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Edital 920/2014, de 13 de Outubro

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Sumário

Projeto de regulamento da taxa turística do município da Povoação

Texto do documento

Edital 920/2014

Projeto de Regulamento da Taxa Turística do Município da Povoação

Carlos Emílio Lopes Machado Ávila, Presidente da Câmara Municipal da Povoação:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal da Povoação, de 19 de setembro último, aprovada pela Assembleia Municipal na sua sessão de 30 do mesmo mês, foi aprovado o "Projeto de Regulamento da Taxa Turística do Município da Povoação" anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública no Serviço de Atendimento desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Povoação - Largo do Município, 9650-411 Povoação, ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-povoacao.pt, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados a partir da data da publicação do respetivo projeto no Diário da República, de acordo com o disposto no artigos 117.º e 118.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

6 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara, Carlos Emílio Lopes Machado Ávila.

Projeto de Regulamento da Taxa Turística do Município da Povoação

Preâmbulo

1 - O turismo é uma das atividade económicas do município Povoação e constitui, sem dúvida, um fator de desenvolvimento local. A importância do setor está patente no número de turistas que anualmente visitam o concelho, no número de dormidas e na dimensão da oferta de alojamento.

2 - Este elevado número de turistas, se promove, por um lado, o desenvolvimento económico local, tem, por outro, implicado uma sobrecarga significativa das infraestruturas públicas municipais, exigindo um esforço financeiro da autarquia que não é suscetível de se manter.

3 - Nos últimos anos têm sido criadas diversas atividades orientadas para o turismo, beneficiando diretamente os operadores económicos do setor e os turistas em especial, cujos custos têm sido suportados em parte pelo Município, nomeadamente a organização, promoção e divulgação de eventos de diferentes tipos, todos eles importantes fatores de atracão de turistas ao município.

4 - O atual modelo de financiamento representa uma carga financeira excessiva para a autarquia e compromete a sustentabilidade das finanças públicas locais, pelo que, para reduzir a comparticipação pública nos custos associados aos equipamentos e atividades relacionadas com o turismo, se propõe a criação de uma taxa turística municipal na Povoação.

5 - A criação da taxa turística na Povoação permitirá continuar a dinamização de um turismo de qualidade no município e assegurará a manutenção e o melhoramento das condições de vida e de visita ao concelho da Povoação, isto é, o reforço da sua atratividade para que mais turistas visitem o município e aqui permaneçam durante mais tempo.

6 - Os serviços municipais assegurarão a divulgação, articulação e implementação da taxa, prestando todo o apoio às unidades de alojamento abrangidas.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria e rege a Taxa Turística do Município da Povoação.

Artigo 2.º

Incidência da Taxa

1 - A taxa turística incide sobre os turistas que visitam a Povoação e que pernoitam em unidades de alojamento do município, por pessoa e por noite de estadia, sendo liquidada juntamente com a fatura.

2 - A taxa turística é aplicável em todas as tipologias de alojamento turístico, com valor variável, nomeadamente:

a) Estabelecimentos Hoteleiros (hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hotéis-apartamentos);

b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos;

d) Parques de Campismo e Caravanismo;

e) Turismo de Habitação;

f) Casas de Campo;

g) Agroturismo;

h) Alojamento Local.

3 - Será fornecido gratuitamente pela Câmara Municipal da Povoação todo o material de apoio necessário à implementação da taxa e a documentação explicativa a disponibilizar pelas unidades de alojamento.

Artigo 3.º

Tabela de valores

1 - A concreta previsão dos valores da taxa turística do município da Povoação, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela do Anexo I ao presente regulamento.

2 - A fundamentação económico -financeira para os valores a cobrar é a que consta do Anexo III ao presente regulamento.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento desta taxa os menores com idade igual ou inferior a 10 anos.

2 - A fundamentação da isenção é a que consta do Anexo II ao presente regulamento.

