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Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de Setembro

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Sumário

Regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A

Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local

Na prossecução da política de crescimento, de emprego e de competitividade adotada pelo Governo Regional dos Açores e através do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, foi aprovado o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

O esforço de reorientação da política de coesão da União Europeia no período 2014-2020 apela à complementaridade da política regional com a Estratégia Europa 2020, tendo em vista colmatar deficiências do nosso modelo de crescimento e criar condições para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de serem atingidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social.

No Programa Operacional Regional dos Açores para o período de programação 2014-2020 ressaltam os objetivos de reforçar a produtividade regional, incrementar a competitividade das empresas e favorecer a produção de bens transacionáveis, em estreita ligação com a Estratégia de Especialização Inteligente para a Região Autónoma dos Açores, como forma de diversificar e acrescer o valor gerado na Região.

O potencial de crescimento da Região Autónoma dos Açores pode ser reforçado através de uma melhor orientação das despesas públicas, da sua eficiência e da sua eficácia, assumindo nestas matérias particular relevância os auxílios estatais a conceder à iniciativa privada.

O COMPETIR+ encontra-se estruturado em sete subsistemas de incentivos que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas à estratégia de desenvolvimento económico regional a prosseguir nos próximos anos.

Considerando que importa apoiar a modernização e expansão da capacidade produtiva de setores tradicionais, de uma forma mais eficiente e com ganhos de produtividade, o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, cuja regulamentação é concretizada pelo presente diploma, visa incentivar a realização de projetos de investimento de modernização dos estabelecimentos existentes, dinamizar o mercado interno e expandir a capacidade produtiva da Região Autónoma dos Açores.

A regulamentação efetuada procede à definição clara, ao nível material e procedimental, do regime jurídico aplicável ao Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, nomeadamente através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, promotores, tipologias de investimentos, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como a análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.

Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, previsto na alínea f) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, que visa incentivar a realização de projetos de investimento de modernização dos estabelecimentos existentes, dinamizar o mercado interno e expandir a capacidade produtiva da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, projetos de instalação, modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação vocacionados para a satisfação do mercado local e para a dinamização do mercado interno, com investimentos superiores a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros) nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro:

a) Indústria - divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18 e 19 e dos grupos 206 e 241;

b) Serviços - divisões 37, 38, 39, 62, 72, 75, 78, 79, com exceção da subclasse 79120,88 e, grupos 521, 582, 592, 631, 813 e 851, classes 5911, 5912 e 9604, com investimento até (euro) 500.000,00 (quinhentos mil euros).

2 - São ainda suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, projetos de modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação vocacionados para a satisfação do mercado local com investimentos superiores a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros) nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro:

a) Comércio - divisões 45 a 47 da CAE, com investimento até (euro) 300.000,00 (trezentos mil euros);

b) Restauração e similares - divisão 56 da CAE, com investimento até (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros);

c) Serviços - divisões 71, 74, 82 e 95, grupo 812 e subclasses 85530, 86905 e 96040 com investimento até (euro) 100.000,00 (cem mil euros).

3 - De igual modo, são suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, projetos, promovidos por micro e pequenas empresas, de instalação, modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação vocacionados para a satisfação do mercado local com investimentos compreendidos entre (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e (euro) 15.000,00 (quinze mil euros) nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro:

a) Indústria - divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241;

b) Serviços - divisões 37, 38, 39, 62, 71, 72, 74, 75, 78, 79, 82, 88 e 95, grupos 521, 582, 592, 631, 812, 813 e 851, classes 5911, 5912, 9313, 9601, 9602 e 9604 e nas subclasses 85530, 86905 e 93210;

c) Comércio - divisões 45 a 47 da CAE;

d) Restauração e similares - divisão 56 da CAE.

4 - O presente Subsistema de Incentivos não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 3.º

Promotores

1 - Podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

2 - No caso dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos apenas os promotores referidos no número anterior que cumpram os critérios de micro e pequena empresa, de acordo com o disposto no anexo do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 143/2009, de 16 de junho, estando para o efeito dispensados do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho.

3 - Os promotores só podem apresentar um novo projeto de investimento ao presente Subsistema de Incentivos depois de concluído o investimento relativo a um projeto anteriormente aprovado no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, devendo, no caso dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, ter decorrido um período de dois anos.

4 - No caso de promotores que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se exceções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos projetos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre tal condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.

