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Acórdão 13/2011, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Decide ordenar a anotação das alterações referentes à denominação, sigla e símbolo do partido Movimento Mérito e Sociedade - MMS, que passa a denominar-se «Partido Liberal Democrata».

Texto do documento

Acórdão 13/2011

Processo 508/2010

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1 - MMS - Movimento Mérito e Sociedade, Partido Político cuja inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional foi determinada pelo Acórdão 290/2008, veio solicitar, através de requerimento datado de 24 de Junho e subscrito pelo Presidente da Mesa do Congresso Raul Eduardo Nunes Esteves, a "alteração da sua denominação para PLD - Partido Liberal-Democrata, bem como do seu símbolo, conforme deliberação do seu congresso do passado dia 5 de Junho".

2 - O pedido de alteração da denominação, sigla e símbolo do partido, e da consequente inscrição no registo próprio do Tribunal, foi instruído com cópia da acta do congresso, cópia dos estatutos do partido com as alterações aí aprovadas e cópia do novo símbolo que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º dos ditos estatutos, terá a

seguinte configuração:

O símbolo do PLD consiste na representação gráfica, de um balão de comunicação, uma pomba estilizada com oito traços ondulantes, e a expressão Partido Liberal Democrata sendo o fundo do balão em azul-escuro, a pomba em amarelo, as letras em

branco, e outra tonalidade de azul.

3 - O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, no seu parecer datado de 22 e Dezembro, concluiu da seguinte forma:

63 - Em face de todo o exposto ao longo do presente Parecer, julga-se de concluir, em face do pedido formulado pelo partido "Movimento Mérito e Sociedade", de alteração de denominação, sigla e símbolo do mesmo partido, bem como dos seus actuais

Estatutos:

a) Haver dúvidas sobre a aceitabilidade da nova denominação proposta de Partido Liberal Democrata, que se poderá facilmente confundir com o do Partido Social

Democrata;

b) Haver dúvidas sobre a aceitabilidade da nova sigla proposta de PLD, que se poderá facilmente confundir com o do Partido Social Democrata (PPD/PSD) ou do partido

Nova Democracia (PND);

c) Haver dúvidas sobre a aceitabilidade do novo símbolo proposto pelo MMS, que se poderá facilmente confundir com o símbolo, da religião católica, da pomba, como expressão do Espírito Santo, elemento da Santíssima Trindade;

d) Haver dúvidas sobre a aceitabilidade de várias disposições do novo projecto de novos Estatutos, por se não encontrarem em inteira consonância com o disposto na Lei Orgânica 2/2003 (Lei dos Partidos Políticos), designadamente em matéria de eleição dos membros dos órgãos sociais e do direito de recurso dos militantes, em caso de aplicação de sanções disciplinares, pela Comissão de Jurisdição, que agirá em primeira

e única instância.

4 - Resulta da cópia, junta aos autos, da acta do congresso do partido que a aprovação da alteração da sua denominação, sigla e símbolo ocorreu em harmonia com o previsto nas pertinentes disposições estatutárias.

II - Fundamentação

5 - De acordo com o disposto nos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, alínea a), da Lei 28/82, compete ao Tribunal Constitucional, em harmonia com o previsto no artigo 223.º, n.º 2, alínea e) da Constituição, apreciar a legalidade das denominações,

símbolos e siglas dos partidos políticos.

Por seu turno, e de acordo com o artigo 12.º da Lei Orgânica 2/2003 (na renumeração que lhe foi dada pela Lei Orgânica 2/2008, de 14 de Maio), tem cada partido uma denominação, símbolo e sigla que devem preencher os seguintes requisitos:

(i) não ser nenhum destes elementos idêntico ou semelhante ao de outro partido já constituído; (i) quanto à denominação, não se basear no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional; (iii) quanto ao símbolo, não poder confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.

No exercício desta sua competência de apreciação da legalidade [de denominações, siglas e símbolos de partidos], tem o Tribunal desenvolvido uma jurisprudência segundo a qual cada um destes elementos, entendidos de acordo com o significado que têm na linguagem comum, deve ser escrutinado separadamente, a fim de que se conclua quanto à respectiva conformidade ou desconformidade face aos requisitos legais.

Será portanto de acordo com este método, afirmado, por exemplo, nos Acórdãos n.os 246/93, 107/95 e 200/99, que se analisará o presente caso, no qual e como já se viu, solicita ao Tribunal o Movimento Mérito e Sociedade (MMS) a alteração da sua denominação, sigla e símbolo, de tal ordem que passe a ser denominado como Partido Liberal Democrata, que usa a sigla PLD e que tem como símbolo, basicamente, a "representação gráfica de uma pomba estilizada com oito traços ondulantes".

