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Regulamento 443/2010, de 17 de Maio

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Sumário

Estabelece os procedimentos de emissão de certificados de segurança a empresas prestadoras de serviços de transporte ferroviário.

Texto do documento

Regulamento 443/2010

Regulamento para Emissão de Certificados de Segurança A transposição para a ordem jurídica interna das directivas que integram o conjunto de medidas designado como "Pacote Ferroviário II", através do Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho, que alterou o Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, visou, num contexto genérico de aprofundamento dos mecanismos de mercado introduzidos no sector ferroviário, o estabelecimento progressivo de um quadro regulamentar comum para a segurança ferroviária.

A matéria da certificação de segurança assume particular relevo no sistema de segurança ferroviária, tendo sido objecto de alterações significativas ao nível da harmonização e do aprofundamento dos requisitos para emissão de certificados. A titularidade de um certificado de segurança é condição de acesso e utilização da infra-estrutura pelas empresas de transporte ferroviário, uma vez que atesta a criação de um sistema de gestão de segurança - Parte A - e a aptidão para o cumprimento dos requisitos previstos em legislação comunitária e nas normas de segurança nacionais - Parte B. O certificado pode respeitar à totalidade da rede ou a uma parte dela, devendo especificar o tipo e o âmbito das operações realizadas.

Importa assim fixar os procedimentos, descrever a documentação e explicitar os requisitos necessários para que as empresas possam adaptar-se às disposições em matéria de certificação de segurança actualmente em vigor, regulamentando a competência do Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres para a emissão dos

respectivos documentos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 66.º-I do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho, o Conselho Directivo do IMTT, I. P., ouvidas as entidades directamente interessadas e depois de realizada consulta pública, aprovou o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 66.º-I do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho, os procedimentos para emissão de certificados de segurança.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à actividade desenvolvida na rede ferroviária nacional por empresas nacionais ou estrangeiras, que sejam titulares de uma ou mais licenças válidas para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte

ferroviário.

Artigo 3.º

Certificados de segurança - partes A e B

Compete ao IMTT, I. P. a emissão da:

a) Parte A do certificado de segurança, que confirma a aceitação pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. de um sistema de gestão de segurança (SGS), em conformidade com a Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 e o Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho;

b) Parte B do certificado de segurança, que confirma a aceitação pelo IMTT, I. P. das medidas adoptadas para cumprimento dos requisitos específicos necessários à operação em condições de segurança, em conformidade com a legislação referida na

alínea anterior.

CAPÍTULO II

Pedido de certificados de segurança

Secção I

Condições gerais

Artigo 4.º

Apresentação do pedido

1 - As empresas que pretendam obter um certificado de segurança devem apresentar ao IMTT, I. P. um requerimento nos termos do anexo III do Regulamento (CE) n.º 653/2007 da Comissão, de 13 de Junho de 2007.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado em português, devendo ainda toda a documentação oficial para instrução dos pedidos de primeira emissão, renovação ou alteração de certificados de segurança cuja língua original não seja o português, ser acompanhada da respectiva tradução certificada.

3 - O pedido é acompanhado dos elementos necessários à demonstração do cumprimento dos requisitos exigidos, nos termos dos artigos 5.º a 7.º do presente

Regulamento.

Secção II

Instrução do pedido

Artigo 5.º

Requisitos para emissão da parte A de certificados de segurança 1 - As empresas titulares de uma ou mais licenças válidas para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário, para a emissão da parte

A dos certificados de segurança, devem:

a) Possuir um SGS, criado de acordo com os requisitos definidos nos artigos 65.º a 66.º-A e no Anexo III do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo

Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho;

b) Apresentar a documentação indicada nos pontos 7.1 e 7.2 do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 653/2007 da Comissão, de 13 de Junho de 2007.

2 - Os procedimentos para aprovação pelo IMTT, I. P. do SGS referido na alínea a) do número anterior são objecto de Regulamento próprio.