Artigo 5.º

Aplicabilidade da taxa arrecadada

1 - A receita arrecadada com a taxa turística municipal será destinada à promoção do concelho da Povoação no exterior, ao estímulo do turismo local sustentável e de qualidade e à preservação dos recursos naturais e paisagísticos locais, devendo ser aplicada, nomeadamente, nos seguintes fins:

a) Manutenção de equipamentos e infraestruturas municipais destinadas aos turistas e à população residente;

b) Divulgação do município e das suas potencialidades para diferentes tipos de turismo.

c) Financiamento de eventos de grande projeção do município e que atraem um número elevado de turistas ao concelho da Povoação.

Artigo 6.º

Método de cobrança

1 - As unidades de alojamento do município da Povoação, identificadas no artigo 2.º, ficam obrigadas a faturar ao cliente (turista) um item adicional, isento de IVA, designando-o como Taxa Turística do Município da Povoação, de acordo com os valores fixados na Tabela em anexo.

2 - As unidades de alojamento que utilizem uma plataforma de reserva online devem proceder à introdução do valor da taxa no preço de venda ao público para todas as tipologias de venda aí existentes.

3 - O estabelecimento de alojamento regista em formulário próprio, a disponibilizar pelos serviços da Câmara Municipal da Povoação, a informação mensal relativa ao número de hóspedes e ao número de noites da estadia.

4 - O responsável do estabelecimento deve remeter o documento à Câmara Municipal por comunicação eletrónica, anexando o ficheiro devidamente preenchido até ao décimo dia útil do mês seguinte ao qual o documento reporta.

5 - Caso o responsável do estabelecimento não remeta à Câmara Municipal o documento mencionado no número anterior no prazo ali referido, será emitida pelos serviços competentes pela fiscalização uma notificação para a regularização da situação, incorrendo o estabelecimento desde logo numa infração punida de acordo com o disposto no artigo 10.º

6 - No prazo máximo de 10 dias a contar do final do prazo a que se refere o n.º 4, os serviços municipais competentes emitem e enviam aos estabelecimentos de alojamento uma guia de pagamento referente ao valor das taxas pagas, devendo o pagamento ser efetuado no prazo de dez dias a partir do respetivo recebimento através de transferência bancária, cheque, vale postal, Multibanco ou quaisquer outros meios automáticos ou eletrónicos existentes e seguros, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias, ou presencialmente nos serviços municipais.

7 - Mensalmente e, no prazo máximo de 10 dias, os serviços municipais competentes emitem e enviam aos estabelecimentos de alojamento uma guia de recebimento referente ao valor das taxas pagas.

8 - Findo o prazo de pagamento voluntário da taxa começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

Artigo 7.º

Aplicação de métodos indiretos para determinação da matéria coletável

1 - Sem prejuízo da aplicação da contraordenação a que houver lugar, caso se revele impossível a comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável em virtude da inexistência ou insuficiência da declaração referida nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, a matéria coletável para efeitos de pagamento taxa turística será calculada mediante a aplicação das taxas de ocupação de referência a seguir indicadas para cada uma das tipologias turísticas, majoradas de 10 pontos percentuais, não podendo no entanto exceder os 100 %, seguindo-se posteriormente os termos referidos nos números 6 e seguintes do artigo anterior:

a) Hotéis, Pousadas, Estalagens e Motéis: Taxa de ocupação - cama dos hotéis publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) relativa ao mês homólogo;

b) Hotéis-apartamentos, Apartamentos turísticos e Aldeamentos turísticos:

Taxa de ocupação dos hotéis-apartamentos publicada pelo INE relativa ao mês homólogo.

c) Pensões: Taxa de ocupação das pensões relativa ao mês homólogo publicada pelo INE para o município, ou para a Região, quando essa taxa não tiver sido disponibilizada para o município;

d) Turismo de Habitação, Agroturismo e Casas de Campo: Taxa de ocupação -cama dos estabelecimentos hoteleiros publicada pelo INE relativa ao mês homólogo;

e) Parques de Campismo e Caravanismo de exploração privada: taxa de ocupação publicada pelo INE relativa ao mês homólogo;

f) Alojamento local: Taxa de ocupação das pensões relativa ao mês homólogo publicada pelo INE para o município, ou para a Região.

