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Portaria 969/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta a comercialização de combustíveis determinada pela adesão de Portugal à CEE.

Texto do documento

Portaria 969/85
de 31 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, nos termos do n.º 525/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º A adaptação do direito exclusivo de comercialização dos combustíveis derivados do petróleo, determinada pela adesão do Estado Português à Comunidade Económica Europeia, efectuar-se-á desde 1 de Janeiro de 1986 até 31 de Dezembro de 1992 pela forma resultante dos números seguintes.

2.º As percentagens do mercado interno atribuídas à PETROGAL - Petróleos de Portugal, E. P., em 1986 são as seguintes:

Gasolinas auto - 59,18%;
Petróleos - 51,64%;
Gasóleo - 68,14%;
Fuelóleo - 79,36%.
3.º Em 1987, 1988, 1989, 1990, 1991 e 1992, a parte de mercado liberalizada em 1986 será acrescida de 5% em cada ano e relativamente a cada produto, reduzindo-se em correspondência a quota de mercado atribuída no número anterior.

4.º O crescimento máximo anual das quantidades autorizadas a cada empresa para colocação no mercado nacional no período compreendido entre o segundo e o sétimo anos de adaptação será definido pela seguinte fórmula:

Q(índice n) = 1,05 x Q(índice n - 1) x (1(mais ou menos) (Delta))
em que:
Q(índice n) é a quantidade máxima autorizada no ano n;
Q(índice n - 1) é a quantidade efectivamente importada no ano n - 1;
Delta é a percentagem de variação do mercado (positiva ou negativa)
5.º Esta fórmula só será aplicável à PETROGAL - Petróleos de Portugal, E. P., a partir do primeiro ano após a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, ou seja, 1987.

6.º As parcelas de mercado contingentado atribuídas à PETROGAL - Petróleos de Portugal, E. P., durante os anos de 1986 a 1992 não dependem da apresentação de candidatura.

7.º As autorizações a conceder às candidaturas para importação de produtos derivados do petróleo não podem exceder no seu conjunto, à excepção da PETROGAL, a parte do mercado contingentado que estiver liberalizada em cada ano.

8.º A apreciação das candidaturas será realizada tendo em conta, nomeadamente, as seguintes condições:

a) Contribuição para a melhoria da segurança e estabilidade do abastecimento nacional em produtos petrolíferos;

b) Apresentação, para aprovação pelo Governo, de um plano de aprovisionamento trienal, discriminado para cada ano civil.

Este plano deverá indicar, além do mais, as garantias de aprovisionamento de petróleo bruto e a sua refinação, mesmo em casos de dificuldade no abastecimento. Partindo dos planos apresentados pelos candidatos, o Governo aprovará os respectivos planos de aprovisionamento global, que servirão de base às autorizações a conceder. As importações a efectuar não poderão exceder, para cada produto ou categoria de produtos, as quantidades constantes do plano aprovado.

Os planos de aprovisionamento poderão ser revistos, nomeadamente a requerimento da empresa titular da autorização da importação;

c) Informação pormenorizada sobre as características da empresa candidata, designadamente sobre a sua organização, os seus meios técnicos, os seus mercados e as suas condições de abastecimento.

A empresa candidata deverá ser uma sociedade com meios materiais e financeiros adequados à natureza e ao volume da actividade em causa e que assegurem o cumprimento pontual das obrigações inerentes à concessão de autorização. Para apreciação do seu potencial técnico, a empresa candidata deverá prestar informações sobre os seus programas de investimento e as suas infra-estruturas de armazenagem, transporte e distribuição;

d) Posse, pela empresa candidata, em território nacional de:
1) Reservas permanentes em depósito, de cada um dos produtos de cuja autorização se trata, correspondentes a um terço das quantidades anuais constantes do plano de aprovisionamento aprovado e que não poderão ser inferiores, nos seguintes produtos, a:

Gasolinas auto - 6000 t;
Petróleos - 1000 t;
Gasóleo - 15000 t;
Fuelóleo - 15000 t.
2) Capacidade, em parques de armazenagem a granel, em reservatórios devidamente licenciados com os volumes mínimos, no continente, de 500 m3 para petróleos e 1000 m3 para gasolinas auto, gasóleo e fuelóleo.

As reservas indicadas poderão ser mantidas na forma de petróleo bruto ou de produtos;

e) Demonstração de que a empresa candidata dispõe dos meios operacionais que sejam considerados necessários ao regular e seguro abastecimento dos seus clientes;

f) Indicação, pela empresa candidata à distribuição de combustíveis, da rede de postos de abastecimento que manterá equilibradamente no País, discriminando a percentagem das vendas totais a encaminhar para cada zona;

g) Montante da caução a prestar, em proporção com as quantidades anuais autorizadas;

h) Planos de investimento apresentados pela empresa candidata para a realização de processos que envolvam poupança ou desenvolvimento de novas formas de energia, com indicação da percentagem das suas margens nas vendas de produtos petrolíferos a utilizar para a realização daqueles objectivos;

i) Assunção pela empresa candidata das obrigações inerentes à obtenção da autorização de importação que resultem de legislação vigente ou a publicar no interesse da segurança e defesa do País. Designadamente, assunção da obrigação de, sob indicação do Governo, assegurar durante a validade da autorização concedida a execução de contratos de interesse nacional para aquisição de petróleo bruto em proporção às suas vendas no mercado interno.

