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Regulamento (extrato) 505/2014, de 7 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso - Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 505/2014

Regulamento de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Por deliberação dos conselhos técnico-científicos da ESAV, da ESTGV, da ESEV, da ESTGL e da ESSV, em 2 de outubro, 3 de outubro, 10 de outubro, 12 de outubro e 21 de outubro, foram aprovadas as alterações ao regulamento que disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de julho de 2007, as quais passam a constar do regulamento que agora se publica na íntegra.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, aprovados pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, e pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, e, em cumprimento do seu artigo 10.º, estabelece as condições, os critérios e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos aos cursos ministrados nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Viseu, adiante designado por IPV.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os estudantes que:

a) Tenham tido uma matrícula e inscrição válidas num curso, ministrado por um estabelecimento de ensino superior português, e não o tenham concluído;

b) Tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham ou não concluído.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos cursos de licenciatura e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestrado ministrados ou a ministrar nos estabelecimentos de ensino do IPV e, transitoriamente, aos cursos de bacharelato.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Mudança de curso» o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

b) «Transferência» o ato pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

d) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau, ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À Atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

e) «Créditos» os créditos segundo o ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System - Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos).

Artigo 4.º

Condições para a mudança de curso

1 - Pode requerer a mudança para um determinado par estabelecimento/curso o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário, fixadas como provas de ingresso para a candidatura ao par estabelecimento/curso em causa;

b) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para acesso a esse par estabelecimento/curso e nelas ter obtido a classificação mínima de 9,5 valores;

c) Ter ingressado no ensino superior mediante provas para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reconhecidas pelo conselho técnico-científico da escola a que se candidata como adequadas ao curso para o qual pretende a mudança.

Neste caso deverá o requerimento ser acompanhado de documentação do estabelecimento de ensino superior onde as provas foram realizadas que discrimine as provas e esclareça o seu conteúdo, bem como a respetiva classificação.

2 - O conselho técnico-científico da escola que o aluno pretende frequentar poderá, a requerimento fundamentado do candidato, admitir à candidatura à mudança para um determinado curso estudantes que, embora não satisfazendo aos requisitos mencionados no n.º 1, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

Artigo 5.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

Nos cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, a candidatura está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 6.º

Mudança de curso, transferência ou reingresso após prescrição

Um aluno cuja matrícula tenha caducado por força do regime de prescrições, só pode candidatar-se aos regimes disciplinados no presente regulamento decorridos que sejam dois semestres sobre a verificação da prescrição, nos termos do regulamento de prescrições em vigor.

Artigo 7.º

Abertura de concurso

Em cada ano, a abertura do concurso será publicitada através de afixação de edital nos serviços académicos, bem como através do sítio Internet de cada estabelecimento de ensino do IPV.

Do edital constarão:

a) As condições para apresentação ao concurso;

b) O prazo de receção de candidaturas;

c) As vagas disponibilizadas;

d) Os critérios de seriação;

e) A constituição do júri do concurso;

f) Os documentos necessários para a instrução do processo de candidatura;

g) Outras informações que forem consideradas relevantes.

Artigo 8.º

Requerimento e documentos para a instrução do processo de candidatura

1 - Os pedidos de mudança de curso e transferência são requeridos ao presidente da escola onde pretende ingressar, em impresso próprio e acompanhado dos seguintes documentos:

1.1 - Para os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior nacional:

a) Certidão da conclusão do ensino secundário, onde constem as disciplinas fixadas como provas de ingresso para a candidatura ao par estabelecimento/curso ou da realização das provas de ingresso para acesso e ingresso ao par estabelecimento/curso;

b) Documento comprovativo de matrícula/inscrição no curso e estabelecimento de ensino superior que frequenta ou frequentou;

c) Certidão de habilitações, discriminando as disciplinas em que obteve aproveitamento e respetiva classificação;

d) Plano de estudos do curso de ensino superior que frequenta ou frequentou, com indicação da carga horária, periodicidade (anual/semestral) e ECTS, se aplicável;

e) Comprovativo do reconhecimento do curso que frequenta ou frequentou, pelo Ministério da Educação e Ciência (portaria que autorizou o funcionamento do curso e respetiva regulamentação);

f) Fotocópia do cartão de cidadão;

g) Procuração, quando representado por procurador;

h) Comprovativo de que reúne as condições exigidas pelos pré-requisitos, se aplicável;

1.2 - Para os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham ou não concluído:

a) Certidão de aprovação nas (ou de equivalência às) disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para a candidatura ao par estabelecimento/curso;

b) Certidão da matricula/inscrição em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, visada pelos serviços de educação competentes do País emissor e, se não estiver escrito em português, espanhol, francês ou inglês, traduzido para português por tradutor ajuramentado, e reconhecido pela representação diplomática ou consulado português;

c) Certidão de habilitações, onde constem todas as disciplinas onde obteve aproveitamento e respetiva classificação, o ano curricular a que pertencem, respetivos ECTS, caso se aplique, passada pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro;

d) Fotocópia do cartão de cidadão;

e) Procuração legal, quando representado por procurador;

f) Comprovativo de que reúne as condições exigidas pelos pré-requisitos, se aplicável.