Artigo 6.º

Requisitos para emissão da parte B de certificados de segurança 1 - As empresas titulares de uma ou mais licenças válidas para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário, para a emissão da parte

B dos certificados de segurança, devem:

a) Ser titulares da parte A de um certificado de segurança válido;

b) Fornecer a documentação necessária para demonstração de que:

i) O SGS apresentado, bem como outros elementos da sua operação, se encontram adaptados às características e ao ambiente específico da rede ferroviária onde

pretendem exercer actividade;

ii) Para o tipo de operação e itinerários pretendidos, foram identificadas as normas de segurança nacionais e outras normas aplicáveis, incluindo as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) relevantes, ou partes delas.

c) Descrever, através da documentação fornecida:

i) O pessoal com funções relevantes para a segurança da exploração ferroviária envolvido na operação e itinerários pretendidos, com menção das respectivas

categorias e funções;

ii) Os procedimentos do SGS em matéria de pessoal, exigidos pelas normas de segurança nacionais e outras normas aplicáveis, incluindo as ETI relevantes e quando aplicável, a certificação do pessoal de acordo com os procedimentos fixados

regulamentarmente pelo IMTT;

iii) O tipo ou tipos de material circulante envolvidos na operação e itinerários

pretendidos;

iv) Os procedimentos do SGS em matéria de material circulante, exigidos pelas normas de segurança nacionais e outras normas aplicáveis, incluindo as ETI relevantes e quando aplicável, a autorização do material circulante para circular na rede ferroviária nacional de acordo com a legislação aplicável;

d) Apresentar a documentação indicada nos pontos 8.1 a 8.10 do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 653/2007 da Comissão, de 13 de Junho de 2007.

2 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, deve ser feita menção aos procedimentos do SGS e aos documentos relativos à sua aplicação, que demonstrem o cumprimento dos normativos técnicos aí referidos.

Artigo 7.º

Certificados de segurança emitidos em outros Estados membros Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, as empresas titulares de certificados de segurança - «Parte A» - emitidos em outros Estados-membros devem fazer acompanhar o requerimento dirigido ao IMTT, I. P. de cópia autenticada dos mesmos em língua portuguesa.

CAPÍTULO III

Emissão de certificados de segurança

Artigo 8.º

Decisão do pedido

1 - O IMTT, I. P. decide os pedidos no prazo máximo de 90 dias, contados da recepção de todas as informações necessárias e de quaisquer informações adicionais

que tenha solicitado.

2 - O IMTT, I. P. pode ouvir o gestor da infra-estrutura relativamente aos pedidos apresentados, designadamente, quanto à adequação desses pedidos relativamente às características técnicas da infra-estrutura e à compatibilidade dos SGS em presença.

3 - A decisão do IMTT, I. P., devidamente fundamentada, é notificada à empresa

requerente.

4 - A falta de decisão no prazo indicado no n.º 1 por motivo imputável à empresa requerente implica o indeferimento do pedido.

Artigo 9.º

Modelo

Em caso de deferimento do pedido, as partes A e B do certificado de segurança devem ser emitidas conforme os modelos, respectivamente, dos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 653/2007 da Comissão, de 13 de Junho de 2007.

Artigo 10.º

Numeração

Os certificados são numerados de acordo com o disposto no Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 653/2007 da Comissão, de 13 de Junho de 2007.

CAPÍTULO IV

Renovação e alteração de certificados de segurança

Artigo 11.º

Renovação

1 - A renovação de certificados de segurança depende, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º-E do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho, da verificação do cumprimento dos requisitos necessários à respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação deve ser apresentado ao IMTT, I. P. 60 dias antes do termo da validade do certificado de segurança e instruído nos termos da Secção II do

Capítulo II do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Alteração

1 - A alteração total ou parcial de certificados de segurança é necessária sempre que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 66.º-E do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho, o tipo ou âmbito da exploração seja substancialmente alterado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como alterações substanciais, designadamente, quaisquer factos com impacte no SGS e a introdução de novas categorias de pessoal com funções relevantes para a segurança ou de novos

tipos de material circulante.

3 - O pedido de alteração deve ser apresentado ao IMTT, I. P. no prazo indicado no n.º 5 do artigo 66.º-E do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo

Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho.

4 - O pedido referido no número anterior deve referir as alterações das partes A ou B do certificado de segurança solicitadas e ser instruído, com as devidas adaptações, nos termos da Secção II do Capítulo II do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Falsificação de documentos e de declarações A falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações de pedido de certificados de segurança, sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, determina a recusa de emissão ou a revogação dos

documentos emitidos.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

29.04.2010. - O Presidente do Conselho Directivo, António Crisóstomo Teixeira.

203237095

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/17/plain-274333.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 270/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/12/CE (EUR-Lex), 2001/13/CE (EUR-Lex) e 2001/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-14 - Decreto-Lei 231/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Julho, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, e, parcialmente, a Directiva n.º 2004/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, alterando o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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