Regulamento para Emissão de Certificados de Segurança A transposição para a ordem jurídica interna das directivas que integram o conjunto de medidas designado como "Pacote Ferroviário II", através do Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho, que alterou o Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, visou, num contexto genérico de aprofundamento dos mecanismos de mercado introduzidos no sector ferroviário, o estabelecimento progressivo de um quadro regulamentar comum para a segurança ferroviária.
A matéria da certificação de segurança assume particular relevo no sistema de segurança ferroviária, tendo sido objecto de alterações significativas ao nível da harmonização e do aprofundamento dos requisitos para emissão de certificados. A titularidade de um certificado de segurança é condição de acesso e utilização da infra-estrutura pelas empresas de transporte ferroviário, uma vez que atesta a criação de um sistema de gestão de segurança - Parte A - e a aptidão para o cumprimento dos requisitos previstos em legislação comunitária e nas normas de segurança nacionais - Parte B. O certificado pode respeitar à totalidade da rede ou a uma parte dela, devendo especificar o tipo e o âmbito das operações realizadas.
Importa assim fixar os procedimentos, descrever a documentação e explicitar os requisitos necessários para que as empresas possam adaptar-se às disposições em matéria de certificação de segurança actualmente em vigor, regulamentando a competência do Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres para a emissão dos
respectivos documentos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 66.º-I do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho, o Conselho Directivo do IMTT, I. P., ouvidas as entidades directamente interessadas e depois de realizada consulta pública, aprovou o seguinte Regulamento:
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 66.º-I do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho, os procedimentos para emissão de certificados de segurança.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se à actividade desenvolvida na rede ferroviária nacional por empresas nacionais ou estrangeiras, que sejam titulares de uma ou mais licenças válidas para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporteferroviário.
Artigo 3.º
Certificados de segurança - partes A e B
Compete ao IMTT, I. P. a emissão da:
a) Parte A do certificado de segurança, que confirma a aceitação pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. de um sistema de gestão de segurança (SGS), em conformidade com a Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 e o Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho;b) Parte B do certificado de segurança, que confirma a aceitação pelo IMTT, I. P. das medidas adoptadas para cumprimento dos requisitos específicos necessários à operação em condições de segurança, em conformidade com a legislação referida na
alínea anterior.
CAPÍTULO II
Pedido de certificados de segurança
Secção I
Condições gerais
Artigo 4.º
Apresentação do pedido
1 - As empresas que pretendam obter um certificado de segurança devem apresentar ao IMTT, I. P. um requerimento nos termos do anexo III do Regulamento (CE) n.º 653/2007 da Comissão, de 13 de Junho de 2007.2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado em português, devendo ainda toda a documentação oficial para instrução dos pedidos de primeira emissão, renovação ou alteração de certificados de segurança cuja língua original não seja o português, ser acompanhada da respectiva tradução certificada.
3 - O pedido é acompanhado dos elementos necessários à demonstração do cumprimento dos requisitos exigidos, nos termos dos artigos 5.º a 7.º do presente
Regulamento.
Secção II
Instrução do pedido
Requisitos para emissão da parte A de certificados de segurança 1 - As empresas titulares de uma ou mais licenças válidas para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário, para a emissão da parteA dos certificados de segurança, devem:
a) Possuir um SGS, criado de acordo com os requisitos definidos nos artigos 65.º a 66.º-A e no Anexo III do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado peloDecreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho;
b) Apresentar a documentação indicada nos pontos 7.1 e 7.2 do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 653/2007 da Comissão, de 13 de Junho de 2007.2 - Os procedimentos para aprovação pelo IMTT, I. P. do SGS referido na alínea a) do número anterior são objecto de Regulamento próprio.
