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Aviso 10601/2019, de 26 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento de Apoio à Reconversão de Áreas Florestais em Áreas Agrícolas nas Faixas de Gestão de Combustível em redor dos Aglomerados Populacionais

Texto do documento

Aviso 10601/2019

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que, após ter sido dado cumprimento ao previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não houve lugar à constituição de interessados no procedimento e não foi rececionado nesta autarquia a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de Regulamento de Apoio à Reconversão de Áreas Florestais em Áreas Agrícolas nas Faixas de Gestão de Combustível em redor dos Aglomerados Populacionais.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, na sua reunião ordinária realizada no dia 3 de junho, deliberou aprovar o projeto de Regulamento, e considerando a natureza da matéria a regular, submetê-lo a consulta pública pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República.

Durante o período referido poderão os interessados consultar na Unidade Jurídica, nas horas normais de expediente, e na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, no endereço eletrónico www.cm-proencanova.pt o mencionado projeto.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões ou observações, as quais deverão ser endereçadas ao Presidente da Câmara, Avenida do Colégio s/n, 6150-401 Proença-a-Nova, ou para o endereço eletrónico geral@cm-proencanova.pt.

4 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Projeto do Regulamento de Apoio à Reconversão de Áreas Florestais em Áreas Agrícolas nas Faixas de Gestão de Combustível em redor dos Aglomerados Populacionais.

Preâmbulo

Partindo da matriz do programa do XXI Governo Constitucional, o qual assenta em três eixos principais: a exploração do potencial económico da agricultura, da floresta e das atividades que lhes estão associadas, a promoção do desenvolvimento rural e o fomento de uma gestão florestal sustentável e multifuncional.

Da definição dada pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, de redes de faixas de gestão de combustível, como sendo o conjunto de parcelas lineares de território, estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afetação a usos não florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o objetivo de criar oportunidades para o combate em caso de incêndio rural e de reduzir a suscetibilidade ao fogo.

Ciente da necessidade de incentivar, acalentar a prevenção e de apoiar os particulares na gestão de combustível nas faixas exteriores de proteção em redor dos aglomerados populacionais, face à perigosidade de incêndios rurais. Considerando-se "aglomerado populacional" o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível".

Conhecedor das inúmeras dificuldades de uma comunidade envelhecida, com parcos recursos para gerir as suas propriedades, o Município pretende com o presente Regulamento de Apoio à Reconversão de Áreas Florestais em Áreas Agrícolas nas Faixas de Gestão de Combustível em redor dos Aglomerados Populacionais, estabelecer os critérios que regulem de modo objetivo e transparente a concessão de apoios na prossecução do interesse público na defesa de proteção de pessoas e bens e na mitigação do risco de incêndio.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo a nota justificativa deve incluir uma ponderação dos custos benefícios das medidas projetadas. Assim, entende-se que com atribuição de árvores ou espécies agrícolas para serem plantadas nas faixas de gestão de combustível, se está a estimular os particulares no sentido de estes cuidarem e manterem estas áreas produtivas.

E, como tal pretende-se evitar todo o procedimento inerente à realização de trabalhos de gestão de combustível e ressarcimento da despesa efetuada, nos casos em que os particulares não procedam à limpeza destas áreas, estimando-se que o benefício seja superior aos custos envolvidos.

Nestes termos, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, tendo sido dado cumprimento ao estipulado no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, elaborou-se o presente projeto de Regulamento, que agora se propõe à consideração da Câmara Municipal, para ser submetido a consulta pública, atendendo à natureza da matéria a regular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e posterior sancionamento pela Assembleia Municipal de Proença-a-Nova no âmbito do n.º 1 da alínea g) do artigo 25.º e n.º 1 da alínea k) do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e da Lei 20/2009, de 12 de maio.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento visa definir as normas e as condições a que devem obedecer os apoios a atribuir pela Câmara Municipal para converter as faixas de gestão de combustível em redor dos aglomerados populacionais em área agrícola gerida.

2 - Para a execução do presente Regulamento, todos os proprietários de terrenos localizados nas faixas de gestão de combustível terão que dar o seu consentimento.

3 - Podem beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento:

a) As associações legalmente constituídas que, sem fins lucrativos, prossigam atividades de dinamização desportiva, cultural e recreativa dos seus associados ou outras atividades de interesse comum da população e que se encontrem sedeadas no concelho;

b) Cooperativas ou outras pessoas coletivas de direito privado que de alguma forma representem os proprietários das propriedades a intervir;

c) Um ou mais particulares, desde que os restantes proprietários o reconheçam como sendo seu representante para a intervenção prevista no presente Regulamento.

