O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), incluindo o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e respetivos programas de desenvolvimento rural (PDR), para o período de programação de 2014 a 2020 e define o regime de transição das autoridades de gestão do período de programação 2007-2013 para as autoridades de gestão do Portugal 2020.
De acordo com o previsto na alínea f) do n.º 4 do artigo 83.º do referido decreto-lei as competências, os direitos e obrigações da autoridade de gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) são assumidas pela autoridade de gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
O n.º 3 do mesmo artigo determina a extinção da autoridade de gestão do PRODER e do PRRN, nas condições ali previstas e, nos termos do disposto no n.º 6, a transição entre os PDR produz efeitos mediante despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura, que fixa, designadamente, a data de extinção, as condições particulares a observar na transferência de competências e os recursos humanos necessários a transitar.
Com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2014, de 30 de outubro, que cria a estrutura de missão para o PDR 2020, e estabelece a composição do respetivo secretariado técnico, encontram-se reunidas as condições para a concretização desta transição.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, determino o seguinte:
1- A autoridade de gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2014, de 30 de outubro, assume, a partir de 31 de outubro de 2014, as atribuições, os direitos e as obrigações da autoridade de gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), previstas no Decreto-Lei 2/2008, de 20 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de março, 69/2010, de 16 de junho e 62/2012, de 14 de março, no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de março e 66/2010, de 16 de junho, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de janeiro, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 30/2009, de 2 de abril e 113/2009, de 26 de novembro.
2- O gestor do PDR 2020 assume as atribuições do gestor do PRODER e do PRRN, previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de janeiro, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 30/2009, de 2 de abril e 113/2009, de 26 de novembro, a partir da data da respetiva nomeação.
3- Na data de produção de efeitos do presente despacho extinguem-se os cargos do gestor, dos gestores adjuntos, dos secretários técnicos e dos coordenadores das equipas de projeto da autoridade de gestão do PRODER e do PRRN.
4- Os recursos humanos que integram o secretariado técnico da autoridade de gestão do PRODER e do PRRN, independentemente da modalidade de vínculo, transitam nos termos do número seguinte para o secretariado técnico do PDR 2020 e são colocados na dependência do gestor, mantendo o vínculo e todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes aos detidos, não podendo ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem aos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de atividade no lugar de origem.
5- O gestor do PDR 2020, tendo por base uma avaliação conjugada dos perfis do pessoal referido no número anterior e dos perfis dos postos de trabalho do secretariado técnico do PDR 2020, elabora uma relação nominativa dos elementos a transitar para o secretariado técnico do PDR 2020, a qual será submetida a homologação da Ministra da Agricultura e do Mar.
6- A atualização dos contratos de trabalho em funções públicas e das situações de mobilidade do pessoal a transitar ao abrigo do número anterior devem ser efetuadas até 31 de dezembro de 2015.
7- A autoridade de gestão do PDR 2020 assegura, até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento do PRODER e do PRRN, o exercício das competências relativas ao PRODER e ao PRRN, através dos recursos humanos do secretariado técnico do PDR 2020 a quem venham a ser expressamente atribuídas essas tarefas.
8- Os equipamentos ao serviço da autoridade de gestão do PRODER e do PRRN transitam, nas mesmas condições em que atualmente são detidos, para a autoridade de gestão do PDR 2020.
9- A autoridade de gestão do PDR 2020 sucede na posição contratual relativamente aos contratos de prestação e fornecimento de serviços, celebrados para apoiar a atividade do PRODER e do PRRN e cuja necessidade continue a verificar-se.
10- Os encargos financeiros associados ao PRODER são assegurados pela assistência técnica do PRODER e do PRRN, o mais tardar até 31 de dezembro de 2015, e a partir dessa data, pela assistência técnica do PDR 2020.
11- O presente despacho produz efeitos a 1 de novembro de 2014.
31 de outubro de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
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