2 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º devem ter impacte na modernização e otimização das estruturas físicas, na introdução de equipamentos inovadores ou na criação ou manutenção de empregos.

3 - Os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º deverão ter um prazo de execução máximo de um ano a contar a data da comunicação da concessão do incentivo.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos que se desenvolvam no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes:

a) Aquisição de terrenos em zonas industriais, parques industriais e áreas de localização empresarial, tendo em vista a deslocalização de unidades empresariais para aquelas infraestruturas, até ao limite de 10% do investimento elegível;

b) Aquisição de edifícios degradados, desde que diretamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 25% do investimento elegível;

c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40% do investimento elegível;

d) Construção de edifícios, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 60% do investimento elegível;

e) Reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;

f) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;

g) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros equipamentos sociais, até ao limite de 2% do investimento elegível, neste último caso;

h) Aquisição de veículos automóveis de transporte de passageiros e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da atividade inserida na divisão 79, até ao limite de (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros);

i) Aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de 30% do investimento elegível, com um máximo de (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros);

j) Aquisição de instrumentos e de equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;

k) Aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15% do investimento elegível;

l) Transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patente, licenças saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50% das despesas elegíveis do projeto;

m) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;

n) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 2% do investimento elegível, com um máximo de (euro) 20.000,00 (vinte mil euros);

o) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia ou outros associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:

i) 5% do investimento elegível, para projetos até (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros);

ii) 4% do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros) e inferiores ou iguais a (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros);

iii) 3% do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros);

p) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão ambiental;

q) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, para além do limite referido na alínea k) quando devidamente fundamentado e obtido o parecer favorável do departamento com competência em matéria de tecnologia;

r) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos elegíveis;

s) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor no âmbito do presente subsistema de incentivos;

t) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

u) Despesas com o processo de implementação e certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto de entidade certificadora;

v) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing até ao limite de 20% do investimento elegível e até ao montante máximo de (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);

w) Salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho criados com a realização do projeto de investimento, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.

2 - No âmbito de um projeto de investimento de deslocalização de unidades empresariais, será considerado investimento elegível apenas a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.

3 - Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos que se desenvolvam no âmbito do n.º 2 do artigo 2.º, as seguintes:

a) Aquisição de edifícios degradados, desde que diretamente relacionados com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 25% do investimento elegível;

b) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40% do investimento elegível;

c) Remodelação ou ampliação de edifícios, instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com as funções essenciais ao exercício da atividade;

d) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;

e) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros equipamentos sociais, até ao limite de 2% do investimento elegível, neste último caso;

f) Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias e de vestiário para o pessoal;

g) Aquisição e instalação de equipamentos de produção de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou móveis;

h) Aquisição e instalação de equipamentos de limpeza e desinfeção;

i) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e climatização, nos locais afetos ao processo, à armazenagem ou à exposição e venda de alimentos;

j) Aquisição de equipamentos necessários à gestão da qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos;

k) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;

l) Aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15% do investimento elegível;

m) Aquisição de veículos ligeiros de mercadorias ou pesados ou contentores próprios para o transporte de alimentos, até ao máximo de (euro) 100.000,00 (cem mil euros);

n) Aquisição de fardamento de trabalho;

o) Transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patente, licenças, saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50% das despesas elegíveis do projeto;

p) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas;

q) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 2% do investimento elegível, com um máximo de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros);

r) Despesas com assistência técnica para implementação de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos até ao limite de 5% do investimento elegível;

s) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia ou outros associados ao projeto de investimento, com o limite de 5% do investimento elegível;

t) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão ambiental;

u) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, para além do limite referido na alínea l) quando devidamente fundamentado e obtido o parecer favorável do departamento com competência em matéria de tecnologia;

v) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos elegíveis;

w) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor no âmbito do presente subsistema de incentivos;

x) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing, até ao limite de 10% do investimento elegível;

y) Salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho criados com a realização do projeto de investimento, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.

4 - As despesas a que se referem as alíneas b), c), k), m), n) e o) do n.º 1 e a), b), l), p),q) e s) do n.º 3 são apenas consideradas elegíveis para as PME.

5 - Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos que se desenvolvam no âmbito do n.º 3 do artigo 2.º, as seguintes:

a) Obras de remodelação, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;

b) Aquisição de máquinas e equipamentos;

c) Aquisição de equipamento informático e software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;

d) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos elegíveis;

e) Aquisição e instalação de equipamentos de produção de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou móveis;

f) Aquisição e instalação de equipamentos de processo, de limpeza e desinfeção;

g) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e climatização, nos locais afetos ao processo, à armazenagem ou à exposição e venda de alimentos;

h) Aquisição de equipamentos necessários à gestão da qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos;

i) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos.

Artigo 6.º

Análise das candidaturas

As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento.

Artigo 7.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento:

a) Até (euro) 300.000,00 (trezentos mil euros),incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 30% para as ilhas de São Miguel e Terceira, 35% para as ilhas do Faial e Pico e de 40% para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

b) Superior a (euro) 300.000,00 (trezentos mil euros), incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 15% para as ilhas de São Miguel e Terceira, 20% para as ilhas do Faial e Pico e de 25% para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, S. Jorge, Flores e Corvo, acrescido de incentivo reembolsável, sem juros, correspondente à aplicação de uma percentagem de 25%.

2 - O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de dez anos, dos quais os três primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo, à exceção dos projetos com despesas elegíveis superiores a (euro) 2.000.000,00 (dois milhões de euros), cujo prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de doze anos, dos quais os quatro primeiros são de carência de capital.

3 - Pode ser concedido um prémio de realização aos projetos enquadrados nos escalões referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, após a conclusão do projeto de investimento, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual consiste, no caso da alínea a), num acréscimo à taxa de incentivo não reembolsável e, no caso da alínea b), na transformação do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável, até ao limite máximo do montante do incentivo reembolsável.

4 - O prémio de realização, referido no número anterior, corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados:

a) Criação de postos de trabalho:

i) 1% por cada posto de trabalho criado, se forem criados até cinco postos de trabalho;

ii) 0,5% por cada posto de trabalho criado para além de cinco postos de trabalho, até ao limite de 15%.

b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 5, nos seguintes escalões:

i) 2,5% se a PEP variar de dez até vinte pontos percentuais;

ii) 5% se a PEP variar de dez até trinta e cinco pontos percentuais;

iii) 7,5% se a PEP variar de trinta e cinco até cinquenta e cinco pontos percentuais;

iv) 10% se a PEP variar em mais de cinquenta e cinco pontos percentuais.

5 - A produtividade económica do projeto (PEP) é calculada através do rácio da variação do Valor Acrescentado Bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre o investimento elegível do projeto (IE), sendo:

a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + rendimentos suplementares + subsídios à exploração) - consumos intermédios (custo das mercadorias + + custo das matérias primas e subsidiárias consumidas + + fornecimentos e serviços externos);

b) Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro do projeto - VAB no ano anterior à apresentação da candidatura;

c) Ano pré-projeto = ano anterior à candidatura. No caso de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada;

d) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano económico completo após a conclusão do investimento.

6 - Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majorações de incentivo não reembolsável:

a) 2,5% de incentivo não reembolsável, se o projeto incluir investimentos em eficiência energética de valor igual ou superior pelo menos a 5% das despesas elegíveis;

b) 10% de incentivo não reembolsável, no caso dos projetos que deem origem a transações comerciais para além da Ilha onde o projeto foi realizado.

7 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 40% para as ilhas de São Miguel e Terceira, de 45% para as ilhas do Faial e Pico e de 50% para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

8 - O valor máximo do apoio a conceder é de (euro) 2.000.000,00 (dois milhões de euros), sob a forma de subsídio não reembolsável, e de (euro) 2.000.000,00 (dois milhões de euros), sob a forma de subsídio reembolsável, por projeto.

9 - As majorações das taxas de comparticipação de incentivo não reembolsável nos concelhos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regulamentação em decreto regulamentar próprio.

Artigo 8.º

Concessão dos incentivos

1 - Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as respetivas competências em matéria de autorização de despesas.

2 - Os incentivos concedidos devem respeitar as intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacional dos Auxílios com Finalidade Regional para Portugal 2014-2020, assim como as Orientações Comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 e o Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de julho de 2014.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de setembro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3751665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 143/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que cria a certificação por via electrónica de micro, pequena e média empresas e permite aferir o estatuto de PME de qualquer empresa, de acordo com a definição e critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-09 - Decreto Legislativo Regional 12/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, adiante designado por Competir+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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