9.º A compatibilização entre os volumes das candidaturas de autorização e os volumes liberalizados, se aqueles forem superiores a estes, será assegurada através da aplicação sucessiva dos seguintes indicadores:

a) 1.º indicador:
Prevalecem as candidaturas relativas aos produtos abrangidos cujas percentagens mais se aproximem das percentagens dos mesmos produtos no mercado nacional;

b) 2.º indicador:
Prevalecem as candidaturas relativas a gasolinas e gasóleo que apresentem maior valor da relação R:

R = Número de postos de abastecimento e de consumo disponíveis pelo candidato/Volume de gasolinas e gasóleo da candidatura

c) 3.º indicador:
Prevalecem as candidaturas relativas a gasolinas e gasóleo em que a percentagem do número de postos de abastecimento disponíveis pelos candidatos em cada um dos distritos mais se aproxime da percentagem dos postos de abastecimento de cada um desses distritos face ao número global de postos existentes no País;

d) 4.º indicador:
Prevalecem as candidaturas em que seja mais elevada a relação entre o volume total de armazenagem de reserva disponível por cada candidato e o volume total dos produtos da sua candidatura;

e) 5.º indicador:
Em cada candidatura prevalecem os produtos em que, de acordo com o compromisso assumido pelo requerente, seja mais elevada, durante o período de validade da autorização, a relação entre, o valor acrescentado nacional de cada produto e o seu preço final (antes de taxas). Entende-se por valor acrescentado nacional a diferença entre o preço final (antes de taxas) do produto e o valor da componente de custo desse produto que respeita à importação.

10.º As candidaturas para concessão ou renovação de autorizações de importação de produtos derivados do petróleo deverão ser representadas à Direcção-Geral de Energia até ao dia 30 de Junho do ano anterior àquele em que o requerente pretende exercer a sua actividade, com excepção de 1986, em que as candidaturas podem ser apresentadas até 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

11.º As autorizações de importações dos produtos petrolíferos no território nacional terão a duração de 3 anos e conterão:

a) A identificação do titular;
b) A designação dos produtos abrangidos;
c) As quantidades autorizadas para cada produto e para cada ano;
d) As alfândegas por onde farão normalmente as importações.
12.º A concessão da autorização fica condicionada à disponibilidade efectiva das reservas e da capacidade de armazenagem referidas na alínea d) do n.º 8.º e à prestação pelo titular da autorização de uma caução a favor do Estado Português, por qualquer dos modos legalmente permitidos, no mínimo de 1000 contos e no máximo de 500000 contos, cujo valor será determinado pela fórmula seguinte:

C(índice n) = (1 x (Delta) IPC(índice n-1) x A
C(índice n) é o valor da caução, em escudos por tonelada, para o ano n;
(Delta)IPC(índice n-1) é a variação do índice de preços no consumidor no ano n-1 relativamente ao ano n-2;

A é o valor base da caução de cada produto, em escudos por tonelada, sendo:
Gasolinas auto e jets - 600$00;
Petróleos e gases de petróleo liquefeitos - 500$00;
Gasóleos e naftas - 400$00;
Fuelóleo, asfaltos, coque de petróleo e White Spirit - 300$00;
Lubrificantes e parafinas - 1000$00.
13.º A caução, que se destina a garantir o cumprimento das obrigações da empresa, será devolvida após a caducidade da autorização, a requerimento do respectivo titular, salvo se a autorização for cancelada por aplicação de penalidades previstas na lei.

14.º O despacho alfandegário de produtos petrolíferos destinados ao consumo interno não poderá ser efectuado sem que os titulares das autorizações de importação declarem as quantidades a despachar que estão abrangidas por essas autorizações.

15.º Compete à Direcção-Geral de Energia o exercício da acção fiscalizadora do cumprimento dos princípios contidos nesta portaria, bem como proceder à fiscalização permanente da utilização das autorizações de importação dos produtos petrolíferos e promover a aplicação das penalidades legalmente previstas.

Ministério da Indústria e Comércio.
Assinada em 31 de Dezembro de 1985.
O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37572.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-03-31 - DECLARAÇÃO DD4643 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria n.º 969/85, do Ministério da Indústria e Comércio, que regulamenta a comercialização de combustíveis determinada pela adesão de Portugal à CEE, de 31 de Dezembro de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Portaria 166/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera alguns números da Portaria n.º 969/85, de 31 de Dezembro, no sentido de clarificar as condições e critérios aplicados na gestão dos contingentes do mercado petrolífero.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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