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Regulamento 437/2014, de 10 de Outubro

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Sumário

Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e de Competências do ISCTE-IUL 1.º Ciclo de Estudos

Texto do documento

Regulamento 437/2014

Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e de Competências do ISCTE-IUL

1.º Ciclo de Estudos

Normas de Avaliação de Conhecimentos e Competências do ISCTE-IUL

Introdução

O Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências (RGACC) - 1.º ciclo define as regras gerais de avaliação a aplicar no ISCTE-IUL, podendo ser complementado pelos Regulamentos Específicos de Avaliação de Conhecimentos e Competências (REACC) de cada Unidade Orgânica (UO), estando subordinado à lei nacional em vigor (Decreto-Lei 42/2005 e demais legislação específica) e aos normativos internos do ISCTE-IUL, os quais se sobrepõem aos REACC. A definição e aplicação do método de avaliação de cada Unidade Curricular (UC) devem estar em conformidade com os documentos acima citados.

Foi o RGACC-1.º ciclo proposto em sede da Comissão Permanente do Conselho Pedagógico do ISCTE-IUL e aprovado pela mesma em reunião ordinária ocorrida a 17 de julho de 2014. Mereceu aprovação do Plenário do Conselho Pedagógico do ISCTE-IUL em reunião extraordinária ocorrida a 19 de setembro de 2014 e que agora homologo e se publica.

30 de setembro de 2014. - O Reitor do ISCTE-IUL, Luís Antero Reto.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Este regulamento aplica-se nos termos da legislação vigente a todos os cursos de 1.º ciclo de estudos lecionados no ISCTE-IUL, nomeadamente licenciatura, mestrado integrado e outros não conferentes de grau.

2 - Os REACC, cuja definição é da responsabilidade das Comissões Pedagógicas, com a aprovação do órgão que superintende o curso e ratificados pela Comissão Permanente do Conselho Pedagógico, aplicam-se à Unidade Orgânica em que são definidos.

3 - Na ausência de REACC aplicável, o presente RGACC constituirá o Regulamento a aplicar, de forma direta, em cursos de 1.º ciclo no ISCTE-IUL.

Artigo 2.º

Informação obrigatória

1 - Este RGACC deverá ser disponibilizado a todos os estudantes no ato da primeira matrícula e ou no início do período letivo em formato acessível online ou por outro meio.

2 - Cada coordenador de UC deve proceder à submissão da FUC devidamente preenchida no sistema informático de gestão académica do ISCTE-IUL no prazo máximo de uma semana antes da data de início de aulas prevista no calendário letivo geral deste Instituto Universitário, para aprovação do Coordenador de ECTS e envio subsequente ao Coordenador de Ano.

3 - Quando uma FUC se mantenha integralmente válida nos seus pressupostos, não carecerá o coordenador da respetiva UC de proceder a nova submissão no sistema informático de gestão académica do ISCTE-IUL no ano letivo seguinte.

4 - No primeiro dia de aulas de cada período letivo, deverá estar disponível (afixado em lugar público, entregue em mão ou em publicação eletrónica) aos estudantes e docentes a seguinte informação:

a) Dossier do curso, contendo o Despacho de aprovação do curso, os principais diplomas legais e regulamentos internos que tenham impacto na atividade letiva e de avaliação a desenvolver, bem como o RGACC, o REACC, e as orientações de cada UO, competindo a responsabilidade da divulgação desta informação ao responsável do curso.

b) Dossier da unidade curricular, contendo a Ficha de Unidade Curricular (FUC) e as orientações emitidas no período letivo pela UO que superintende o curso, sendo o Coordenador da UC responsável pela disponibilização desta informação.

5 - Durante o período letivo a FUC apenas poderá ser alterada com a aprovação do Coordenador da UC, do Conselho de Ano (CA) - ou órgão com funções equivalentes - e do Coordenador de ECTS respetivo.

6 - Em circunstâncias de exceção que o justifiquem, poderá o coordenador de UC, quando esta seja lecionada exclusivamente no 2.º semestre, realizar correções de pormenor à FUC submetida no início do ano letivo, cumprindo porém com o exposto no ponto 3) supra.

Artigo 3.º

Processo de aprendizagem

1 - A avaliação deve realizar-se em conformidade com os objetivos apresentados na FUC, na qual devem estes estar adequadamente explicitados.

2 - Nos casos dos estudantes abrangidos por estatutos especiais, os docentes devem contemplar modos alternativos de ensino/aprendizagem, conforme as indicações dos regulamentos aplicáveis.

