Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10778/2019, de 28 de Junho

Partilhar:

Sumário

1.ª Alteração ao Regulamento Municipal de toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Aviso 10778/2019

Publicação da aprovação da 1.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Sérgio Humberto Pereira da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Trofa, torna público que a Assembleia Municipal da Trofa, na sua sessão ordinária de 29 de abril de 2019, deliberou, por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 26 de abril de 2019, e após a realização da respetiva audiência de interessados, prevista no CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovar a 1.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia. - Mais faz saber que o mesmo pode ser consultado em www.mun-trofa.pt.

No regulamento foram alterados os artigos 1.º e 2.º

A Secção I do Capítulo I passa a ter como epígrafe, "Disposições gerais", passando a Secção II a denominar-se "Atribuição de Topónimos" e a Secção III a ter como epígrafe "Placas Toponímicas".

Os anteriores artigos 1.º e 2.º passam a designar-se por artigos 3.º e 4.º e, assim, sucessivamente.

Foram alterados artigos 5.º, 6.º, 7.º, 23.º, 24.º, 25.º e 27.º

O n.º 1 do Anexo I passa a incluir as definições: Ciclovia, Travessa e Viela, as quais são apresentadas por ordem alfabética:

O Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia é republicado, na íntegra, contendo as alterações introduzidas.

17 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Humberto Pereira da Silva.

Republicação do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, aprovado em sessão da Assembleia Municipal, realizada em 30 de setembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada em 11 de setembro de 2002, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e tendo em conta o estabelecido no n.º 1, alínea v) do já citado artigo 64.º, visa estabelecer um conjunto de normas fundamentais, que permitam disciplinar o exercício da competência, atribuída às Câmaras Municipais, de estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como a numeração dos edifícios.

A designação dos arruamentos e outros espaços públicos, reveste-se de grande significado e importância, implicando um aturado cuidado na escolha dos topónimos, que se pretende estejam intimamente ligados aos valores culturais e sociais das populações, refletindo e perpetuando a importância histórica, entre outros, de factos, pessoas, eventos e lugares.

Por seu turno, a toponímia, em conjunto com a numeração de polícia, constitui um elemento indispensável na orientação e comunicação entre as pessoas, e tem a função prática de identificar os imóveis, sobretudo no que concerne aos seus registos.

Tendo em consideração a Reorganização dos Serviços Municipais - Alteração da estrutura orgânica interna da Câmara Municipal da Trofa e aprovação do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 188, de 28 de setembro de 2018, verificou-se a necessidade de rever as normas que regulam esta matéria.

Com efeito, do atual quadro orgânico da Câmara Municipal da Trofa decorre que é competência funcional específica da Divisão de Planeamento, Urbanismo, Mobilidade e Ambiente (DPUMA) (artigo 28.º), mais concretamente do Setor de Planeamento e Urbanismo:

Elaborar e manter atualizada a carta toponímica do concelho;

Elaborar os estudos para as denominações toponímicas, solicitadas pela Comissão Municipal de Toponímia, que devem ser fundamentadas com atinente resenha descritiva.

Neste enquadramento, torna-se necessário adaptar o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, por forma a garantir uma maior flexibilidade, caso se venham a verifcar futuras alterações à estrutura orgânica dos Serviços Municipais, atualizando as disposições relativas à composição, competências e funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia

Por fim, constatando-se a ausência das definições "Ciclovia", "Travessa" e "Viela" nas definições constantes do Anexo I considera-se indispensável a sua inclusão.

Assim, foi publicitado o início do procedimento do projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia e a forma de constituição como interessados e apresentação de contributos para a elaboração do supracitado Regulamento, nos termos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, através do Edital 20/2019, de 14 de fevereiro de 2019, afixado no átrio dos Paços do Município e demais lugares de estilo, bem como no sítio institucional do Município da Trofa - www.mun-trofa.pt, não se tendo verificado a constituição de qualquer interessado no procedimento em causa.

Nestes termos, e dado que as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio, conforme consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo em conta as atribuições e competências definidas no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico), designadamente as previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do citado diploma legal, e ainda o preceituado no artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal da Trofa, em sua sessão ordinária pública realizada em 29 de abril de 2019, sob proposta da Câmara Municipal da Trofa, aprovada em reunião ordinária pública, realizada em 26 de abril de 2019, aprovou a 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia.