2 - Nos casos em que os dados fornecidos pela unidade de alojamento apresentem, sem razão justificada, um défice superior a 10 % relativamente à taxa de referência da respetiva tipologia turística calculada de acordo com o previsto nas diferentes alíneas do número anterior, o sujeito passivo será notificado pelos serviços municipais e se, no prazo de 10 dias não fizer prova da veracidade da informação prestada, será também aplicável o método indireto de apuramento de matéria coletável referido no número anterior.

3 - Caso a diferença referida no n.º 2 seja apurada num momento em que o pagamento da taxa relativamente ao mês em causa já tenha sido efetuado, a sobretaxa destinada a fazer o respetivo acerto será discriminada no guia de pagamento seguinte a ser enviado.

4 - Qualquer reclamação relacionada com o apuramento da matéria coletável, nomeadamente por a aplicação do método previsto no presente artigo resultar numa taxa superior àquela que resultaria da aplicação da quantificação direta prevista no artigo anterior, só será atendida caso o reclamante tenha a sua situação regularizada no que diz respeito ao pagamento da presente taxa, nomeadamente não havendo quantias em dívida para com o município da Povoação a esse respeito, e mediante a apresentação de documentos comprovativos dos dados alegados.

5 - Se, na sequência de qualquer reclamação nos termos do número anterior, for apurado algum crédito a favor do reclamante, será efetuada a devida compensação aquando da emissão das guias de pagamento posteriores.

Artigo 8.º

Pagamento em prestações

Não é admissível o pagamento da Taxa Turística do Município da Povoação em prestações, na medida em que o montante mensal a pagar à autarquia corresponde ao valor previamente liquidado junto dos turistas que permaneceram nos estabelecimentos hoteleiros do município no mês a que a taxa reporta.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - Compete à Câmara Municipal da Povoação a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.

2 - Os responsáveis pelos estabelecimentos de alojamento identificados reportarão no prazo máximo de 48 horas aos serviços da Câmara Municipal da Povoação quaisquer situações anómalas que verifiquem no cumprimento do disposto no artigo anterior.

3 - A falta de cumprimento do procedimento previsto nos artigos anteriores será sancionada nos termos do artigo 10.º

Artigo 10.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação da taxa;

b) A falta de exibição ou entrega do documento referido nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, ou a sua entrega para além do prazo constante na referida disposição.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o montante mínimo da coima é de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo de cem vezes aquele valor para as pessoas coletivas, e do valor da dívida e o seu dobro, respetivamente, para as pessoas singulares.

3 - No caso previsto na alínea b), o montante da coima varia entre uma e vinte vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida para as pessoas coletivas, e entre o valor da dívida e o seu dobro para as pessoas singulares, aferindo-se a medida concreta da coima em função do atraso verificado ou do facto de não ser entregue qualquer declaração até ao momento em que seja efetuada a avaliação indireta nos termos do artigo 7.º

4 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 pode ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

Artigo 11.º

Disposições supletivas

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam -se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, da lei geral tributária e, na falta delas, os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Anexos entram em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

ANEXO I

Taxa municipal de turismo

1 - Taxa turística em estabelecimentos hoteleiros, por hóspede e por dormida - 1,00 (euro).

2 - Taxa turística em Aldeamentos turísticos e Apartamentos turísticos, por hóspede e por dormida - 1,00 (euro).

3 - Taxa turística em casas de campo, turismo de habitação e agroturismo, por hóspede e por dormida - 1,00 (euro).

4 - Taxa turística em alojamento local, por hóspede e por dormida - 0,50 (euro).

5 - Taxa turística em parques de campismo e caravanismo, por campista e por dia - 0,50 (euro).

