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Despacho 12551/2014, de 13 de Outubro

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Sumário

Regulamento para os Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do ISAL

Texto do documento

Despacho 12551/2014

Considerando que, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Portaria 401/2007, de 5 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, os estabelecimentos de ensino superior, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, devem aprovar Regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso nos estabelecimentos de ensino superior.

Considerando que o Regulamento aplicável às situações de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência do Instituto Superior de Administração e Línguas (ISAL), publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 133, de 12 de julho de 2007, através do Regulamento 149/2007, carecia de ser objeto de alterações que o adequassem ao regime jurídico do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes, o presente regulamento foi ratificado pelo conselho técnico-científico e será objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, em harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, como anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

3 de outubro de 2014. - O Diretor-Geral, José Manuel Mendes Quaresma.

ANEXO

ISAL - Instituto Superior de Administração e Línguas

Regulamento para os Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do ISAL

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento destina-se a regular os regimes de mudança de curso transferência e reingresso no ISAL.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos cursos superiores em funcionamento no ISAL.

Artigo 2.º

Conceitos

Os conceitos de mudança de curso, transferência e reingresso são os definidos no artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

Artigo 3.º

Condições gerais de candidatura

1 - Pode requerer a mudança ou transferência para um determinado curso o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) Ter estado inscrito e matriculado em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

2 - Pode requerer o reingresso o estudante que tenha estado matriculado e inscrito no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

Artigo 4.º

Vagas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - O ingresso através de mudança de curso ou transferência está sujeito a limitações quantitativas decorrentes do número de vagas fixado e aprovado anualmente.

Artigo 5.º

Local e prazos de apresentação da candidatura

1 - A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino superior onde o estudante se pretende matricular e inscrever.

2 - O prazo normal para apresentação da candidatura decorrerá durante o mês de agosto, de acordo com o calendário aprovado anualmente.

3 - Poderão ser aceites candidaturas em outro momento do ano letivo sempre que existam ou possam ser criadas condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 6.º

Apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O Estudante;

b) Um seu procurador bastante.

Artigo 7.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura através do regime de reingresso deve ser instruído com:

a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de modelo aprovado pelo estabelecimento de ensino;

b) Fotocópia simples do Cartão de Cidadão ou de outro documento oficial de identificação pessoal, com apresentação do original;

c) Documento comprovativo da matrícula e inscrição no par estabelecimento/curso;

d) Documento comprovativo de aprovação nas unidades curriculares do curso em que obteve aproveitamento e respetivas classificações e ou créditos;

e) Plano curricular do curso em que esteve matriculado e inscrito;

f) Atestado médico comprovativo de que o candidato não sofre de doenças infecto-contagiosas;

g) Quatro fotografias;

h) Procuração (se aplicável).

2 - O processo de candidatura através do regime de mudança de curso ou transferência deve ser instruído com:

a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de modelo aprovado pelo estabelecimento de ensino;

b) Fotocópia simples do Cartão de Cidadão ou de outro documento oficial de identificação pessoal, com apresentação do original;

c) Documento comprovativo da matrícula e inscrição em estabelecimento e curso de ensino superior;

d) Documento comprovativo de aprovação nas unidades curriculares do curso em que obteve aproveitamento e respetivas classificações (e número de créditos obtidos, se aplicável), devidamente reconhecido;

e) Plano curricular do curso em que esteve matriculado e inscrito, onde conste a carga horária por unidade curricular, regime semestral ou anual (número de créditos, se aplicável), horas de lecionação semanal, devidamente reconhecido;

f) Documento comprovativo de homologação do curso superior em que esteve matriculado e inscrito;

g) Os estudantes que concorram com a titularidade de diploma estrangeiro devem ainda apresentar:

i) Declaração emitida pelos serviços oficiais de educação do respetivo país, atestando que a habilitação de que são titulares, obtida nesse país, é considerada ensino superior;

ii) Os documentos referidos nas alíneas c), d), e) e f)deste número devem ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia. O mesmo deve acontecer relativamente às traduções de documentos;

h) Atestado médico comprovativo de que o candidato não sofre de doenças infetocontagiosas;

i) Quatro fotografias;

j) Procuração (se aplicável).

Artigo 8.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que reunindo as condições necessárias à candidatura por um dos regimes referidos, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues;

b) Não reúnam as condições para apresentação a concurso;

c) Tenham apresentado pedidos referentes a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

d) Não apresentem a documentação necessária à completa instrução do processo;

e) Tenham apresentado pedidos por diversos regimes e ou referidos a mais que a um par estabelecimento/curso;

f) Prestem falsas declarações.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente do ISAL.

Artigo 9.º

Critérios de seriação

Os candidatos serão seriados por ordem decrescente, de acordo com a aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

1.º Número de créditos obtidos no curso de origem ou número de unidades curriculares concluídas com aproveitamento.

2.º Média aritmética simples das classificações das unidades curriculares realizadas no curso de origem.

3.º Em igualdade de condições, terá preferência o candidato com data de nascimento mais recente.

Artigo 10.º

Colocação

1 - A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista seriada resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o ponto anterior.

2 - As colocações são válidas apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam.

Artigo 11.º

Divulgação da decisão

1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado no estabelecimento de ensino, durante a 1.ª quinzena de outubro ou no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar do dia seguinte à data do recibo de receção do requerimento corretamente instruído.

2 - Dos avisos afixados constam, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Número do documento de identificação pessoal;

c) Resultado final.

3 - A menção da situação de Excluído da candidatura será acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 12.º

Reclamações

Da decisão prevista no ponto anterior poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar do dia seguinte à data de afixação do edital de colocação.

Artigo 13.º

Prazos para matrícula e inscrição

Após a conclusão do processo, os candidatos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo máximo de 5 dias a contar do dia seguinte à data de afixação do edital de colocação.

Artigo 14.º

Creditação

1 - Sempre que um candidato colocado pretenda requerer a creditação da formação anteriormente realizada, deverá apresentar o respetivo requerimento de acordo com as normas constantes do respetivo regulamento do ISAL.

2 - Cabe ao Conselho Técnico-científico do ISAL creditar a totalidade da formação obtida pelo estudante durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

3 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

Artigo 15.º

Integração curricular

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no ISAL, no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e à organização de estudos em vigor no curso onde se integrarão.

Artigo 16.º

Aditamentos e adequações

Para além do disposto no presente regulamento, compete ao Conselho Técnico-científico do ISAL, proceder a aditamentos e adequações ao presente regulamento sobre condições específicas de admissão, atendendo à natureza dos cursos.

Artigo 17.º

Interpretação e omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Diretor Geral do ISAL, ouvidos os órgãos competentes, quando for caso disso.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

208137336

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3755087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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