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Acórdão 600/2014, de 4 de Novembro

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Sumário

Defere o pedido de anotação das alterações referentes à denominação, símbolo e estatutos do partido político Pessoas-Animais-Natureza (PAN)

Texto do documento

Acórdão 600/2014

Proc. n 48 PP

2.ª Secção

Rel.: Cons.ª Ana Guerra Martins

Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1 - Nos presentes autos, Paulo Esteves Borges, na qualidade de Presidente da Direção Nacional, em representação do Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), requereu ao Tribunal Constitucional, por carta recebida em 02 de junho de 2014 (fls. 220 a 348), a inscrição a registo de alteração aos respetivos Estatutos, aprovada em Congresso realizado a 12 e 13 de abril de 2014, bem como da alteração da denominação e do símbolo do referido partido, conforme exigido pelo n.º 3 do artigo 6.º da Lei dos Partidos Políticos (aprovada pela Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto, e alterada pela Lei Orgânica 2/2008, de 14 de maio).

Visto que, juntamente com o requerimento de inscrição em registo, não foi entregue qualquer exemplar da ata do referido Congresso (conforme se comprova pela Listagem de Anexos entregue pelo próprio Requerente - fls. 221 e 222), na sequência de promoção pelo Ministério Público (fls. 350 e 351), a Relatora proferiu despacho, em 10 de julho de 2014 (fls. 353) de convite ao requerente para que viesse aos autos juntar documentos comprovativos da aprovação das alterações estatutárias.

Em 28 de julho de 2014 o requerente juntou aos autos a Ata n.º 1/2014, do III Congresso Nacional do PAN, ocorrido em 12 e 13 de abril de 2014 (fls. 358 a 364), bem como versão consolidada dos novos Estatutos (fls. 365 a 386).

2 - Devidamente notificado para o efeito, para exercício das suas competências, fixadas no n.º 3 do artigo 16.º da Lei dos Partidos Políticos, o Ministério Público pronunciou-se no seguinte sentido:

«I

Em 2 de junho de 2014, o Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), representado pelo seu Presidente da Direção Nacional, Paulo Esteves Borges, veio, a fls. 220 dos presentes autos, comunicar ao Exm.º Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, 'para efeitos de anotação, a alteração estatutária aprovada no III Congresso (extraordinário) Nacional do PAN, realizado nos dias 12 e 13 de abril do corrente ano'.

Este requerimento vinha acompanhado por numerosos anexos (numerados de I a XVI - sendo alguns deles constituídos por registos áudio) (fls. 223 a 348), listados a fls. 221 e 222.

Todavia, analisando o conjunto documental então apresentado pelo Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN) como suporte da sua pretensão, apurou-se que dele não constavam quaisquer registos da aprovação das mencionadas alterações estatutárias, nem sequer da identificação de tais alterações estatutárias, não constando, nomeadamente, as atas do III Congresso (extraordinário) Nacional do PAN.

Em face de tal constatação, o Tribunal Constitucional, por impulso do Ministério Público, notificou o, ainda, Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN) (denominação que é, agora, alterada para Pessoas - Animais - Natureza (PAN), para 'vir aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos comprovativos das alterações estatutárias, incluindo do respetivo teor, do procedimento de propositura e de aprovação das mesmas, sob pena de indeferimento do pedido de anotação formulado, em 2 de junho de 2014'.

Em resposta à solicitação do Tribunal, o Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), em 28 de julho de 2014, a fls. 356 e 357 dos autos, representado pelo Presidente da Direção Nacional, Paulo Esteves Borges, veio requerer a junção ao processo das 'atas do III Congresso (Extraordinário) do PAN, que já haviam sido entregues em mão [...], bem como, a versão integral da nova proposta dos seus estatutos, com as alterações aprovadas no referido congresso, ocorrido nos dias 12 e 13 de abril do corrente, para efeitos de anotação'.

II

Antes de nos pronunciarmos sobre a substância das alterações estatutárias agora comunicadas pelo Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), não poderemos deixar de registar que apenas nos poderemos manifestar sobre a conformidade legal da presente versão dos estatutos partidários, sendo impossível proceder a qualquer análise comparativa ou evolutiva desta, atenta a omissão da junção, aos presentes autos, da anterior redação dos estatutos, aprovada no II Congresso Nacional do PAN, realizado nos dias 6 e 7 de julho de 2013.

Efetivamente, o PAN comunicou ao Tribunal Constitucional, a fls. 180 a 217 dos autos, que procedera a alterações estatutárias. Todavia, apenas juntou ao processo as atas do Congresso, não fornecendo, para além do mais, o Anexo III do qual, aparentemente, constariam as referidas alterações.

III

O PAN, para além das restantes alterações estatutárias, modificou o artigo 1.º dos seus Estatutos, respeitante à sua denominação, que, sob a epígrafe 'Designação', passou a ter a seguinte redação:

'Pessoas - Animais - Natureza, adiante designado como PAN, é uma iniciativa de transformação da consciência da sociedade portuguesa e do mundo que assume a forma legal de partido político e que se rege pela Constituição, pela lei, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos internos'.

Para além disso, parece ter modificado, igualmente, o seu símbolo, tendo alterado o artigo 3.º dos Estatutos, cujos números 1 e 2 passaram a ter a seguinte formulação:

'1 - O símbolo do PAN consiste numa árvore formada por uma mão humana azul no lugar do tronco e três patas de animal não-humano azuis que se integram na folhagem verde, na sigla PAN e na designação Pessoas - Animais - Natureza.

