O Regulamento 443/2010, de 17 de maio, estabelece os procedimentos para emissão de certificados de segurança do sistema ferroviário, em regulamentação da legislação interna que transpôs as diretivas que integram o conjunto de medidas designado como "Pacote Ferroviário II".
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, é o organismo nacional responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária, a quem compete a emissão de certificados de segurança, atuando com independência na sua organização, estrutura jurídica e processo de decisão, de qualquer empresa ferroviária, gestor de infraestrutura, requerente de certificação e entidade adjudicante.
Em matéria de emissão de certificados de segurança, a Comissão Europeia, após análise do Regulamento 443/2010, assinalou que a disposição contida no n.º 2 do artigo 8.º deste Regulamento pode por em causa a independência da autoridade de segurança, ao adotar que nas decisões de concessão de certificados de segurança pode estar envolvido o gestor da infraestrutura.
Importa assim corrigir a eventual falta de independência da autoridade de segurança, pelo que se preconiza a eliminação do procedimento contido naquela norma.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 66.º-I do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 231/2007, de 14 de junho, o Conselho Diretivo do IMT, I. P. delibera o seguinte:
1 - É revogado o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento 443/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de maio de 2010.
2 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação.
5 de setembro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Fernando do Amaral Carvalho.
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