2 - Os candidatos ao regime de reingresso deverão fazer acompanhar o requerimento dos documentos referidos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1.1.

Artigo 9.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Sejam candidaturas apresentadas a mais de um regime ou a mais de um curso na mesma unidade orgânica;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento;

d) Os candidatos que, à data limite para a apresentação das candidaturas sejam titulares de um curso superior, salvo se se tratar de reingresso ou mudança de curso e transferência a partir de um curso onde ingressou como titular de um curso superior ao abrigo do regime dos concursos especiais.

2 - A competência para o indeferimento é do presidente da escola.

Artigo 10.º

Exclusão de candidaturas

1 - Em qualquer momento do processo podem ser excluídos os candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Não tenham a sua situação relativa ao pagamento de propinas regularizada nem procedam à respetiva regularização.

2 - Nas condições previstas no ponto anterior, todos os atos académicos e administrativos que tenham sido praticados serão considerados nulos.

Artigo 11.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes não colocados ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior nos estabelecimentos de ensino do IPV, podem, no prazo máximo de sete dias sobre a afixação do edital, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição

Um candidato colocado que à data limite do prazo de matrícula e inscrição não o tiver feito perde o lugar e será chamado o candidato não colocado imediatamente a seguir.

Artigo 13.º

Vagas

1 - As vagas para os regimes de mudança de curso e transferência são, anualmente, fixadas pelo presidente do Instituto Politécnico sob proposta das escolas.

2 - O regime de reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

3 - Aos estudantes do ensino superior que sejam praticantes desportivos de alto rendimento ao abrigo do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, aplicam-se todos estes regimes sem qualquer limitação quantitativa.

4 - Não existem limitações quantitativas para mudanças de curso ou transferências que resultem em colocação em ano diferente do 1.º ano curricular.

5 - As vagas não preenchidas num par estabelecimento/ciclo de estudos através de cada um dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior ou dos concursos de mudança de curso e transferências para o 1.º ano curricular, podem reverter para o mesmo curso noutra ou noutras dessas modalidades nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

6 - As vagas não preenchidas num par estabelecimento/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo par estabelecimento/ciclo de estudos nas modalidades de acesso a que se refere o n.º anterior nos termos fixados pelo regulamento do concurso nacional, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 25.º supra referido

Artigo 14.º

Júri

1 - Todo o processo concursal será da responsabilidade de um júri, constituído para o efeito.

2 - O júri será constituído por um número mínimo de três docentes, nomeados pelo presidente da escola, um dos quais presidirá.

3 - As dúvidas surgidas relativamente ao conceito de «mesmo curso» para efeitos de candidatura aos diferentes regimes, são apreciadas e decididas pelo conselho técnico científico ou respetiva comissão coordenadora.

4 - Ao júri competirá a aplicação dos critérios de seriação, a elaboração da lista provisória de ordenação dos candidatos, a análise e emissão de parecer sobre as reclamações e a elaboração das listas finais a apresentar ao presidente da escola.

5 - O presidente da escola aprova e publicita mediante afixação e publicitação na Internet, as listas referidas no número anterior.

Artigo 15.º

Seriação

1 - Os candidatos aos regimes de mudança de curso e transferência são seriados segundo os seguintes critérios:

a) Maior número de disciplinas/unidades curriculares realizadas e consideradas afins do curso a que se candidata;

b) Melhor média aritmética, aproximada às décimas, das disciplinas/unidades curriculares consideradas na alínea anterior.

2 - Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem a última vaga, cabe ao presidente da escola decidir admiti-los, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 16.º

Calendarização

1 - As candidaturas a mudança de curso, transferência e reingresso são apresentadas nos prazos definidos, anualmente, por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Viseu.

2 - Poderão ser aceites candidaturas fora do prazo, em qualquer momento do ano letivo, desde que, cumpridos os requisitos previstos no presente Regulamento, existam condições de integração e vagas disponíveis, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 13.º do presente Regulamento.

3 - As candidaturas a que se refere o número anterior serão analisadas em data posterior à afixação das listas finais de colocação.

Artigo 17.º

Integração curricular e classificação

1 - A creditação da formação realizada e da experiência profissional através da atribuição de créditos ECTS, é da competência do conselho técnico científico de cada uma das escolas, que estabelecerá os procedimentos a adotar, de acordo com as normas em vigor.

2 - É também da competência do conselho técnico científico a aplicação do disposto no artigo 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, e pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

3 - Os documentos necessários para instruir os respetivos processos previstos nos pontos anteriores, devem ser entregues nos serviços académicos de cada escola, nos prazos estabelecidos no respetivo regulamento.

Artigo 18.º

Publicitação

O presente Regulamento, bem como as vagas, as listas de ordenação dos candidatos e outras informações consideradas relevantes, serão afixadas nos Serviços Académicos e publicitadas no sítio da Internet de cada Escola.

Artigo 19.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão analisados e decididos pelo presidente de cada Escola.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2014-2015, inclusive, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

30 de outubro de 2014. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

208202135

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3761027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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