3 - O delegado de turma poderá apurar se, no decurso do período letivo, são cumpridos o sistema de avaliação e a implementação do conteúdo programático de cada UC, transmitindo as suas conclusões ao Coordenador de ano.

4 - Antes do início do período letivo de cada semestre deverá realizar-se uma reunião entre os docentes de cada ano escolar, com o propósito de concertação geral das atividades a desenvolver em cada UC, da calendarização dos respetivos instrumentos de avaliação, e da análise da respetiva carga de trabalho, de modo a corrigir eventuais assimetrias.

5 - Na segunda semana de aulas, o coordenador de ano e ou o diretor de curso motivará os estudantes de cada turma a escolherem de entre eles um delegado de turma.

6 - Deverá realizar -se uma reunião de Conselho de Ano durante as 5.ª e 6.ª semana de aulas, na sequência da realização da monitorização intercalar das UC's, com vista a introduzir ajustamentos no sistema de transmissão de conhecimentos e competências e avaliação e calendarização das mesmas ao longo do período curricular, bem como proceder à reanálise da carga de trabalho de cada UC. Um representante dos estudantes na Comissão Pedagógica da Escola poderá ser convocado para as reuniões de Conselho de Ano com o estatuto de observador.

Artigo 4.º

Processo de avaliação

1 - O método de avaliação de uma UC é definido pelo seu Coordenador, em conformidade com as orientações da Unidade Orgânica.

2 - O método de avaliação em uma UC deve prever a realização de pelo menos uma prova formal de avaliação individual - relatório de trabalho, de estágio ou de seminário, projeto de investigação ou outro projeto enquadrado no âmbito da UC, teste, exame ou apresentação oral.

3 - Os trabalhos de realização individual ou em grupo só serão considerados efetivamente entregues após confirmação da sua receção por parte do docente, de acordo com a FUC. Caso não exista confirmação, os estudantes devem contactar o docente para esses efeitos.

4 - A participação e assiduidade do estudante poderão traduzir-se na respetiva classificação em casos justificados nos termos indicados na FUC.

5 - O estudante obtém aprovação na UC quando a sua classificação final, apurada nos termos indicados na FUC, for igual ou superior a 10 valores.

6 - A classificação final da UC resulta do conjunto dos resultados obtidos nos diversos instrumentos de avaliação, sendo o arredondamento da nota final feito ao número inteiro mais próximo (sistema decimal de 0 a 20 valores).

7 - O coordenador de uma UC pode determinar a realização de provas orais por parte dos estudantes, como componente de avaliação contínua, ou complementar de outro tipo de prova, desde que tal figure na FUC. Só poderão ser admitidos a exame oral nos termos do presente ponto estudantes com classificação igual ou superior a oito (8) valores obtida em avaliação anterior.

8 - Os instrumentos de avaliação de uma UC terão que estar totalmente concluídos, em todas as suas componentes, até ao final do período curricular.

9 - Qualquer instrumento de avaliação deve sempre garantir que:

a) Se enquadra nos objetivos da UC descritos na FUC;

b) São facultados ao estudante os meios de consulta dos resultados da avaliação e os critérios que lhe estiveram subjacentes, pelos meios mais adequados - preferencialmente através da plataforma de e-learning.

c) A disponibilização desses resultados deverá ocorrer num prazo mínimo de 48 horas antes da realização de prova subsequente.

d) Sempre que o estudante o entender, poderá solicitar ao docente um comprovativo da sua presença no momento de avaliação, onde conste o nome da disciplina, a data, a hora e, no caso de provas escritas, o número de páginas entregues. Competirá às UO definir um modelo para o efeito.

10 - Qualquer estudante que obtenha aprovação numa UC poderá solicitar admissão para melhoria de nota na mesma junto dos Serviços Académicos ou no sistema informático de gestão académica do ISCTE-IUL - pela qual poderá ser cobrado emolumento em conformidade com determinação dos órgãos de gestão do ISCTE-IUL - em pedido expresso de que deverá ser dado conhecimento ao coordenador da UC em tempo útil. Este pedido apenas poderá ocorrer uma vez e será obrigatoriamente numa das duas épocas que se seguem àquela em que obteve aprovação.

11 - Constituem exceção ao ponto anterior aquelas UC que, por razões justificadas pelo seu Coordenador apresentadas às Comissões Científica e Pedagógica das Escolas e por estas sancionadas, o indiquem na respetiva Ficha de Unidade Curricular.