CAPÍTULO I

Denominação de Vias Públicas

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos das disposições previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o conjunto de regras que disciplinam o procedimento de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes, bem como a atribuição de numeração dos edifícios.

SECÇÃO II

Atribuição de Topónimos

Artigo 3.º

Competência para denominaçâo de arruamentos

No Município da Trofa, a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos existentes compete à Câmara Municipal, ouvidas as Juntas de Freguesia da respectiva área.

Artigo 4.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara Municipal para as questões de toponímia.

Artigo 5.º

Composição da Comissão

1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O Presidente da Câmara ou um vereador por ele designado, que presidirá;

b) Um membro designado pela Assembleia Municipal;

c) Quatro cidadãos de reconhecido mérito, pelos seus conhecimentos ou estudos sobre o concelho da Trofa, designados pela Câmara Municipal.

2 - Integram também a Comissão, a título de assessoria técnica:

a) Um elemento pertencente à unidade orgânica com competências na área da Cultura;

b) Um elemento pertencente à unidade orgânica com competências na área de planeamento e urbanismo.

Artigo 6.º

Competências da Comissão

1 - À Comissão compete, ouvidas as Juntas de Freguesia das áreas em apreço, em sede de reunião da Comissão de Toponímia:

a) Propor à Câmara Municipal a atribuição ou a alteração da denominação dos arruamentos;

b) Dar pareceres sobre a atribuição ou alteração de denominação de arruamentos;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista à troca de topónimos, em relações de reciprocidade;

e) Proceder ao levantamento, por freguesia. dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

f) Garantir, em colaboração com o técnico da área da cultura, a existência de um acervo toponímico do Município.

2 - Os pareceres referidos na alínea b) do n.º 1 são obrigatórios, em caso de alteração de denominação.

Artigo 7.º

Funcionamento da Comissão

1 - A Comissão é formalizada por despacho do Presidente da Câmara.

2 - O mandato da Comissão é coincidente com o mandato da câmara.

3 - A Comissão só pode tomar decisões nos termos das alíneas a) a d) do n.º l do artigo 6.º, desde que reúna quórum.

4 - O técnico da área da cultura, garante o apoio técnico e de secretariado à Comissão.

5 - A Comissão pode propor à Câmara Municipal, para o exercício das suas competências:

a) A encomenda de estudos e serviços;

b) O convite de entidades nacionais ou estrangeiras para realizar estudos ou trabalhos de carácter eventual;

c) O destacamento de funcionários da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Audição das juntas de freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respectiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à Câmara Municipal, sempre que solicitada, uma listagem de topónimos possíveis, por localidade, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 9.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes localidades do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

4 - Para efeitos do presente Regulamento as vias e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com as definições constantes do Anexo I.

SECÇÃO III

Placas Toponímicas

Artigo 10.º

Local da afixação

1 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos e do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso, e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

2 - A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º l.

Artigo 11.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas podem conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado e identificação do mesmo e, se for considerado relevante, anteriores designações, sendo executadas de acordo com os modelos afixados pela Câmara Municipal.

2 - Face à natureza e importância do arruamento respectivo em causa, poderá optar-se por modelo diferente do previsto no número anterior, desde que superiormente aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Competência para afìxação e execução

1) A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara Municipal, salvo se tiver delegado essa competência na Junta de Freguesia respectiva.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.

Artigo 13.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias, contados da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios, ou alterações de fachadas que impliquem retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do Município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras de tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham que ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de Polícia

SECÇÃO I

Competência e regras

Artigo 14.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal, e abrange apenas os vãos das portas confinantes com a via pública, que dêem acesso a prédios urbanos legalmente construídos, ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 15.º

Regras para numeração

A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, começa de sul para norte; nos arruamentos com direcção nascente-poente ou aproximada, começa de nascente para poente, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para norte ou para poente, e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto poente, do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente;

c) Nos becos e recantos mantêm-se o critério da alínea a);

d) Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhe competir no arruamento em que se situar a porta principal do edifício;

e) Nos arruamentos sem saída (impasses), a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá aquela manter-se, seguindo-se a mesma ordem para novos prédios.