Entende o Exmo. representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional haver desde logo dúvidas, quer quanto à aceitabilidade da nova denominação e da nova sigla do partido, por se poderem confundir ambas com as de partidos já existentes, quer quanto à aceitabilidade do novo símbolo, por se poder confundir com o símbolo, da religião católica, da pomba, como expressão do Espírito Santo, elemento da Santíssima

Trindade.

Vejamos, então, se assim é.

6 - O requisito que hoje consta do n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, segundo o qual deve cada partido ter denominação, sigla e símbolo que sejam inconfundíveis com os de partidos já existentes, era já exigido pela primeira lei dos partidos políticos que foi aprovada durante o período constitucional transitório, anterior à entrada em vigor da CRP. Na verdade, dispunha o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, que A denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partido já inscrito. A denominação dos partidos não poderá consistir no nome de uma pessoa ou de uma igreja e o seu símbolo ou emblema não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos ou emblemas nacionais ou com imagens ou símbolos religiosos.

Sabe-se pela leitura dos debates constituintes (Diário da Assembleia Constituinte, n.º 42) que foi este preceito legal que inspirou a norma constitucional respeitante à denominação e emblemas dos partidos políticos, hoje constante do n.º 3 do artigo 51.º

da CRP.

Embora esta última norma só tenha replicado a segunda parte do n.º 6 do artigo 5.º da lei de 1974, resulta claro das discussões tidas na Assembleia que se terá com ela pretendido submeter os sinais identificadores dos partidos a exigências formais que se mostrassem em geral aptas para, "protegendo a boa-fé da população portuguesa"

(DAC, cit., p. 1181), melhor garantir a liberdade de voto.

Sendo esta, portanto, a origem da exigência decorrente do n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica 2/2003, a verdade é que o alcance que ela hoje deverá ter só pode ser determinado se se tiver em conta o contexto actual em que a mesma se insere. E esse contexto é marcado, quer pelo sistema constitucional no seu conjunto, no qual detém uma função estruturante o princípio da autodeterminação associativa dos partidos políticos (artigos 51.º, n.º 1; 2.º e 10.º, n.º 2 da CRP), quer pela aplicação prática, durante quase quatro décadas, desse mesmo sistema, com a inevitável mudança que se terá entretanto operado na percepção pública dos sinais identificadores dos partidos

políticos.

Neste contexto, não são de acolher as dúvidas colocadas quanto à aceitabilidade da nova denominação e da nova sigla que, em harmonia com o prescrito pelas normas pertinentes dos seus estatutos, o partido político "Movimento Mérito e Sociedade"

pretende adoptar.

Quanto à nova denominação, foi suscitado o problema da eventual confundibilidade entre "Partido Liberal Democrata" e "Partido Social Democrata". Contudo, não é de admitir que, após décadas de familiarização dos eleitores portugueses com a segunda denominação, a expressão "liberal democrata", a ser adoptada, implique sério risco de se apresentar como expressão enganosamente semelhante à já conhecida. É, pelo contrário, razoável pensar que, décadas volvidas, os eleitores portugueses detêm uma percepção suficiente da distinção de significados que separa os termos liberal e social.

Do mesmo modo, parece razoável contar com a suficiência dessa percepção no que diz respeito à distinção entre as siglas PLD (que o requerente pretende adoptar) e as siglas já existentes PSD e PND, assim se explicando aliás que o Tribunal, no Acórdão 298/2003, que ordenou a inscrição no registo do Partido da Nova Democracia, não tenha posto quaisquer objecções quanto à aceitabilidade da sigla que o identificaria (PND), pela sua possível confusão com outra, já existente (PSD). É este mesmo juízo, que então levou a que se não pusesse em causa a aceitabilidade da sigla, que agora se

reitera.

7 - Colocaram-se ainda dúvidas sobre a aceitabilidade do novo símbolo que o requerente pretende adoptar, com o fundamento segundo o qual "se poderá facilmente confundir [tal símbolo] com o [símbolo] da religião católica, da pomba, expressão do Espírito Santo, elemento da Santíssima Trindade."

A proibição de que os partidos usem emblemas que sejam confundíveis com símbolos religiosos tem, como já vimos, assento constitucional. Os trabalhos da Constituinte, atrás referidos, esclarecem quanto ao sentido e razão de ser dessa proibição.

