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Portaria 718/89, de 24 de Agosto

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Sumário

Estabelece os preços de referência para a maçã e pêra para a campanha de 1989-1990.

Texto do documento

Portaria 718/89
de 24 de Agosto
Considerando que o Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias prevê, no n.º 1 do seu artigo 270.º, para os produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas, que a República Portuguesa aplique à importação de produtos provenientes da Comunidade um sistema de protecção específica, baseado em critérios e parâmetros idênticos aos tomados em consideração pela regulamentação comunitária sobre a importação de países terceiros;

Considerando que o Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, prevê, no n.º 3 do seu artigo 15.º, que sejam fixados preços de referência para os produtos importados provenientes da Comunidade, com vista a evitar perturbações resultantes de preços praticados no mercado externo anormalmente baixos;

Considerando que o n.º 4 do já referido artigo 15.º estabelece que estes preços são fixados para cada campanha de comercialização ou para cada um dos períodos em que aquela seja subdividida;

Ouvidos os governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Para a campanha de comercialização de 1989-1990, os preços de referência para a maçã e pêra são, por quilograma, para os produtos da categoria de qualidade I, de qualquer calibre, apresentados em embalagens, os seguintes:

(ver documento original)
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 11 de Agosto de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira, Secretário de Estado Adjunto e das Finanças. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 519/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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