Artigo 16.º

Atribuição do número

A cada vão de porta existente num arruamento será atribuído o número mais aproximado da distância, em metros, que vai do eixo da porta ao início do arruamento, observando-se as regras previstas no artigo anterior.

Artigo 17.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo 18.º

Numeração após construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto ao n.º 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data de notificação.

SECÇÃO II

Colocação, características e conservação da numeracão

Artigo 19.º

Colocação e características

1 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.

2 - Os caracteres não devem ter menos de 0,10 m nem mais de 0,20 m de altura, serão em relevo sobre placas, ou material recortado, ou colocados ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

3 - Os caracteres que excedam 0,20 m em altura são considerados anúncios, ficando a sua fixação sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

4 - Sem prejuízo no disposto neste artigo os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das respectivas fachadas, aprovados pela Câmara.

Artigo 20.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Regime Sancionatório

Artigo 21.º

Competência contraordenacional

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador por ele designado, determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar a respetiva coima.

2 - Compete à Divisão Jurídica promover a instrução dos processos de contraordenação, por violação ao disposto no presente Regulamento, mediante participação dos serviços de fiscalização.

Artigo 22.º

Contraordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima a fixar entre o mínimo de 75,00 euros e o máximo de 250,00 euros, por infração.

2 - Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, a coima mínima e máxima será elevada para o dobro.

3 - O infrator deverá ainda, a expensas suas, repor a situação conforme dispõe o presente Regulamento, no prazo de l5 dias úteis.

4 - Caso o infrator não cumpra o disposto no número anterior, a Câmara Municipal efetuará a reposição da situação, imputando-lhe os respetivos custos.

Artigo 23.º

Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa serão sempre puníveis, sendo os limites das coimas fixadas em metade dos referidos no artigo 22.º

Artigo 24.º

Reincidência

No caso de reincidência, a coima mínima prevista no artigo 22.º será elevada em um terço, permanecendo inalterado o seu limite máximo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Comunicação

1 - As alterações que se verifiquem na denominação das vias públicas e na atribuição dos núrmeros de polícia devem ser comunicadas pela Câmara Municipal à Conservatória do Registo Predial, ao Serviço de Finanças e aos CTT - Correios.

2 - A comunicação à Conservatória do Registo Predial, prevista no número anterior, deve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da verificação das alterações, nos termos do artigo 33.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação aplicável à matéria aqui em causa.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das presentes disposições serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeraçao de Polícia

1 - Para efeitos do presente Regulamento a denominação das vias e espaços públicos do Concelho deverá atender às seguintes classificações:

Alameda - Via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio elazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.

Necessariamente elementos nobres do território, as alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer.

Avenida - O mesmo que a alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das alamedas).

Hierarquicamente imediatamente inferior à alameda, a avenida poderá reunir maior número e/ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.

Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a alameda, em que até o nome remete para um espaço mais bucólico - álamo.

Azinhaga - Caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos. Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo.

Beco - Rua estreita e curta muitas vezes sem saída.

Calçada - Caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada.

Caminho - Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo.

Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.

Ciclovia - Via destinada à circulação de velocípedes sem motor.

Jardim - Espaço verde urbano, com funções de recreio e bem-estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominante pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.

Ladeira - Caminho ou rua muito inclinada.

Largo - Terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação.

Os largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território.

Parque - Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.

Praça - Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano estudado, confinado por edificações de uso público.

Em regra as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e/ou arborizadas.

Praceta - Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem.

Rotunda - Praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viâria - em rotunda.

Espaço de articulação das várias estruturas de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território. toma o nome de praça ou largo.

Rua - Via de circulação pedonal e/ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano.

Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - praças, largos, etc. - sem que tal comprometa a sua identidade.

Hierarquicamente imediatamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.

Travessa - Rua estreita ou curta que põe em comunicação duas ruas principais.

Viela - Via pública muito estreita, em áreas urbanas, com ou sem calçada e meios fios destinada apenas a trânsito pedestre.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

312308958

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3758905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda