Nos termos dos artigos 91.º e 92.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, a transmissão pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT) dos direitos de utilização do domínio público hídrico a favor das empresas titulares dos centros eletroprodutores ficou sujeita ao pagamento de um valor de equilíbrio económico-financeiro, o qual se destinava a beneficiar os consumidores de energia elétrica através da redução do défice tarifário, da estabilização de tarifas e de outras medidas de política energética.
O disposto no n.º 4 do artigo 92.º do referido Decreto-Lei define que os critérios de afetação do referido montante são definidos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, sem prejuízo das competências da ERSE.
Adicionalmente, através de despacho do Senhor Secretário de Estado da Energia de 11 de junho de 2013, exarado sob a Informação n.º 54/GSEEnergia/2013, o montante remanescente ainda não utilizado do valor de equilíbrio económico-financeiro foi alocado às finalidades acima referidas, tendo sido determinado que o montante disponível após regularizações deveria ser utilizado para redução do défice tarifário do Sistema Elétrico Nacional (SEN), constituindo uma receita a deduzir à tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
Assim, o montante referido no parágrafo anterior e respetivos proveitos financeiros devem ser deduzidos aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores.
Tendo em consideração a realidade tarifária atual, entende-se que a alocação a ser efetuada deve atender aos princípios subjacentes a distribuição tarifária prevista no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, na medida em que a sua alocação seja feita, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, procurando assegurar a estabilidade tarifária entre os níveis de tensão.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 202, 2.ª série, em 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 26, 2.ª série, em 6 de fevereiro, determino o seguinte:
1 - O montante disponível do valor de equilíbrio económico-financeiro, e respetivos proveitos financeiros, resultantes da transmissão pela entidade concessionária da RNT dos direitos de utilização do domínio público hídrico a favor das empresas titulares dos centros eletroprodutores são distribuídos, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, de acordo com as percentagens seguidamente indicadas:
a) MAT: 0,00%;
b) AT: 0,00%;
c) MT: 0,00%;
d) BTE: 0,00%;
e) BTN(maior que): 0,00%;
f) BTN(menor que): 100,00%.
2 - O montante referido no número anterior é deduzido ao montante a recuperar pela tarifa de uso global do sistema do Operador da Rede de Transporte relativo ao sobrecusto com os CAE, previsto na Portaria 332/2012, de 22 de outubro.
3 - O presente despacho produz efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.
13 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.
208161563