12 - Os estudantes que tenham concluído uma licenciatura ou mestrado integrado no ISCTE-IUL podem aceder a exames para melhoria de nota, até ao limite máximo de 24 ECTS, obrigatoriamente numa das duas épocas que se seguem àquela em que obtiveram aprovação. Esta possibilidade, todavia, reserva-se aqueles estudantes que ainda não tenham solicitado a emissão de Diploma ou Carta-de-Curso.

13 - Constituem exceção à anterior alínea as UC's optativas, cuja melhoria poderá ocorrer uma única vez em época de avaliação imediata aquela em que o estudante tenha obtido aprovação, e obrigatoriamente no mesmo semestre em que haja ocorrido.

14 - Qualquer alteração das datas de avaliação estabelecidas em Conselho de Ano só pode ser feita com o consentimento do coordenador da UC, coordenador de Ano e do delegado de turma.

15 - Caso existam exames de 1.ª e 2.ª época, deverão os mesmos ter grau de dificuldade semelhante.

Artigo 5.º

Modalidades de avaliação

A definição do método de avaliação no âmbito das UC's, nos termos do ponto 1 do artigo anterior, deverá contemplar uma, ou mais, das seguintes modalidades de avaliação, que devem figurar na FUC:

a) Avaliação contínua - aquela que, com carácter regular, acompanha todo o processo ensino-aprendizagem, i.e., ao longo do semestre.

b) Avaliação periódica - aquela que ocorre durante o semestre, mas em momentos determinados na Ficha da Unidade Curricular (FUC).

c) Avaliação final - aquela que se realiza no fim do processo ensino/aprendizagem, i.e., no fim do período letivo, nas datas estabelecidas no calendário letivo para as Avaliações.

Artigo 6.º

Períodos de avaliação

1 - Cada UC poderá ter três épocas de avaliação, que em seguida se caracterizam.

a) Época normal ou 1.ª época - destinada à realização de frequência para pelos estudantes em avaliação contínua ou periódica, ou à realização de exame final, para aqueles que não estejam em avaliação contínua. Recomenda-se que a última frequência de uma UC seja realizada em simultâneo com o exame de 1.ª época.

b) Época de recurso ou 2.ª época - destinada à realização de provas finais pelos estudantes que não acederam à época normal, nos termos enunciados na respetiva FUC; não compareceram às provas de época normal ou, tendo comparecido, delas hajam desistido; ou nelas hajam sido reprovados. Podem ter ainda acesso a esta época os alunos que pretendam realizar melhoria de nota de acordo com o ponto 8 do artigo 4.º do presente regulamento.

c) Época especial - destinada à realização de provas pelos estudantes que estejam regularmente inscritos e que, com a aprovação em, no máximo, 24 ECTS nesta época, terminem um ciclo de estudos. Para que a conclusão do ciclo de estudos em questão seja uma possibilidade efetiva, os estudantes devem solicitar admissão a época especial para a totalidade das UC's correspondentes ao referido máximo de 24 ECTS, em pedido expresso a efetuar junto dos Serviços Académicos, do qual os coordenadores das UC's deverão ser informados em tempo útil.

2 - Têm igualmente acesso a época especial os casos previstos no Artigo 10.º do presente regulamento.

3 - Quando as UC's contemplem avaliação que inclua exame final, devem cumprir com todas as três épocas caracterizadas no ponto 1 supra, no cumprimento da Portaria 886/83 do Ministério da Educação, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 219, de 22 de setembro.

4 - Constituem exceções ao disposto no ponto 1 do presente artigo as UC cuja avaliação dependa da realização de relatório de trabalho/estágio ou de seminário, trabalho final, projeto de investigação ou outro projeto enquadrado no seu âmbito, que poderão ter somente uma única época de avaliação, que poderá coincidir com a época normal, ou incluir ainda o período correspondente à época de recurso.

Artigo 7.º

Publicitação de resultados da avaliação

1 - A publicitação dos resultados de qualquer avaliação ao longo do período curricular deverá ser feita nas plataformas e sistemas informáticos de gestão académica em uso no ISCTE-IUL, até dois (2) dias úteis antes da entrega /realização de qualquer outro instrumento de avaliação da mesma UC. Deverá existir livre acesso, no âmbito de cada turma, às pautas classificativas de todos os estudantes.

2 - A publicitação dos resultados da avaliação final da UC terá de ocorrer, nas plataformas e sistemas informáticos de gestão académica em uso no ISCTE-IUL, no prazo máximo de dez (10) dias úteis após a realização/receção do último momento/instrumento de avaliação e antes do termo do período de lançamento de notas. Deverá existir livre acesso, no âmbito de cada turma, às pautas classificativas de todos os estudantes.

