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Despacho 12472/2014, de 9 de Outubro

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Sumário

Estrutura orgânica do município de Santo Tirso - alteração dos requisitos de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau e previsão de regras para cargos de direção intermédia de 4.º grau

Texto do documento

Despacho 12472/2014

Para os devidos efeitos torna-se público que em reunião da Câmara Municipal realizada no dia 23 de setembro de 2014 e Assembleia Municipal realizada no dia 29 de setembro de 2014 foi aprovada a proposta do Presidente da Câmara Municipal de 22 de setembro de 2014, sobre a alteração dos requisitos de recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 4 de janeiro de 2013 e ainda a previsão de regras para cargos de direção intermédia de 4.º grau, nos seguintes termos:

Cargos de Direção Intermédia de 3.º e 4.º graus

Designação e Grau

São cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º graus os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços e setores com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada, respetivamente designados por Chefes de Serviços e Chefes de Setores Municipais.

Competências

Sem prejuízo das competências previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º graus compete-lhes garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas à unidade orgânica que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da otimização de recursos humanos, materiais e financeiros, de forma a promover a satisfação dos destinatários da sua atividade, e coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, de acordo com os objetivos gerais do município.

Requisitos de Recrutamento

Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre trabalhadores, com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de coordenação e controlo e que reúnam, cumulativamente, no mínimo, dois anos de experiência profissional em funções equiparadas a cargos de chefia e ou coordenação e detenham curso superior ou 12.º ano, complementado com formação adequada ao exercício das funções a exercer.

Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau são recrutados de entre trabalhadores, com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de coordenação e controlo e que reúnam, cumulativamente, no mínimo, dez anos de experiência em funções equiparadas a cargos de chefia e ou coordenação e detenham formação adequada ao exercício das funções a exercer.

Nível Remuneratório

A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau - Chefe de Serviço Municipal, corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

A remuneração dos cargos de direção intermédia de 4.º grau - Chefe de Setor Municipal, corresponde à 5.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

1 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Couto.

208131803

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3754706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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