4 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de conceder o apoio ainda que os processos não preencham algum dos requisitos exigidos no presente Regulamento, desde que os projetos a desenvolver sejam de reconhecida qualidade e interesse para o concelho.

Artigo 3.º

Deveres das entidades beneficiárias

No âmbito do presente Regulamento, são deveres das entidades beneficiárias:

a) Identificar todos os proprietários das parcelas a intervencionar;

b) Reunir declaração de aceitação para realização da intervenção e consequente aceitação tácita do apoio concedido pelo Município, conforme anexo I ao presente regulamento;

c) Manter as árvores bem como as propriedades geridas durante um período de 5 (cinco) anos.

Artigo 4.º

Direitos das entidades beneficiárias

No âmbito do presente Regulamento, são direitos das entidades beneficiárias:

a) A mobilização mecânica do solo nas propriedades florestais que se encontram dentro da faixa de gestão combustível de proteção ao aglomerado populacional, por forma a converter estas em área agrícola;

b) A receber as árvores ou espécie agrícola identificadas pelo Município para posterior plantação.

Artigo 5.º

Árvores a plantar

1 - As espécies de árvores a entregar pelo Município, terão como base os bioindicadores do solo em que serão plantadas, ou o conhecimento da existência de espécies na área adjacente que demostrem estar bem adaptadas ao solo e clima.

2 - Por forma a cumprir o estipulado no número anterior:

a) Serão realizados testes ao solo pelo Instituto Politécnico de Castelo Branco e a Universidade de Évora, em articulação com o Centro Ciência Viva, cujos formalismos serão vertidos em Protocolo; ou,

b) Mediante aval por parte dos Técnicos do Ciência Viva e do Município de que as espécies a plantar se encontram bem adaptadas ao local.

3 - Os testes a desenvolver têm por objetivo definir as melhores espécies para a área em causa.

Artigo 6.º

Plantação de árvores

1 - O número de árvores a plantar por hectare (compasso) será de acordo com a espécie respeitando os guias práticos de agricultura.

2 - A responsabilidade pela distribuição e plantação das árvores é da entidade que realiza o respetivo pedido.

3 - Após a entrega das árvores, estas devem ser plantadas no prazo de 15 (quinze) dias.

4 - A plantação deverá ser realizada impreterivelmente até ao final do mês de março.

Artigo 7.º

Atribuição do apoio

1 - A atribuição do apoio por entidade beneficiária é da competência da Câmara Municipal, sob proposta do Gabinete de Proteção Civil e Florestas.

2 - O apoio com a entrega das árvores poderá ser entregue de uma só vez ou repartido, tendo em conta a disponibilidade da autarquia e os interesses da respetiva entidade beneficiária.

Artigo 8.º

Formalidades

Os apoios poderão ser concedidos através de Contrato-Programa.

Artigo 9.º

Contrato programa

1 - O Município pode celebrar Contratos-Programa, nos termos do modelo anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, nos casos em que a candidatura apresentada para proteção de determinado aglomerado populacional seja aprovado.

2 - A atribuição de subsídios fora dos casos previstos no número anterior, deverá ser formalizada através de Protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de Contrato-Programa anexo ao presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Da apresentação, instrução e avaliação das candidaturas

Artigo 10.º

Requisitos da candidatura

1 - As entidades que pretendam candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento deverão proceder ao registo na subárea do associativismo da página de internet do Município, preenchendo o respetivo formulário e anexando os seguintes documentos, os quais deverão estar sempre atualizados:

a) Estatutos;

b) Ata da eleição dos membros dos corpos sociais;

c) Certidões comprovativas das situações tributárias e contributivas regularizadas perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social;

2 - No caso de pessoa singular que represente todos os proprietários não se aplica o disposto no número anterior.

Artigo 11.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Todos os pedidos de apoio deverão ser solicitados, por escrito, até 30 de setembro de cada ano, devendo ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Declaração de aceitação de intervenção assinada por cada um dos proprietários;

i) No caso de prédios rústicos em nome de herança indivisa, assinará o cabeça de casal da mesma.

b) Ortofotomapa com indicação individual das áreas a intervir;

c) Caderneta predial dos prédios rústicos alvo do apoio no âmbito do presente Regulamento.