Pretendeu-se com ela, antes do mais, pôr um limite à face externa dos partidos que garantisse a liberdade religiosa, porque se sabia bem "que [o]s nomes, siglas ou designações cunhados religiosamente, com um sentido especificamente religioso, não podem ser usados em política, porque serão naturalmente abusados, se assim acontecer" (idem, p. 1184). Tudo isto, porém, sem deixar de se ter em conta que, como ficou expresso no n.º 3 do artigo 51.º da CRP, esses limites à face externa dos partidos não deveriam prejudicar "a filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa."

Significa tudo isto que devem ser circunscritas as situações em que se considera que o "emblema" escolhido pelo partido não pode ser aceite, por violar a proibição constitucional e legal de confundibilidade ou relação gráfica com um signo ou "emblema"

religioso. Para que tal suceda, parece necessário que haja uma inequívoca identidade de sentido entre o símbolo do partido e o símbolo religioso, de tal modo que não possa deixar de concluir-se que o conhecimento do primeiro levará necessária ou muito provavelmente ao conhecimento do segundo, de acordo com os parâmetros normais da percepção comum das coisas. É razoável pensar-se que não ocorrerá, como dado necessário, essa conexão de sentido (entre símbolo partidário e símbolo religioso) sempre que a realidade sinalizada pelo segundo o puder ser, também, por outras vias, que não apenas a que foi adoptada pelo "emblema" partidário; ou, inversamente, sempre que ao "emblema" partidário puder ser atribuído, na significação comum, outro ou outros sentidos, para além daquele que é próprio do símbolo religioso.

A realidade que se invoca como sendo confundível com o "emblema" que o "Movimento Mérito e Sociedade" pretende agora adoptar (o "Espírito Santo, como elemento da Santíssima Trindade") tem sido simbolizada por diversas formas. Enquanto força sobrenatural, de natureza carismática, que se faz sentir no mundo físico ou psíquico, ou enquanto virtude divina que é recebida pelo homem sob a forma de sopro vital ou purificador, o "espírito" tem tido, na tradição religiosa, múltiplas representações.

Simbolizam-no também, por exemplo, o fogo, o vento (o "halo" vital), a água ou o óleo purificadores (Enciclopédia Verbo Luso-Brasileira de Cultura, 7, 1250). Por ouro lado, a pomba, enquanto símbolo, é ela também plurisignificativa, adquirindo sentidos vários na cultura secular: pense-se no seu uso frequente enquanto sinal da paz, ou enquanto elemento recorrente de certa linguagem pictórica (as "pombas" de Magritte).

Tanto basta para que se não dê como provado que existe entre o símbolo escolhido pelo partido requerente e o símbolo da tradição religiosa uma conexão de sentido tal que justifique, nos termos constitucionais e legais, a não aceitação do primeiro.

8 - Finalmente, invocam-se dúvidas quanto à "aceitabilidade do novo projecto de novos Estatutos, por se não encontrarem em inteira consonância com o disposto na Lei Orgânica 2/2003 (Lei dos Partidos Políticos), designadamente em matéria de eleição dos membros dos órgãos sociais e do direito de recurso dos militantes, em caso de aplicação de sanções disciplinares, pela Comissão de Jurisdição, que agirá em

primeira e única instância".

Sucede, porém, que, quanto a estes dois pontos de dúvidas, não são significativas as alterações introduzidas às normas estatutárias, face à redacção existente aquando da emissão do acórdão 290/2008, de 29 de Maio, que ordenou a inscrição, no registo próprio do Tribunal, do partido com a denominação "Movimento Mérito e Sociedade".

Por outro lado, não requer o Exmo. Representante do Ministério Público a declaração de ilegalidade de nenhuma dessas normas, pelo que o Tribunal não tem, neste contexto,

que se pronunciar sobre a questão.

III - Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide ordenar a anotação das alterações referentes à denominação, sigla e símbolo do partido, cuja publicação,

em anexo, se determina.

12 de Janeiro de 2011. - Maria Lúcia Amaral - Ana Maria Guerra Martins - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Gil Galvão.

ANEXO

(ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 13/2011,

de 12 de Janeiro)

Denominação: Partido Liberal Democrata

Sigla: PLD

Símbolo:

(ver documento original)

Descrição: Representação gráfica de um balão de comunicação, uma pomba estilizada

com oito traços ondulantes e a expressão

Partido Liberal Democrata, sendo o fundo do balão em azul-escuro, a pomba em amarelo, as letras em branco e outra tonalidade em azul.

204294948

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/07/plain-282141.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 595/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade dos partidos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-14 - Lei Orgânica 2/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, que aprova a Lei dos Partidos Políticos, e procede à sua republicação, com a redacção actual e demais correcções formais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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