Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12938/2014, de 23 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Fixa os pré-requisitos para o recrutamento para a categoria de superintendente-chefe da Polícia de Segurança Pública e estabelece o procedimento de avaliação curricular aplicável

Texto do documento

Despacho 12938/2014

O Estatuto do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 299/2009, de 14 de outubro, estabelece no artigo 47.º que o recrutamento para a categoria de superintendente-chefe é feito mediante procedimento concursal, a que podem ser opositores os Oficiais de Polícia com o posto de superintendente com um mínimo de três anos de serviço efetivo na categoria e que reúnam os restantes pré-requisitos, fixados pelo diretor nacional da Polícia de Segurança Pública ao abrigo da disposição do artigo 45.º, n.º 5 do referido diploma legal.

Neste enquadramento, sucede ainda que o atual diretor nacional da Polícia de Segurança Pública reúne condições para ser opositor ao próximo concurso para recrutamento para a categoria de superintendente-chefe. Em consequência, foi conhecida e declarada a existência de impedimento para proferir o presente despacho que fixa os pré-requisitos e estabelece o procedimento de avaliação curricular.

A este procedimento concursal aplica-se o método de avaliação curricular da carreira, ponderando as funções desempenhadas, o nível de desempenho alcançado, o registo disciplinar e a antiguidade.

O anterior Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 511/99, de 24 de novembro, não previa a avaliação curricular nos termos ora estabelecidos pelo Estatuto do Pessoal com Funções Policiais, aprovado pelo Decreto-Lei 299/2009, de 14 de outubro. Em consequência, importa suprir a ausência de avaliação curricular em diversas fases da carreira quanto aos oficiais de polícia mais antigos, pelo que se optou pela introdução de uma norma supletiva que fixa em 13 valores a nota a atribuir nos referidos casos.

Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 47.º e 45.º do Decreto-Lei 299/2009, de 14 de outubro, com base nos poderes de avocação que me são conferidos pelo artigo 47.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, por força do artigo 14.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, do artigo 6.º do Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, e do artigo 2.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, fixo os pré-requisitos para o recrutamento para a categoria de superintendente-chefe e estabeleço o procedimento de avaliação curricular aplicável ao respetivo concurso nos termos seguintes:

1 - Os pré-requisitos a reunir cumulativamente para admissão ao concurso de avaliação curricular à categoria de superintendente-chefe são os seguintes:

a) Ter pelo menos 3 anos de serviço efetivo na categoria de superintendente;

b) Ter desempenho mínimo de Bom em cada uma das três últimas avaliações realizadas;

c) Estar, no mínimo, na primeira classe de comportamento.

2 - No procedimento concursal é utilizado o método de avaliação curricular na carreira, ponderando as funções desempenhadas, o nível de desempenho nelas alcançado, o registo disciplinar e a antiguidade.

a) Para esse efeito, a classificação final dos candidatos (CF) do procedimento de avaliação curricular na carreira é o resultado da seguinte fórmula:

CF = (acsubcom x 0,04) + (accom x 0,06) + (acsubin x 0,13) + (acint x 0,17) + (acsup x 0,60)

Legenda:

acsup - avaliação curricular em superintendente;

acsubcom - nota final do procedimento de avaliação curricular em subcomissário;

accom - nota final do procedimento de avaliação curricular em comissário;

acsubin - nota final do procedimento de avaliação curricular em subintendente;

acint - nota final do procedimento de avaliação curricular em intendente.

No caso de inexistência de avaliação curricular nalgum dos itens, é atribuída a nota de 13 valores a todos os candidatos.

b) A avaliação curricular na categoria de superintendente é obtida através da seguinte fórmula:

Acsup = (nd x 0,25) + (fdr x 0,65) + (rd x 0,10)

Legenda:

acsup - Classificação final da avaliação curricular em superintendente;

nd - nível de desempenho;

fdr - funções desempenhadas;

rd - registo disciplinar.

c) A ponderação dos requisitos de avaliação curricular em superintendente é a seguinte:

i) O nível de desempenho (nd), ponderado em 25 %, resulta da média aritmética das avaliações de serviço, na categoria de superintendente, sendo calculado através da seguinte fórmula:

nd = nn/y

em que,

nd corresponde ao nível de desempenho;

nn corresponde à soma de cada uma das avaliações de serviço efetuadas, sendo a avaliação qualitativa convertida quantitativamente de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

y corresponde ao número de avaliações efetuado em nn.