ANEXO II

Fundamentação das isenções da taxa turística

Em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, procede -se à fundamentação da isenção prevista no artigo 4.º

Sendo o produto "praia, natureza e paisagem" o principal fator de atração de turistas ao concelho da Povoação, é natural que uma parte muito significativa venha em família, trazendo consigo crianças para quem esses produtos não só apetecíveis como benéficos.

Atendendo a que a Taxa Turística do Município da Povoação visa a implementação do princípio do utilizador-pagador apenas como forma de atenuar a atual sobrecarga financeira que as atividades turísticas promovidas pela autarquia representam no seu orçamento, pretende-se unicamente que cada turista contribua para o benefício de que aufere, mas de forma alguma desincentivar a estadia de turistas no concelho. Por este motivo, considera -se que por critérios de capacidade contributiva e justiça social as crianças até aos 10 anos de idade devem estar isentas do pagamento desta taxa, já que fazê-la incidir também sobre crianças implicaria uma acréscimo considerável na despesa das famílias que visitam o concelho da Povoação, podendo, assim, produzir um efeito perverso sobre a atratividade do município, com um possível decréscimo no volume de turistas e de dormidas habitualmente registados no concelho.

Esta isenção segue, deste modo, os objetivos de política económica do município, nomeadamente o de estimular o turismo como uma importante atividade económica local, assegurando que estão reunidas as condições para aumentar o número de turistas e a duração da estada média no concelho.

ANEXO III

Fundamentação económico-financeira Introdução

O presente anexo constitui a fundamentação económico-financeira para a criação de uma taxa turística pelo município da Povoação, que deverá incidir sobre os turistas que visitam o concelho da Povoação e que pernoitam em unidades de alojamento do município.

Assim, dá -se cumprimento ao estipulado pela Lei 53-E/2006, que determina que para a criação de uma taxa é necessária a existência de uma fundamentação económico -financeira do seu valor, suportada numa análise e ponderação dos custos diretos e indiretos, nos encargos financeiros, nas amortizações dos equipamentos e nos investimentos realizados ou a realizar pela Câmara Municipal.

Consideram-se taxas municipais os tributos exigidos pelo município em contrapartida da utilização de bens do domínio público municipal, da prestação de serviços pelo município, da apreciação dos pedidos de prática de atos administrativos e de outros atos instrumentais, ficando de fora os "preços, tarifas e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo município, designadamente os que respeitam às atividades de exploração de e sistemas municipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos, transportes coletivos de pessoas e mercadorias e distribuição de energia elétrica em baixa tensão".

Tendo presente este enquadramento, o estudo desenvolveu-se nas fases seguintes:

Em primeiro lugar, identificaram-se os investimentos realizados e as iniciativas e serviços prestados pela autarquia orientadas para o turismo, e que beneficiam diretamente os operadores económicos do setor e os turistas.

Em seguida, apuraram -se os custos totais inerentes às rubricas de despesa selecionadas (iniciativas e equipamentos), a partir dos custos diretos e de investimento associados.

Depois, calculou-se o custo unitário por turista, tendo em consideração que estes itens de despesa beneficiam também os munícipes e, como tal, os seus custos não podem ser totalmente imputáveis ao turismo.

Com base nos valores encontrados calculou-se então a taxa turística, que corresponde ao somatório dos vários custos unitários por turista previamente calculados.

Finalmente, aplicou-se um fator de incentivo, isto é, um fator de desconto que corresponde a uma parcela da receita inicialmente calculada da qual a autarquia abdicará para garantir que a taxa turística se fixará num montante que não compromete a competitividade do setor no concelho da Povoação, nem constitui uma carga financeira excessiva para os turistas que aqui pernoitam.

1 - Enquadramento

Tendo em conta as atividades da autarquia, os serviços prestados e os investimentos realizados e previstos, muitos deles visando a melhoria da atratividade do município para o turismo, e os vários itens que a taxa turística visa custear, foram analisadas as principais rubricas de despesas com serviços e infraestruturas fortemente orientadas para o turismo.

Assim, tendo em conta estas duas condicionantes, dos vários itens que a taxa turística visa custear, foram considerados elegíveis para o cálculo do seu valor os custos com infraestruturas e eventos.

Eventos: inclui um conjunto de iniciativas que a autarquia desde há alguns anos tem vindo a promover e dos quais a população residente beneficia, mas que devem, sobretudo, ser encarados como ações de promoção e de atração turística da Povoação que geram significativos efeitos diretos e indiretos sobre a procura turística do município. Incluem, nomeadamente, a Passagem de Ano, o Carnaval, o Festival da Canção Infantil Caravela D"Ouro, Exposição das Camélias, Festas do Corpo de Deus, Semana do Chicharro e Festival da Povoação.

Naturalmente que para além destes há outros investimentos e gastos que poderiam ser imputados ao turismo, mas considerou -se que estes constituem os principais e foram e são, inequivocamente, realizados tendo em vista a promoção da Povoação enquanto destino turístico.

2 - Pressupostos considerados no cálculo dos custos totais

Para apurar o valor da taxa turística é necessário calcular primeiro os custos totais dos itens de despesa acima referidos. Esses custos foram apurados somando, para cada um, as importâncias despendidas conforme balancete analítico da despesa.

Fornecimentos e Serviços Externos (FSE) - Eventos: como o próprio nome indica, corresponde a quantias relativas ao consumo e uso de bens e serviços destinados ao desenvolvimento da atividade.

Custos de investimento: investimentos da autarquia em equipamentos com impacto no turismo, nomeadamente edifícios culturais, turísticos e de apoio às atividades, instalações desportivas e recreativas, viadutos, arruamentos e obras complementares e parques de estacionamento através do valor da sua amortização anual (4 %).

Em relação aos custos indiretos, ou seja, custos suportados mas não diretamente relacionados com a atividade em causa, apesar de a lei determinar que devem ser incluídos no cálculo das taxas municipais, optou-se por não os considerar, porque os custos indiretos constituem uma parcela praticamente negligenciável dos custos totais a imputar ao cálculo da taxa turística.

Em suma, para cada um dos dois itens de despesa elegíveis para o cálculo da taxa serão considerados, sempre que aplicável, os custos que o Quadro 1 ilustra.

QUADRO 1

(ver documento original)

3 - Custo total das atividades que entram no cálculo da taxa turística

Partindo destes pressupostos, foi calculado o custo anual associado a cada um dos dois itens: eventos e infraestruturas.

3.1 - Eventos

Os custos associados aos eventos referem-se à fatura anual paga pela autarquia a entidades terceiras decorrente da promoção destas iniciativas.

3.2 - Infraestruturas

Os custos associados a este item referem-se à amortização das infraestruturas, na percentagem de 4 %.

QUADRO 2

Custos total das despesas elegíveis para o cálculo da taxa turística

(ver documento original)

4 - Cálculo da taxa turística

Para o cálculo da taxa foram consideradas algumas hipóteses, relativas à percentagem dos custos a imputar aos turistas, ao universo a considerar para aplicação da taxa e ao fator de incentivo que a autarquia pretende introduzir como forma de reduzir o valor da taxa a cobrar.

Percentagem de imputação aos turistas

Atendendo a que estes serviços e equipamentos não se destinam exclusivamente ao turismo, servindo também os munícipes, ao cálculo da taxa turística apenas se imputou a proporção dos custos que refletem o benefício auferido pelos turistas, conforme quadro 3.

Atendendo a que o dinamismo da atividade turística releva de primordial importância para o desenvolvimento e para a economia do concelho e que a fixação da taxa turística não pretende de forma alguma reduzir a vinda de turistas ao concelho, a autarquia introduz no cálculo do valor a cobrar um fator de incentivo que visa reduzir o seu valor e garantir assim, que o setor hoteleiro se mantém competitivo face aos seus concorrentes.

QUADRO 3

(ver documento original)

208142974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/375551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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