3 - A consulta de provas escritas (i.e. possibilidade de consulta pelo estudante da correção da sua prova e dos critérios de avaliação na presença do docente avaliador) deverá ser feita pelo menos um dia útil antes de outra prova da mesma UC e até cinco (5) dias úteis a seguir à publicação dos resultados da avaliação de qualquer prova escrita. Esta data, bem como o local e hora da consulta de provas, devem acompanhar a publicação das notas e ou estar expressas no enunciado da prova.

4 - O lançamento de notas em livros de termos deverá ser feito no prazo estabelecido no calendário letivo geral deste Instituto Universitário, sendo o coordenador da UC responsável pelo cumprimento deste prazo.

Artigo 8.º

Reclamação

1 - Quando o estudante discorde da classificação obtida na avaliação final de uma UC, poderá solicitar ao docente da UC a consulta da(s) prova(s) efetuada(s) e, caso discorde ainda da justificação para a classificação, que lhe foi atribuída, deve apresentar a sua reclamação, devidamente fundamentada, dirigida à Comissão Pedagógica Escola em questão, no prazo de 2 dias úteis após a consulta da prova.

2 - O requerimento deverá ser entregue nos Serviços Académicos, dirigido à Comissão Pedagógica da Escola em questão, devendo o estudante pagar uma taxa pela execução do pedido.

3 - Os serviços académicos remetem, num prazo máximo de 2 dias úteis, o requerimento para o Conselho Pedagógico que desencadeia e monitoriza o processo e cumprimento dos prazos abaixo indicados.

4 - Após a receção do requerimento, a Comissão Pedagógica da Escola deverá, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis, encontrar uma solução para a reclamação o recurso apresentada e, caso tal não seja possível, nomear um júri para apreciação do caso.

a) O júri deverá ser composto por três (3) membros, não podendo nenhum dos docentes da UC em questão fazer parte do mesmo. Admite-se que o júri possa solicitar a presença do(s) docente(s) da UC bem como do estudante, para eventuais esclarecimentos.

b) Da deliberação do júri deverá ser produzida ata na qual ficará expresso o sentido de voto de cada um dos seus membros, devidamente fundamentado. Caso o voto seja unânime, a ata apenas expressará a decisão final devidamente fundamentada.

c) O júri terá dez (10) dias úteis para reunir, deliberar em conformidade, e comunicar à Comissão Pedagógica o resultado da sua deliberação.

d) A Comissão Pedagógica dará conhecimento da decisão do júri ao Presidente do Conselho Pedagógico, aos Serviços Académicos, ao(s) docente(s) envolvido(s), ao estudante e ao Diretor de Curso, no prazo máximo de 2 dias úteis.

e) Caso haja lugar a alteração da nota compete ao Diretor de Curso retificar a mesma no livro de termos nos Serviços Académicos no prazo de cinco (5) dias subsequentes à tomada de decisão, devendo ficar cópia da ata do júri do recurso em anexo à pauta retificada.

f) Na resposta à reclamação, a classificação poderá ser mantida, melhorada ou agravada. Em caso de melhoria da classificação, haverá lugar à devolução da taxa paga pelo estudante.

g) Da decisão do júri lavrada em ata não poderá existir apelo, a não ser em caso de dúvida, devidamente justificada relativamente aos procedimentos do júri durante o processo de decisão. Este apelo é dirigido ao Reitor do ISCTE-IUL que deverá decidir sobre o mesmo no prazo de dez (10) dias úteis, presumindo-se indeferido o apelo apresentado se excedido esse prazo.

h) O procedimento descrito no presente artigo não se aplica às UC's de Dissertação ou Projeto Final de 2.º ciclo, cuja avaliação é efetuada em prova final por júri especificamente constituído, cuja classificação não pode ser objeto de reclamação.

Artigo 9.º

Irregularidades no processo de avaliação

1 - A prática por um estudante de qualquer irregularidade que coloque em causa os princípios gerais do Código de Conduta Académica que orienta a ação e conduta dos elementos da comunidade académica, em particular no contexto do processo de aprendizagem coletiva, em qualquer instrumento ou momento de avaliação, será sancionada nos termos do Regulamento Disciplinar de Discentes do ISCTE-IUL.

2 - As penalizações aplicadas aos estudantes, de acordo com o antecedente ponto, estão sujeitas a registo no seu processo individual.