Na falta de avaliação de desempenho no período em referência, a mesma é suprida através do cálculo da média das três últimas avaliações existentes, anteriores à avaliação em falta, nos termos da tabela anterior.

ii) As funções desempenhadas (fdr) na categoria de superintendente, ponderadas em 80 %, resultam da soma dos subfatores: tempo total em funções (ttf) e outras capacitações (oc).

fdr = (ttf x 0,8) + (oc x 0,20)

1) Tempo total em funções de superintendente (ttf) é o resultado da antiguidade do concorrente, representada pela soma dos dias efetivos em exercício de funções na categoria (tf), acima da categoria (taf), de inspetor nacional (tin), de diretor nacional adjunto (tdna) e de diretor nacional (tdn), correspondente ao tempo de serviço apresentado pelo concorrente (Vbi), ponderado com base na seguinte fórmula:

Vbi = (tf x 1) + (taf x 1,25) + (tin x 1,50) + (tdna x 1,50) + (tdn x 1,75)

Legenda:

tf - tempo na categoria, multiplicado por 1, descontado o tempo acima da categoria, de tin, tdna e tdn;

taf - tempo acima da categoria, multiplicado por 1,25;

tin - tempo de inspetor nacional, multiplicado por 1,50;

tdna - tempo de diretor nacional adjunto, multiplicado por 1,50;

tdn - tempo de diretor nacional, multiplicado por 1,75.

a) O (ttf) é apurado numa escala valorativa de 10 a 20 valores, com incrementos proporcionais, segundo a seguinte fórmula:

ttf = Vmxe - (Vmxe - Vmine) x ((Vmax - Vbi)/(Vmax - Vmin))

Legenda:

ttf - número que converte o total de dias, numa escala de 10 a 20 valores

Vbi - tempo de serviço apresentado pelo concorrente

Vmxe - limite máximo da escala (20 valores)

Vmine - limite mínimo da escala (10 valores)

Vmax - valor máximo assumido a concurso

Vmin - valor mínimo assumido a concurso

em que,

O valor mínimo (Vmin) assumido a concurso corresponde ao somatório do tempo de permanência na categoria de superintendente, até à data de abertura do concurso, sendo o valor máximo (Vmax), assumido a concurso correspondente ao tempo máximo, ponderado em 1,75, caso o concorrente se encontrasse, durante todo o tempo, em funções de diretor nacional.

2) Outras capacitações (oc), sendo ponderado em 10 %, é o resultado da soma dos subfatores trabalhos publicados (tp) e a participação em grupos de trabalho (gt).

oc = (5 + tp) + (5 + gt)

em que,

(tp) é considerada a soma da valoração atribuída aos trabalhos produzidos na categoria de superintendente, numa escala de 5 a 10 e até ao limite máximo de 5 valores, de acordo com a tabela a seguir indicada, tendo em conta os seguintes níveis e ordem de pontuação:

(ver documento original)

Nota: São excluídos os trabalhos, artigos e comunicações produzidos para obtenção de grau académico, no âmbito de pós-graduações e em sede de formação profissional dos próprios candidatos, bem como as apresentações em formato "PowerPoint" apresentadas pelos candidatos.

(gt) é considerada a soma da valoração atribuída à participação, na categoria de superintendente, em grupos de trabalho, delegações, comissões, reuniões, júris de concursos de pessoal e em júris ou comissões de procedimentos para aquisição de bens e serviços, numa escala de 5 a 10 e até ao limite máximo de 5 valores, de acordo com a tabela a seguir indicada, tendo em conta os seguintes níveis e ordem de pontuação:

(ver documento original)

Nota: no âmbito deste subfator só serão valoradas as situações desde que os candidatos se encontrassem em efetividade de funções na PSP.

iii) O registo disciplinar (rd), sendo ponderado em 10 %, é calculado através da seguinte fórmula:

rd = (cc + le)

Legenda:

(cc) - classe de comportamento, à data de abertura do concurso, determinada com base na seguinte tabela:

(ver documento original)

(le) é considerada a soma da valoração atribuída aos louvores e elogios conferidos na categoria de superintendente, numa escala de 0 a 5 e até ao limite máximo de 5 valores, em que se pondera o teor do louvor, independentemente de quem o confere, de acordo com a tabela a seguir indicada, tendo em consideração os seguintes níveis e ordem de pontuação:

(ver documento original)

d) Para feitos de harmonização do cálculo das fórmulas todos os valores são arredondados às milésimas, salvo aqueles que correspondam a um menor número de casas decimais.

14 de outubro de 2014. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

208165038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3757866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda