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Edital 925/2014, de 14 de Outubro

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Sumário

Regulamento das Taxas Muninicipais

Texto do documento

Edital 925/2014

Regulamento das Taxas Municipais

Francisco Silvestre de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 22 de abril de 2014, deliberou, nos termos do disposto artigo 118.º do CPA, submeter a discussão pública p Regulamento das Taxas Municipais.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no Diário da República prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

7 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Regulamento das Taxas Municipais

Após a entrada em vigor do Decreto-Lei 53-E/2006, tornou-se imperativo que os municípios viessem fixar por via de regulamento as relações jurídico-tributárias resultantes da prestação de um serviço por parte da Câmara Municipal, da utilização privada de bens de domínio público e da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Até à entrada em vigor do supra referido normativo, o fundamento legal para cobrança de taxas era a tabela de taxas anualmente aprovada.

Posteriormente foi aprovado o regulamento das taxas municipais.

No entanto, ao longo deste período foram sendo estabelecidas inúmeras alterações no que concerne às atribuições e competências municipais que foram gerando a necessidade de revisão do regulamento. Estas alterações prendem-se, não apenas com a entrada em vigor da Lei 75/2013, mas bem assim com o novo regime do licenciamento zero e todos os diplomas que de algum modo traduzem a opção do legislador de limitar a utilização dos licenciamentos e outro tipo de controles prévios e passar a utilizar outro tipo de mecanismos de controle como seja a fiscalização.

Paralelamente, entrou em vigor a nova lei da finanças locais que veio, também ele alterar a fundamentação jurídica das taxas municipais.

Paralelamente, entendeu-se conferir uma leitura mais simplificada ao regulamento. Do mesmo modo procurou-se justificar de um modo mais objetivo as isenções e as reduções de taxas que são conferidas pelo município.

O presente Regulamento visa dar cumprimento ao normativo legal e deste modo assume o princípio da equivalência entre, grosso modo, o serviço prestado e o benefício concedido como pilar fundamental na fixação das taxas.

Paralelamente, são igualmente valorizados no presente Regulamento outros elementos fundamentais propugnados pelo novo regime das taxas, designadamente o que se refere à fundamentação do valor daquela.

Assim, procedeu-se a uma ampla discriminação de todos os processos, baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles, de forma a identificar:

a) Situações de prestação do serviço ao nível da qualidade, da eficiência e da eficácia;

b) Custos diretos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou atividade correspondente, constantes do respetivo quadro anexo à fundamentação económica das taxas;

c) Benefício direto do sujeito passivo considerado como equivalente aos custos diretos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a usufruir, e considerando o benefício como múltiplo de diversos fatores diretamente associados a esse benefício e cuja discriminação é feita em através de fórmulas adequadas associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio resulte violação do princípio da proporcionalidade.

A fundamentação das taxas permite que a atualização daquela se faça anualmente, de acordo com a taxa de inflação, sendo deste modo assegurado que o valor das taxas permanece justo e prossegue o princípio do equilíbrio financeiro.

No respeito pelo princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado e acolhido pelo Código do Procedimento Administrativo, considerando as competências que assistem ao município de estabelecer reduções das taxas aplicáveis nos termos do artigo 8.º, alínea d), da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e dado o impacto social resultante da aplicação do novo regime, é previsto um período transitório.

O presente Regulamento vem ainda fixar todo o procedimento tributário garantindo, deste modo o segurança dos contribuintes.

Ao nível formal, o Regulamento passa a ser constituído por uma parte geral e por um conjunto de anexos que fazem parte integrante do mesmo.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República, do n.º 1, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, o disposto na lei das finanças locais aprovado pela Lei 73/2013, artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei 75/2013, é aprovado o presente projeto de regulamento, o qual se submete a discussão pública pelo prazo de 30 dias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República, do n.º 1, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, o disposto na lei das finanças locais, aprovada pela Lei 73/2013, artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º, n.º 1, alíneas b) e g) da Lei 75/2013.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a aplicação e o pagamento de taxas no Município de Coruche.

2 - O presente Regulamento e tabelas anexas que dele fazem parte integrante estabelece as normas relativas à cobrança e pagamento das taxas, prestação de cauções legalmente devidas e fundamentação económico-financeira das taxas.

3 - O valor das taxas a cobrar atendeu aos cálculos que constam no anexo ii ao presente Regulamento, sendo acrescidos dos valores das taxas de inflação referentes aos anos de 2011 a 2014.

