O Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, veio estabelecer para além do quadro regulador quanto às formas de articulação entre estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde e as Instituições Particulares de Solidariedade Social, o regime de devolução dos hospitais das misericórdias, que por força dos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 14/80, de 26 de fevereiro, e 618/75, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de dezembro, foram integrados no setor público e são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saúde.
Para efeitos da citada devolução o Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro estabelece que os hospitais das misericórdias que foram integrados no setor público em 1975 e são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS, podem ser devolvidos às misericórdias mediante a celebração de acordo de cooperação sujeito a determinadas especificidades.
Neste regime específico de devolução é exigido para a celebração do Acordo de cooperação a existência de um estudo que avalie a economia, eficácia e eficiência do acordo, bem como a sua sustentabilidade financeira que deve demonstrar que a celebração do acordo diminui os respetivos encargos globais do SNS em, pelo menos, 25% relativamente à alternativa de prestação de serviços pelo setor público sendo a valorização da produção a realizar de acordo com o modelo de financiamento aplicável aos hospitais E.P.E.
Prevê-se ainda, no âmbito deste diploma, que o processo de devolução é monitorizado por uma comissão constituída por um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, por representantes das Administrações Regionais de Saúde onde existam unidades a devolver e representantes da União das Misericórdias Portuguesas.
Sendo que decorrente dos trabalhos realizados pelo grupo de trabalho criado através do meu despacho 10016/2012, publicado no Diário da República n.º 143, de 25 de julho de 2012, se encontra em fase de concretização a devolução dos primeiros hospitais, o Hospital São José de Fafe, o Hospital de José Luciano de Castro da Anadia e o Hospital de São Paulo, em Serpa, nos termos previstos no Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, através da celebração dos primeiros Acordos, torna-se necessário constituir a Comissão de Acompanhamento do respetivo processo de devolução.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro e ouvida a União das Misericórdias Portuguesas, determino:
1 - É constituída a Comissão de Acompanhamento do processo de devolução dos hospitais das misericórdias, prevista no Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, à qual compete a monitorização do processo de devolução;
2 - Compete em especial à Comissão de Acompanhamento:
a) Monitorizar a execução dos acordos de cooperação;
b) Pronunciar-se sobre questões que se suscitem na execução dos acordos de cooperação sempre que para tal for solicitada;
c) Acompanhar o procedimento prévio à contratualização dos hospitais que se vierem a identificar como passíveis de celebração de acordo de cooperação no âmbito do processo de devolução.
3 - A Comissão de Acompanhamento é constituída por:
a) Dr. Rui Santos Ivo, Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, em representação do Ministério da Saúde;
b) Dr. Luís António Castanheira Nunes, Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, IP., em representação da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.;
c) Dr. José Manuel Azenha Tereso, Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., em representação da Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.;
d) Dr. Sónia Bastos, Diretora do Departamento de Planeamento e Contratualização da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., em representação da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P.;
e) Dr. José Alberto Noronha Marques Robalo, Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I.P., em representação da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I.P.;
f) Dr. João Manuel da Silva Moura dos Reis, Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Algarve, IP., em representação da Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P.;
g) Dr. Joaquim Salazar Coimbra, Diretor Clínico do Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Riba de Ave, em representação da União das Misericórdias Portuguesas;
h) Dr. Humberto Manuel Martins Carneiro, Provedor da Santa Casa da Misericórdia da Póvoa de Lanhoso, em representação da União das Misericórdias Portuguesas;
i) Dr. Paulo Alexandre da Silva Coelho, Administrador-Delegado do Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Felgueiras, em representação da União das Misericórdias Portuguesas;
j) Dr. Aloísio Albano de Lemos Leão, Diretor Clínico do Hospital da Santa Casa da Misericórdia da Mealhada, em representação da União das Misericórdias Portuguesas;
k) Coronel Joaquim António Norte Jacinto, Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Benavente, em representação da União das Misericórdias Portuguesas.
4 - Os membros da Comissão de Acompanhamento podem ser substituídos nas suas faltas e impedimentos por outro representante suplente indicado para o efeito pela respetiva entidade representada e do mesmo dado conhecimento ao meu Gabinete.
5 - O regulamento de funcionamento da Comissão de Acompanhamento deve ser elaborado na primeira reunião da comissão e sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
6 - A Comissão de Acompanhamento elabora trimestralmente um relatório que envia ao meu Gabinete até dia 10 do mês seguinte ao que se reporta.
7 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I.P, assegura o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
24 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
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