2 - O símbolo do PAN representa a unidade e interdependência das três causas que defende como uma só, com a mão humana aberta, generosa, interventiva e solidária que se ergue da Terra para o Céu, as patas animais e as folhas, componentes inseparáveis de uma Árvore da Vida que se expande e cresce para abraçar o mundo'.

No que concerne à sua sigla, determina o n.º 3, deste artigo 3.º, do Estatuto do PAN, a sua manutenção, ao declarar que:

'Pessoas - Animais - Natureza usará a sigla PAN'.

Sobre a questão do pedido de alteração estatutária dos denominação, sigla e símbolo dos partidos, da sua consequente inscrição em registo próprio, e do entendimento do Tribunal Constitucional sobre a natureza e âmbito da sua competência nesta matéria, pronunciou-se este órgão jurisdicional, entre outros, no seu douto Acórdão 13/2011, afirmando que:

'De acordo com o disposto nos artigos 9.º, alínea b) e 103.º, n.º 2, alínea a) da Lei 28/82, compete ao Tribunal Constitucional, em harmonia com o previsto no artigo 223.º, n.º 2, alínea e) da Constituição, apreciar a legalidade das denominações, símbolos e siglas dos partidos políticos.

Por seu turno, e de acordo com o artigo 12.º da Lei Orgânica 2/2003 (na renumeração que lhe foi dada pela Lei Orgânica 2/2008, de 14 de maio), tem cada partido uma denominação, símbolo e sigla que devem preencher os seguintes requisitos: (i) não ser nenhum destes elementos idêntico ou semelhante ao de outro partido já constituído; (ii) quanto à denominação, não se basear no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional; (iii) quanto ao símbolo, não poder confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.

No exercício desta sua competência de apreciação da legalidade [de denominações, siglas e símbolos de partidos], tem o Tribunal desenvolvido uma jurisprudência segundo a qual cada um destes elementos, entendidos de acordo com o significado que têm na linguagem comum, deve ser escrutinado separadamente, a fim de que se conclua quanto à respetiva conformidade ou desconformidade face aos requisitos legais.

Será portanto de acordo com este método, afirmado, por exemplo, nos Acórdãos n.os 246/93, 107/95 e 200/99, que se analisará o presente caso [...]'.

Analisando, agora, as alterações à denominação e ao símbolo do Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), apuramos que, quanto à primeira, se propõe a sua mudança para 'Pessoas - Animais - Natureza'; e que, quanto ao segundo, se pretende a sua modificação para 'uma árvore formada por uma mão humana azul no lugar do tronco e três patas de animal não-humano azuis que se integram na folhagem verde, na sigla PAN e na designação Pessoas - Animais - Natureza'.

Ou seja, do ponto de vista substantivo, podemos concluir que os denominação e símbolo não são idênticos ou semelhantes aos de qualquer outro partido político constituído; que a denominação não se baseia no nome de uma pessoa, não contém expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, igreja ou instituição nacional; e que o símbolo não se confunde ou tem relação gráfica ou fonética com qualquer símbolo ou emblema nacional nem com qualquer imagem ou símbolo religioso.

Consequentemente, não se nos afigura que ocorra qualquer motivo que impeça o deferimento da anotação, ao registo existente no Tribunal Constitucional, das alterações estatutárias requeridas, respeitantes à modificação da denominação e do símbolo do PAN.

Também no que toca às restantes alterações estatutárias descritas nos documentos fornecidos pelo PAN, se não vislumbra qualquer violação de normas imperativas, constitucionais ou legais que impeçam o deferimento da sua anotação ao aludido registo.

Em face do exposto, nada tem o Ministério Público a opor ao requerido pelo PAN a fls. 356 e 357 dos presentes autos.» (fls. 388 a 392)

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II - Fundamentação

3 - Quanto à nova denominação do partido que passará a designar-se por «Pessoas - Animais - Natureza», nos termos do artigo 1.º dos Estatutos, e ao novo símbolo, decorrente do artigo 3.º, n.os 1 e 2, dos Estatutos, cuja imagem gráfica consta de fls. 344, partilha-se do entendimento, expresso pelo Ministério Público, de que não se verifica qualquer identidade ou semelhança entre a denominação e o símbolo apresentados e os correspondentes dos demais partidos registados junto deste Tribunal. Além disso, tal como determina o artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, nem a denominação se baseia em nome de uma pessoa ou contém expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional, nem o símbolo tem qualquer relação gráfica ou fonética com qualquer símbolo nacional, nem com imagens e símbolos religiosos.

Por fim, quanto às demais alterações estatutárias aprovadas, que foram igualmente analisadas pelo Ministério Público, também não se deteta qualquer violação de normas constitucionais ou legais de natureza imperativa que obstem ao deferimento da anotação do registo requerido.

III - Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se deferir a anotação das alterações referentes à denominação, símbolo e demais alterações aos Estatutos do partido político Pessoas - Animais - Natureza (PAN), que passarão a corresponder a versão consolidada constante de fls. 365 a 386.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 18 de setembro de 2014. - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.

ANEXO

Denominação: PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA

Sigla: PAN

Símbolo:

(ver documento original)

208187979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3760012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-14 - Lei Orgânica 2/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, que aprova a Lei dos Partidos Políticos, e procede à sua republicação, com a redacção actual e demais correcções formais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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