3 - Tratando-se de irregularidades cometidas pelos docentes que se revelem suscetíveis de ilícito disciplinar, devem as mesmas ser participadas ao Reitor pela respetiva Comissão Pedagógica da Escola para instauração do competente procedimento disciplinar.

O poder disciplinar pertence ao Reitor, podendo ser delegado nos diretores das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o Reitor, de acordo com o previsto no artigo 75.º da Lei 62/2007.

Artigo 10.º

Situações de exceção

1 - As situações de exceção englobam:

a) Estudantes abrangidos pelo Regulamento de Estatutos Especiais;

b) Estudantes em situações excecionais devidamente autorizadas pelo Reitor.

2 - Os estudantes abrangidos por este artigo que não possam cumprir integralmente com as regras definidas na FUC deverão, até à data da realização do primeiro Conselho de Ano do período curricular, acertar com o docente da UC e ou o seu coordenador os procedimentos a adotar para alcançar um grau de desenvolvimento de competências semelhante ao dos restantes estudantes, em conformidade com o Regulamento de Estudantes com Estatuto Especial do ISCTE-IUL.

Artigo 11.º

Disposições transitórias

Este regulamento entra em vigor no início do ano letivo 2014/2015 e revoga o RGACC do ISCTE-IUL, Despacho 21434/2009 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 23 de setembro de 2009, na parte respeitante a cursos de 1.º ciclo e de Mestrado Integrado lecionados no ISCTE-IUL em todas as suas Unidades Orgânicas.

Definições:

Crédito: a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.

Comissão Pedagógica: órgão de coordenação dos processos de concertação entre professores e estudantes que frequentem os cursos geridos pela Escola, nos termos dos Regulamentos destas.

Conselho de Ano: Estrutura composta pelo coordenador de ano, pelos coordenadores das unidades curriculares, pelos docentes do ano curricular e pelos delegados de turma respetivos, vigorando pelo período de um ano letivo.

Coordenador de Ano: docente responsável pela coordenação das atividades letivas num dado ano curricular do ciclo de estudos, designado para esses efeitos pela Comissão Científica da Unidades Orgânica onde o mesmo é lecionado.

Curso: Licenciatura, Mestrado Integrado, Mestrado, Doutoramento ou outros não conferentes de grau.

Delegado de Turma: Representante dos estudantes da turma, por eles designado para representação dos colegas nas atividades mencionadas neste e noutros regulamentos do ISCTE-IUL, e ainda em outras instâncias onde se justifique a sua presença.

Época de Avaliação: conforme definição da legislação em vigor, presentemente a portaria 886/83 de 22/9/83.

Exame: Prova com incidência em toda a matéria lecionada na UC.

Frequência: prova escrita individual, com uma ponderação superior ou igual a 30 % e inferior ou igual a 80 % na classificação final do estudante, que poderá incidir em parte da matéria lecionada na UC.

FUC: Ficha de Unidade Curricular: Documento descritivo de uma UC, devendo conter os elementos obrigatórios previstos em formato aprovado pelos órgãos competentes. Este documento é complementado pelo planeamento das atividades letivas e pelas datas efetivas de avaliação definidas, e respetivas correções introduzidas em sede de Conselho de Ano.

Instrumentos de Avaliação: Qualquer meio que permite a verificação da aquisição e desenvolvimento de competências que é explicitado na FUC correspondente, ao qual é atribuída uma classificação.

Período de Avaliação: período de tempo dedicado a atividades relacionadas com a avaliação.

Período Curricular: período de tempo que contém os períodos letivo e de avaliação.

Período Letivo: período de tempo em que são concretizadas horas de contacto coletivo com o docente para as várias unidades curriculares.

Planeamento das atividades letivas: Documento que contém o plano detalhado (preferencialmente em registo semanal) de como e quando serão concretizados os objetivos da UC, quer em termos do conteúdo das horas de contacto, quer em termos do que se espera das horas de trabalho autónomo dos estudantes.

Prova: Instrumento de avaliação calendarizado em Conselho de Ano para o qual em regra existe suporte documental, mas que poderá consistir ainda na produção em suporte multimédia ou prova oral.

UC - Unidade Curricular: a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

UO - Unidade Orgânica: Estruturas orgânicas autónomas, com órgãos próprios e pessoal afeto em especial, nos termos do artigo 13.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior. No caso do ISCTE-IUL são: Escolas, Departamentos, Secção Autónoma ou Unidades de Investigação.

208140965

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/375356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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