Considerando que o Professor Doutor José Eduardo de Oliveira Figueiredo Dias foi eleito Presidente da Entidade das Contas e Financiamento Políticos (doravante, ECFP) em 6 de julho de 2017;
Considerando que, em virtude de alteração operada pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, à Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamento Políticos), esta passou a prever expressamente a atribuição de subsídio de residência ao Presidente da ECFP que, à data da respetiva designação, não tenha residência permanente no local da sede da ECFP ou numa área circundante de 150 km;
Considerando que à data da sua eleição como Presidente da ECFP, o Professor Doutor José Eduardo de Oliveira Figueiredo Dias tinha a sua residência permanente a distância superior a 150 km do local da sede da ECFP;
Considerando que, a 20 de outubro de 2017, foi deferido pelo Presidente do Tribunal Constitucional o requerimento do Presidente da ECFP, para atribuição do subsídio de residência;
Determina-se, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 331/88, de 27 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, na sua redação atual, e com o n.º 2 do artigo 324.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, a atribuição de subsídio de residência ao Presidente da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, Professor Doutor José Eduardo de Oliveira Figueiredo Dias.
O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2018, em conformidade com o n.º 2 do artigo 324.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro.
3 de junho de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
312354974