A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), tem por missão centralizar, otimizar e racionalizar a aquisição de bens e serviços e disponibilizar serviços de logística, possuindo atribuições em matéria de estratégia de compras, procedimentos pré-contratuais, contratação pública, logística interna, pagamentos e monitorização de desempenho.
Por força do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 19/2010, na redação dada pelo Decreto-Lei 108/2011 de 17 de novembro, a SPMS, E. P. E., é considerada central de compras.
No âmbito das suas competências, a SPMS, E. P. E., levou a efeito o concurso público para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de MEDICAMENTOS DO SISTEMA NERVOSO CEREBROSPINAL, EXCETO:
ANESTÉSICOS, RELAXANTES MUSCULARES, ANALGÉSICOS, ANTIPIRÉTICOS, ANTIDEPRESSORES E ANTIPSICÓTICOS publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14/03/2014 e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2014/S 054-090006 de 18/03/2014.
Assim, e nos termos conjugados do disposto do n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei 19/2010, na redação conferida pelo Decreto-Lei 108/2011, de 17 de novembro, determina -se:
1 - A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), divulga, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde (Catálogo), no site www.catalogo.min-saude.pt, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento (CPA), que estabelecem as condições de fornecimento de MEDICAMENTOS DO SISTEMA NERVOSO CEREBROSPINAL, EXCETO: ANESTÉSICOS, RELAXANTES MUSCULARES, ANALGÉSICOS, ANTIPIRÉTICOS, ANTIDEPRESSORES E ANTIPSICÓTICOS.
2 - É obrigatória a aquisição ao abrigo dos CPA constantes do Anexo ao presente Despacho, para as Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde, salvo dispensa conferida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - A aquisição deve ser feita nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, com respeito do critério do mais baixo preço unitário e da cláusula 4ª do caderno de encargos.
4 - As instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como os fornecedores, devem registar trimestralmente, no módulo apropriado do Catalogo as aquisições e as vendas, respetivamente.
5 - Os CPA celebrados ao abrigo do CP 2014/2, têm a duração de um ano, sendo prorrogados até ao limite máximo de três anos, salvo se, após o 1.º ano, for denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias.
6 - Todas as alterações às condições de aprovisionamento entram em vigor no dia seguinte ao da respetiva autorização pela SPMS, E. P. E., que as publicam no Catálogo.
7 - O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
3 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
(ver documento original)
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