Artigo 3.º

Taxas devidas a outras entidades

1 - No caso em que o valor das taxas é repartido entre o Município e entidades externas, o montante da taxa correspondente às citadas entidades é pago no município e entregue por este.

2 - No caso previsto no artigo 63.º, n.º 2, do Decreto-Lei 209/2008, o montante destinado às entidades públicas que intervêm nos atos de vistoria, corresponde a 15 % do valor das taxas fixadas para o ato, o montante destinado à entidade responsável pela interoperabilidade corresponde a 5 % do valor da taxa fixada para o registo.

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação e incidência

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação e incidência objetiva

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas que ocorram na área do Município de Coruche.

2 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município e são devidas pelos factos previstos na Tabela.

3 - As taxas respeitam os princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade.

4 - Em especial, a taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas constitui a contrapartida devida ao município pelos encargos suportados por este com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas urbanísticas, primárias e secundárias na sequência de operações urbanísticas promovidas pelos particulares.

5 - A taxa prevista no número anterior corresponde à seguinte fórmula devidamente reproduzida nas tabelas que completam o presente Regulamento.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Coruche.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas prevista no presente regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO III

Benefícios

Artigo 6.º

Fundamentação das isenções

As isenções previstas no presente regulamento foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente nas de natureza cultural, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e disseminação dos valores locais.

Artigo 7.º

Isenções

Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, são isentas do pagamento das taxas as seguintes entidades:

a) As juntas de freguesia do concelho naquilo que respeita ao desenvolvimento das suas competências municipais por se entender que as atribuições daquelas são também atribuições municipais e o princípio da subsidiariedade sustenta que as atribuições são melhor prosseguidas pelas entidades mais próximas dos cidadãos;

b) As associações culturais, desportivas, sociais, ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins, porquanto se entende que estas associações promovem atribuições municipais conforme previsto no artigo 23.º da Lei 75/2013;

c) As entidades que desenvolvam uma atividade em parceria com o Município, nas ações que respeitem ao desenvolvimento dessa atividade porquanto se entende que a atividade prossegue atribuições municipais;

d) As associações e federações de municípios que o Município de Coruche integre porquanto se entende que os fins prosseguidos pela associações de municípios que o município integra são os mesmos que o município prossegue;

e) Empresas municipais criadas pelo Município de Coruche, porquanto se entende que os fins prosseguidos pela empresas que o município cria são os mesmos que o município prossegue;

f) Empresas intermunicipais participadas pelo Município de Coruche porquanto se entende que os fins prosseguidos pela empresas que o município participa são os mesmos que o município prossegue;

g) O Agrupamento de Escolas do Município, dada a competência municipal na promoção da educação que é igualmente uma competência municipal.

Artigo 8.º

Isenções especiais

1 - A Câmara Municipal, por via de deliberação fundamentada, no desenvolvimento económico do concelho, atendendo à competência prevista no artigo 23.º, n.º 2, alínea m), poderá isentar de taxas as sociedades comerciais ou empresários em nome individual instalados ou a instalar nas zonas industriais ou oficinais definidas no concelho e que tenham um mínimo previsto de trabalhadores superior a 15.

2 - Por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, na qual se reconheça o interesse social, cultural ou histórico da investigação, poderá haver redução até 50 % do valor das taxas, nas taxas aplicáveis à realização de buscas no arquivo municipal, dada a competência do município na área do património, cultuar e ciência prevista no artigo 23.º, n.º 2, alínea e), da Lei 75/2013.

3 - São ainda isentas da taxa prevista no ponto 8 do capítulo xv as reclamações com interesse municipal, porquanto a fiscalização das ações dos particulares que violem o interesse público é uma competência do município conforme resulta do artigo 3.º, alínea f), da Lei 75/2013.

Artigo 9.º

Reduções

1 - Atendendo ao interesse na reabilitação urbana subjacente à aprovação das áreas de reabilitação urbana cuja fundamentação foi aprovada em reunião de Assembleia Municipal, são reduzidas em 50 % as taxas previstas nestes Regulamento para a execução de obras de reabilitação nas áreas de reabilitação urbana.

2 - É reduzido o valor das taxas de ocupação do terrado das feiras e mercados de levante a aplicar em 20 %, atendendo à situação de crise que atingiu esta atividade económica e com vista a criar dinamismo no espaço de mercados e feiras.