2 - O Município reserva-se no direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais considerados necessários para a cabal instrução do processo.

3 - Casos devidamente justificados poderão, excecionalmente, ser deferidos fora do prazo referido no n.º 1 do presente artigo, nos quais se incluirão pedidos de apoio extraordinário.

4 - Nas situações mencionadas no número anterior, a candidatura a apoios à realização de projetos e ações deverá ser apresentada à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista de realização da intervenção, devendo ser apresentados os documentos referidos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo, ou aqueles que, em cada caso, forem requeridos pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Avaliação do pedido

1 - Com base nos elementos apresentados, os serviços camarários competentes, respeitando as regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaboram uma proposta fundamentada a submeter ao executivo, para apreciação e decisão.

2 - Para efeitos do cumprimento do número anterior é da competência do presidente da Câmara Municipal a nomeação de um gestor, responsável pelo acompanhamento e execução do projeto.

Artigo 13.º

Critérios de seleção

Em caso de necessidade, a apreciação dos pedidos será feita com recurso aos seguintes critérios:

a) Aglomerado que já tenha definido oficial de segurança;

b) Intervenção junto a um aglomerado populacional que apresente maior risco de incêndio;

c) Aglomerados populacionais com menos residentes ou maiores dificuldades em se defender;

d) Aglomerados populacionais cuja prestação de socorro se revele mais longínqua;

e) Zona a intervir com maior área.

CAPÍTULO III

Da atribuição dos apoios

Artigo 14.º

Publicidade

1 - A atribuição de apoios é objeto de publicitação, nos termos da lei, de forma anual.

2 - As ações apoiadas ao abrigo deste Regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela autarquia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio do Município de Proença-a-Nova" e respetivo logótipo.

Artigo 15.º

Avaliação da implementação dos apoios

1 - Até 15 de abril do ano seguinte àquele a que respeita o contrato-programa o gestor nomeado pelo presidente da câmara visitará a área intervencionada, devendo as entidades beneficiárias apresentar:

a) Registo fotográfico da intervenção;

b) Documento explicativo da quantidade e qualidade das árvores entregues a cada um dos proprietários.

2 - As entidades responsáveis pelo apoio nos termos do presente regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios.

3 - O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar a correta aplicação dos apoios.

Artigo 16.º

Não realização das atividades

1 - A Câmara Municipal poderá solicitar o retorno das importâncias gastas, caso a entidade beneficiária, por motivo que lhe seja imputável, não realize as atividades previstas no contrato programa.

2 - Caso a Câmara Municipal considere válida a justificação da não realização das atividades, poderá, extraordinariamente, permitir a transferência do apoio para o ano seguinte.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no contrato-programa poderá condicionar atribuição de novos apoios.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Falsas declarações

As entidades que, dolosamente, omitirem informações ou prestarem falsas declarações com intuito de receberem apoios indevidamente, terão de devolver as importâncias já recebidas e ficarão impedidas de receber ou beneficiar de quaisquer apoios, verbas, materiais ou serviços por parte do Município de Proença-a-Nova por um período de cinco anos.

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos, as lacunas e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração, são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Modelo de declaração

..., portador do cartão de cidadão n.º..., contribuinte n.º..., com morada em..., vem na qualidade de proprietário do prédio rústico sito em..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Proença-a-Nova sob o n.º... da freguesia de..., autorizar que:

... contribuinte n.º..., com morada em..., promova junto da Câmara Municipal de Proença-a-Nova todas as diligências necessárias à aprovação da candidatura de apoio à reconversão de áreas florestais em áreas agrícolas nas faixas de gestão de combustível em redor dos aglomerados populacionais no prédio rústico supra identificado, entregando toda a documentação, bem como assinando tudo o que se torne necessário para os fins indicados.

Mais declara aceitar de forma expressa e tácita a intervenção a realizar pela Câmara Municipal no seu prédio rústico suprarreferido, com o objetivo definido no Regulamento de Apoio à Reconversão de Áreas Florestais em Áreas Agrícolas nas Faixas de Gestão de Combustível em redor dos Aglomerados Populacionais.

..., de... de 2019.

