 - O reconhecimento de um título obtido em país estrangeiro dá direito à emissão do respetivo certificado de qualificações, nos termos legais em vigor.

Artigo 3.º

Entidades competentes

1 - O reconhecimento de títulos obtidos em países estrangeiros é da competência da ANQEP, I. P., sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A receção, instrução e análise técnica dos pedidos de reconhecimento de títulos é da competência dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP), com oferta formativa de dupla certificação, na área de educação e formação em que se integra a qualificação obtida em país estrangeiro que se pretende ver reconhecida.

3 - A emissão do certificado de qualificações compete à entidade promotora do CQEP.

4 - O certificado de qualificações mencionado no número anterior, emitido por entidades promotoras que não sejam agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundários públicos, centros de gestão direta ou participada do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, com autonomia pedagógica ou escolas profissionais, carecem de homologação por uma destas entidades, desde que as mesmas sejam promotoras de um CQEP que satisfaça as condições previstas no n.º 2 do presente artigo.

5 - Para efeitos do número anterior, as entidades promotoras sem competência de homologação de certificados de qualificações devem celebrar protocolo, de acordo com modelo disponibilizado pela ANQEP, com uma entidade com competência de homologação, de acordo com critérios de proximidade geográfica.

6 - A lista dos CQEP a que se refere o n.º 2 é disponibilizada no sítio da ANQEP, I. P. na internet (www.anqep.gov.pt).

Artigo 4.º

Critérios de Análise

1 - A análise técnica dos documentos apresentados pelo candidato tem como finalidade estabelecer uma correspondência entre as qualificações comprovadamente por ele detidas e as qualificações do SNQ, tomando como referência os perfis profissionais, os referenciais de formação e os referenciais de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais, associados às qualificações de níveis 2, 4 e 5 do QNQ, constantes no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

2 - Na análise técnica referida no número anterior, verifica-se se o requerente é detentor dos seguintes requisitos cumulativamente:

a) Saída profissional e competências profissionais idênticas às que em Portugal são adquiridas numa das modalidades do SNQ referenciadas ao CNQ;

b) Formação de dupla certificação com uma carga horária situada entre o mínimo e o máximo de horas necessárias para a obtenção da mesma qualificação em Portugal integrada no CNQ, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nos casos em que o requerente seja detentor de certificado de habilitação escolar obtido em Portugal ou certificado de equivalência escolar emitido pelos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, é apenas analisada a carga horária da componente de formação profissional realizada, nos termos definidos na alínea b) do número anterior.

Artigo 5.º

Instrução do Processo

1 - O reconhecimento de um título é requerido em qualquer CQEP que satisfaça a condição referida no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior é efetuado em formulário próprio, disponibilizado na plataforma eletrónica dos CQEP, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento de identificação atualizado;

b) Título ou títulos obtidos em país estrangeiro que suportam o pedido de reconhecimento, devidamente traduzidos, quando redigidos em língua estrangeira, e autenticados pela embaixada ou consulado de Portugal, ou pela embaixada ou consulado do país estrangeiro em Portugal, ou com a apostilha, para os países que aderiram à Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1961, ratificada pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968;

c) Documento que explicite a saída profissional associada à qualificação obtida em país estrangeiro ou perfil profissional;

d) Estrutura curricular, conteúdos programáticos e cargas horárias associadas, da qualificação que se pretende ver reconhecida, devidamente traduzidos nos termos da alínea b);

e) Certificado de habilitação escolar obtido em Portugal ou certificado de equivalência escolar emitido pelos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, se aplicável.

3 - No prazo de 15 dias úteis a contar da data de entrada do requerimento poderá o CQEP no qual o mesmo foi apresentado solicitar ao requerente outros documentos considerados relevantes para a apreciação do pedido, devidamente traduzidos, nos termos da alínea b) do número anterior.

4 - Após a notificação efetuada pelo CQEP, nos termos previstos no número anterior, o requerente dispõe de um prazo de 30 dias úteis para apresentar os documentos em falta.

5 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina o indeferimento liminar do pedido de reconhecimento.

Artigo 6.º

Tramitação e decisão

1 - O CQEP emite parecer no prazo de trinta dias úteis contados a partir da data de entrada do requerimento ou da data prevista no n.º 4 do artigo 5.º, se aplicável e remete o processo à ANQEP, I. P., para decisão.

2 - A ANQEP, I. P. poderá no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data de receção do processo, solicitar, outros documentos, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 5.º

3 - A ANQEP, I. P. decide num prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da receção do processo ou, se aplicável, da data da entrega dos documentos solicitados nos termos do número anterior, remetendo o resultado da decisão à entidade promotora do CQEP, para efeitos de emissão do certificado de qualificações.

4 - A ANQEP, I. P. notifica o requerente da decisão tomada nos termos do número anterior, num prazo de oito dias úteis subsequentes à tomada de decisão.

Artigo 7.º

Plataforma tecnológica de suporte à gestão de Reconhecimento de Títulos

A ANQEP, I. P. cria e disponibiliza aos CQEP referidos no n.º 7 do artigo 3.º, uma plataforma tecnológica de suporte à gestão do reconhecimento de títulos obtidos em países estrangeiros.

Artigo 8.º

Situações especiais

O candidato pode ser encaminhado para um percurso de formação ou para um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais quando não seja possível estabelecer a correspondência prevista no n.º 2 do artigo 4.º

208201009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3761705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48450 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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