3 - É reduzido ao valor das taxas de edificação o valor pago pelo pedido de informação prévia caso a edificação a comunicar seja em tudo igual ao pedido de informação prévia apresentado, porquanto se entende que o processo foi já objeto de análise.

CAPÍTULO IV

Do procedimento tributário

Secção I

Do requerimento

Artigo 10.º

Do requerimento

Os interessados deverão apresentar o seu pedido do facto que origina a obrigação tributária de acordo com as normas legais.

Secção II

Da liquidação

Artigo 11.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas no presente Regulamento consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores aí definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Ao valor das taxas constantes do presente Regulamento será acrescido, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto do selo.

3 - As taxas diárias podem ser cobradas, por requerimento dos interessados, por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização da atividade objeto de licenciamento ou outro tipo de autorização administrativa.

4 - As frações de metro linear, m2 ou m3 arredondam-se, para metade ou para a unidade aplicável.

5 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 12.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 13.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas, constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

Artigo 14.º

Regra específica de liquidação

1 - Quando o cálculo das taxas esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, o mesmo é efetuado em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo

Artigo 15.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado pelas formas legalmente admitidas.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário, de acordo com o presente Regulamento.

3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for realizada, se efetuada pessoalmente, ou na data em que for assinado o aviso de receção, no caso de notificação por via postal, e, neste caso, tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicilio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no Regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicilio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 16.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual se verifique ter havido prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de receção, para satisfazer a diferença, no prazo de 15 dias.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e ou não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

Artigo 18.º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Secção III

Do pagamento e do não pagamento

Subsecção I

Do pagamento

Artigo 19.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Salvo regime especial, as taxas previstas no presente Regulamento, devem ser pagas na Tesouraria Municipal após a emissão de guia por serviço competente.

3 - Em casos devidamente autorizados, as taxas previstas no Regulamento poderão ser pagas noutros serviços.

Artigo 20.º

Forma de pagamento

1 - As taxas das autarquias locais extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente, cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando por deliberação fundamentada da Câmara Municipal seja reconhecido o interesse público da mesma.

Artigo 21.º

Regra geral

1 - Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, salvo quando as taxas sejam devidas no ato da apresentação de requerimento ou prática de ato análogo, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.

2 - O previsto no número anterior não prejudica a regra de precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás ou aditamentos a alvarás.

3 - Nos casos de liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 22.º

Pagamento extemporâneo

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, podendo esta delegar no seu presidente, com a faculdade de subdelegação, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei geral tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário, sem prejuízo do que especificamente se encontra estabelecido no artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os factos e provas que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 24.º

Local do pagamento de taxas

Os prazos para pagamento das taxas são contínuos.

Artigo 25.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 26.º

Prescrição

1 - As dividas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Subsecção II

Do não pagamento

Artigo 27.º

Extinção do procedimento

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento, salvo se o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 28.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas, relativamente às quais o contribuinte obteve o gozo, o serviço ou um benefício, sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e o início do processo de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças e ou autorizações renováveis implica também a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Atualização das taxas

As taxas constantes nos anexos que compõem o presente Regulamento serão atualizadas anualmente de forma automática mediante a aplicação do índice de preços de consumidor conhecido no 1.º dia útil do ano.

Artigo 30.º

Remissões

As remissões efetuadas em qualquer regulamento ou documento municipal para a tabela de taxas, tarifas e licenças ou qualquer regulamento municipal consideram-se efetuadas para o presente Regulamento e respetivos anexos.

Artigo 31.º

Pagamentos periódicos

Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente tabela só começam a aplicar-se nas respetivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

Artigo 32.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 33.º

Norma revogatória

Pelo presente Regulamento são revogadas todas as disposições anteriormente existentes que disciplinem as taxas municipais, salvo no que se refere à incidência subjetiva que neles venha definida e que não seja contrariada pelas presentes disposições.

Taxas municipais

Aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro

Tabela de taxas

(anexo I do Regulamento de Taxas Municipais)

As taxas que integram os diversos capítulos da presente tabela, e cuja incidência objetiva se encontra determinada no Regulamento, encontram-se fundamentadas, de uma forma geral, no princípio básico do custo do serviço e, excepcionalmente, o seu valor I

(ver documento original)

Modelo de fundamentação económica e financeira das taxas municipais

(anexo II do Regulamento de Taxas Municipais)

(ver documento original)

Tabelas de apuramento dos custos das taxas municipais

(anexo III do Regulamento de Taxas Municipais)

(ver documento original)

208133075

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/375687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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