O Proprietário,

ANEXO II

Modelo de contrato-programa

Entre

Primeiro outorgante:

Município de Proença-a-Nova, com o NIPC 505377802, neste ato representado pelo seu Presidente da Câmara Municipal, [nome], com poderes para o ato;

Segundo outorgante:

[Entidade beneficiária], com o número de contribuinte [...], com morada na [...], neste ato representada por [nome], na qualidade de [...], com poderes para o ato;

É celebrado o presente contrato-programa, nos termos do artigo 8.º do Regulamento de Apoio à Reconversão de Áreas Florestais em Áreas Agrícolas nas Faixas de Gestão de Combustível em redor dos Aglomerados Populacionais, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

O presente contrato tem por objeto, no concelho de Proença-a-Nova, converter as faixas de gestão de combustível em redor dos aglomerados populacionais em área agrícola gerida.

Cláusula 2.ª

Prazo

Sem prejuízo do disposto na cláusula 3.ª, o prazo de execução deste contrato é de [...] dias a contar da data da sua assinatura.

Cláusula 3.ª

Apoios concedidos

1 - O primeiro outorgante executa a mobilização mecânica do solo nas propriedades florestais que se encontram dentro da faixa de gestão combustível de proteção ao aglomerado populacional, por forma a converter estas em área agrícola.

2 - O primeiro outorgante apoia oferecendo as árvores ou espécie agrícola identificadas pelo Município para posterior plantação.

Cláusula 4.ª

Obrigações do segundo outorgante

O segundo outorgante obriga-se:

a) A realizar o plano de trabalho subjacente à candidatura nos termos previstos no presente contrato, comprometendo-se a submeter qualquer autorização à consideração do primeiro outorgante;

b) Depois de realizado o projeto, manter as árvores e limpeza das respetivas propriedades durante um período de 5 anos;

c) A manter a sua situação regularizada perante a autoridade tributária e aduaneira e a segurança social;

d) A cumprir atempadamente as obrigações legais a que esteja vinculado, nomeadamente, as referentes à informação e publicidade;

e) A utilizar os apoios concedidos com rigoroso respeito pelas normas aplicáveis;

f) A organizar e manter permanentemente atualizado o dossier contabilístico do projeto onde constem:

i) Cópia de todos os documentos relativos ao processo de candidatura;

g) A comunicar ao primeiro outorgante a desistência da realização do projeto;

h) A manter o dossier de projeto pelo prazo de três anos após o seu encerramento;

i) A divulgar o apoio concedido de forma clara e visível.

Cláusula 5.ª

Contabilização da comparticipação

Os montantes disponibilizados pelo primeiro outorgante deverão ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do normativo contabilístico aplicável à entidade beneficiária.

Cláusula 6.ª

Incumprimento e rescisão do contrato

1 - O presente contrato poderá ser rescindido pelos motivos seguintes:

a) Não execução do projeto nos termos previstos, por causa imputável ao segundo outorgante;

b) Incumprimento do descrito na alínea b) da cláusula 4.ª;

c) Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projeto;

d) Incumprimento das obrigações legais e fiscais;

e) Recusa da prestação de informações e/ou de elementos de prova que forem solicitados ao segundo outorgante ou prestação com dolo, de informações falsas e elementos inexatos sobre fatos relevantes, tanto na fase de candidatura como na de execução e acompanhamento do projeto objeto deste contrato;

f) Não cumprimento pontual de todas as outras obrigações emergentes do contrato.

2 - A rescisão do contrato, implica a restituição do apoio concedido, sendo o segundo outorgante obrigado, no prazo de 30 dias a contar da data receção da notificação, a repor a importância despendida no projeto até à data da rescisão, acrescidas de eventuais juros à taxa aplicável a operações ativas de idêntica duração.

Cláusula 7.ª

Vigência do contrato

O presente contrato entra em vigor na data da sua celebração e o seu período de validade é de 5 anos.

Cláusula 8.ª

Condição resolutiva

O presente contrato considera-se automaticamente resolvido se a execução do projeto aprovado não tiver início no prazo máximo de 90 dias, após a assinatura do mesmo.

Cláusula 9.ª

Disposições finais

O presente contrato, foi autorizado por deliberação da Câmara Municipal, exarada na ata de reunião realizada em [...].

O presente contrato foi feito em duas vias todas seladas, contém [...] folhas, todas numeradas e rubricadas pelos intervenientes, à exceção da última, que contém as assinaturas, que farão igualmente fé, ficando uma em poder de cada uma das partes.

Depois de o segundo outorgante ter feito prova, por certidão, de que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao estado Português e por contribuições para a segurança social, o contrato foi assinado pelos representantes de ambas as partes.

... [Local], em... [Data]

312353345

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3753316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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