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Aviso 11893/2014, de 23 de Outubro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Texto do documento

Aviso 11893/2014

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão do Órgão realizada em 29 de setembro de 2014, podendo as sugestões e ou propostas de alteração ser apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a respetiva publicação no Diário da República e site www.cm-vilavicosa.pt:

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Preâmbulo

A Lei 33/98, de 18 de julho, veio criar os conselhos municipais de segurança qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respetiva composição.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos na supracitada lei e no uso da competência prevista na alínea i), do n.º 2, do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais que foi aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, é criado o Conselho Municipal de Segurança de Vila Viçosa, que se rege pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Conceito

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre todas as entidades que, na área do município têm intervenções ou estão envolvidas na prevenção da marginalidade e na garantia da segurança e tranquilidade das populações.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate a incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de drogas;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e presidência

Artigo 4.º

Composição

Integram o Conselho:

a) Presidente da Câmara Municipal;

b) Presidente da Assembleia Municipal;

c) Presidentes das juntas de freguesia: Bencatel; Ciladas; Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu; Pardais;

d) Representante do Ministério Público da Comarca de Vila Viçosa;

e) Representante da Guarda Nacional Republicana;

f) Comandante dos Bombeiros Voluntários de Vila Viçosa;

g) Representantes dos seguintes organismos com intervenção na área do município: Centro de Saúde de Vila Viçosa; Santa Casa da Misericórdia de Vila Viçosa; Cáritas Paroquial Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa; Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação de Vila Viçosa; SICAD - Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências;

h) Representante do Agrupamento de Escolas de Vila Viçosa;

i) Representante da Associação de Estudantes da Escola Públia Hortênsia de Castro;

j) Representantes das seguintes associações económicas, patronais e sindicais: CEVALOR; ASSIMAGRA; Confederação Nacional de Agricultura; Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Mármores do Alentejo; Associação Comercial do Distrito de Évora;

k) Cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela Assembleia Municipal (máximo 20);

l) Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila Viçosa;

m) Associação de Pais e Encarregados de Educação do Concelho de Vila Viçosa.

Artigo 5.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao presidente iniciar e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, eleito de entre os membros do Conselho.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos, por um dos membros do Conselho por ele designado.

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 6.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - As reuniões realizam-se no edifício da sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que aquelas se realizarão.

2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o presidente, na convocatória, indicar o novo local.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo o dia, a hora e o local para nova reunião.

3 - No caso previsto na parte final do número anterior, o Conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 11.º

Uso da palavra

A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

SECÇÃO III

Dos pareceres

Artigo 12.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das suas competências, os projetos de pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.

Artigo 13.º

Aprovação de pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, cinco dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, ou fundamentação diversa, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 14.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual, sem prejuízo da emissão de pareceres intercalares sempre que o Conselho o entender necessário.

2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo presidente para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, para apreciação, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.

SECÇÃO IV

Das atas

Artigo 15.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As deliberações do Conselho, para tomarem eficácia imediata, podem ser aprovadas em minuta, no final da reunião.

4 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

5 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do Conselho Municipal tem a duração do mandato autárquico.

Artigo 18.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 19.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento, ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 20.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua publicação no Diário da República.

13 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado.

208165468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3757971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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