Artigo 6.º
Requisitos para emissão da parte B de certificados de segurança 1 - As empresas titulares de uma ou mais licenças válidas para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário, para a emissão da parteB dos certificados de segurança, devem:
a) Ser titulares da parte A de um certificado de segurança válido;b) Fornecer a documentação necessária para demonstração de que:
i) O SGS apresentado, bem como outros elementos da sua operação, se encontram adaptados às características e ao ambiente específico da rede ferroviária onde
ii) Para o tipo de operação e itinerários pretendidos, foram identificadas as normas de segurança nacionais e outras normas aplicáveis, incluindo as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) relevantes, ou partes delas.c) Descrever, através da documentação fornecida:
i) O pessoal com funções relevantes para a segurança da exploração ferroviária envolvido na operação e itinerários pretendidos, com menção das respectivas
categorias e funções;
ii) Os procedimentos do SGS em matéria de pessoal, exigidos pelas normas de segurança nacionais e outras normas aplicáveis, incluindo as ETI relevantes e quando aplicável, a certificação do pessoal de acordo com os procedimentos fixadosregulamentarmente pelo IMTT;
iii) O tipo ou tipos de material circulante envolvidos na operação e itineráriospretendidos;
iv) Os procedimentos do SGS em matéria de material circulante, exigidos pelas normas de segurança nacionais e outras normas aplicáveis, incluindo as ETI relevantes e quando aplicável, a autorização do material circulante para circular na rede ferroviária nacional de acordo com a legislação aplicável;d) Apresentar a documentação indicada nos pontos 8.1 a 8.10 do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 653/2007 da Comissão, de 13 de Junho de 2007.
2 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, deve ser feita menção aos procedimentos do SGS e aos documentos relativos à sua aplicação, que demonstrem o cumprimento dos normativos técnicos aí referidos.
Artigo 7.º
Certificados de segurança emitidos em outros Estados membros Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, as empresas titulares de certificados de segurança - «Parte A» - emitidos em outros Estados-membros devem fazer acompanhar o requerimento dirigido ao IMTT, I. P. de cópia autenticada dos mesmos em língua portuguesa.
CAPÍTULO III
Emissão de certificados de segurança
Artigo 8.º
Decisão do pedido
1 - O IMTT, I. P. decide os pedidos no prazo máximo de 90 dias, contados da recepção de todas as informações necessárias e de quaisquer informações adicionaisque tenha solicitado.
2 - O IMTT, I. P. pode ouvir o gestor da infra-estrutura relativamente aos pedidos apresentados, designadamente, quanto à adequação desses pedidos relativamente às características técnicas da infra-estrutura e à compatibilidade dos SGS em presença.3 - A decisão do IMTT, I. P., devidamente fundamentada, é notificada à empresa
requerente.
4 - A falta de decisão no prazo indicado no n.º 1 por motivo imputável à empresa requerente implica o indeferimento do pedido.
Artigo 9.º
Modelo
Em caso de deferimento do pedido, as partes A e B do certificado de segurança devem ser emitidas conforme os modelos, respectivamente, dos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 653/2007 da Comissão, de 13 de Junho de 2007.
Artigo 10.º
Numeração
Os certificados são numerados de acordo com o disposto no Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 653/2007 da Comissão, de 13 de Junho de 2007.
CAPÍTULO IV
Renovação e alteração de certificados de segurançaArtigo 11.º
Renovação
1 - A renovação de certificados de segurança depende, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º-E do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho, da verificação do cumprimento dos requisitos necessários à respectiva emissão.2 - O pedido de renovação deve ser apresentado ao IMTT, I. P. 60 dias antes do termo da validade do certificado de segurança e instruído nos termos da Secção II do
Capítulo II do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Alteração
1 - A alteração total ou parcial de certificados de segurança é necessária sempre que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 66.º-E do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho, o tipo ou âmbito da exploração seja substancialmente alterado.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como alterações substanciais, designadamente, quaisquer factos com impacte no SGS e a introdução de novas categorias de pessoal com funções relevantes para a segurança ou de novos
tipos de material circulante.
3 - O pedido de alteração deve ser apresentado ao IMTT, I. P. no prazo indicado no n.º 5 do artigo 66.º-E do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado peloDecreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho.
4 - O pedido referido no número anterior deve referir as alterações das partes A ou B do certificado de segurança solicitadas e ser instruído, com as devidas adaptações, nos termos da Secção II do Capítulo II do presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 13.º
Falsificação de documentos e de declarações A falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações de pedido de certificados de segurança, sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, determina a recusa de emissão ou a revogação dosdocumentos emitidos.
Artigo 14.º
O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
29.04.2010. - O Presidente do Conselho Directivo, António Crisóstomo Teixeira.
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