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Regulamento 417/2014, de 19 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Avaliação dos Docentes da Universidade da Madeira em Período Experimental

Texto do documento

Regulamento 417/2014

Regulamento de Avaliação dos Docentes da Universidade da Madeira em Período Experimental

Nos termos do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 202, de 17 de outubro, pelo Despacho Normativo 53/2008, o Reitor da Universidade da Madeira aprova o presente Regulamento.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à alteração do Regulamento de Avaliação dos Docentes da Universidade da Madeira em Período Experimental, publicado na 2.ª série do Diário da República, N.º 109, de 7 de junho de 2010, pelo Regulamento 510/2010, retificado pela Declaração de Retificação n.º 548/2013, publicada na 2.ª série do Diário da República, N.º 87 de 7 de maio de 2013 e retificado pela Declaração de Retificação n.º 565/2013, publicada na 2.ª série do Diário da República, N.º 90 de 10 de maio de 2013.

Capítulo II

Alteração e Aditamento ao Regulamento de Avaliação dos Docentes da Universidade da Madeira em Período Experimental

Artigo 2.º

Alterações

O preâmbulo e os artigos 1.º; 3.º a 10; 12.º e 14.º do Regulamento passam a ter a seguinte redação:

«Preâmbulo

O regulamento para a avaliação dos docentes em período experimental da Universidade da Madeira estabelece os critérios mencionados nos artigos 19.º e 25.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, e nos artigos 9.º-A, 10.º e 10.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

A avaliação dos docentes em período experimental tem por objetivo permitir aos gestores da Universidade avaliar a capacidade do docente, com o propósito de conferir estabilidade no cargo para o qual foi nomeado por concurso público.

Os docentes durante período experimental, ao assumirem as suas funções, ficam sujeitos a este regulamento de avaliação, estando os Professores Auxiliares e os Professores Adjuntos adicionalmente sujeitos ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira. Concluído o período experimental, o docente que obtenha uma decisão favorável, nos termos deste regulamento, tem um vínculo contratual estável, na forma prevista na lei para cada carreira e categoria. Concluído o período experimental, o docente que não obtenha uma decisão favorável cessa a sua relação contratual ou é reconduzido no cargo anteriormente ocupado, nos termos previstos na lei.

Tendo em conta as alterações legislativas, alterações de outros regulamentos internos e a experiência adquirida, tornou-se necessário alterar o Regulamento em vigor.

Foram ouvidas as estruturas sindicais representativas e a Comissão Académica do Senado da Universidade da Madeira.

Artigo 1.º

[...]

1 - ...

a) Professores auxiliares, nos termos do artigo 25.º do ECDU, com a redação dada pela Lei 8/2010, de 13 de maio;

b) Professores associados e catedráticos, nos termos do artigo 19.º do ECDU, com a redação dada pela Lei 8/2010, de 13 de maio;

c) Professores adjuntos, nos termos do artigo 10.º-B do ECPDESP, com a redação dada pela Lei 7/2010, de 13 de maio;

d) Professores coordenadores, nos termos do artigo 10.º do ECPDESP, com a redação dada pela Lei 7/2010, de 13 de maio;

e) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Ser contratado por tempo indeterminado, e em regime de tenure no caso dos professores associados, catedráticos, coordenadores ou coordenadores principais.

Artigo 3.º

[...)

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - Para apoio à deliberação dos membros do Conselho Científico/Técnico-Científico (conforme se trate da avaliação de um docente do ensino universitário ou do ensino politécnico), é efetuada uma classificação do desempenho no período experimental, com valor arredondado à unidade mais próxima na escala numérica de 0 a 100, que é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nas diferentes vertentes analisadas, nos termos deste regulamento.

4 -Nos termos do ECDU, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, e do ECPDESP, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio, os membros do Conselho Científico/Técnico-Científico, tendo em conta o desempenho do docente no período experimental, deliberam sobre a manutenção do contrato do docente, que passará então a contrato por tempo indeterminado, ou pela cessação do mesmo. Em caso de decisão no sentido da cessação, no fim do período experimental, e após um período suplementar de seis meses, no caso dos professores auxiliares e adjuntos, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

5 - A avaliação de desempenho dos docentes, nos termos do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira, difere da avaliação dos docentes no final do período experimental aqui descrita, embora contribua para esta no caso dos professores Auxiliares ou Adjuntos, tendo-se mesmo, nos termos do artigo 74.º-B, n.º 1, do ECDU e do artigo 35.º-B, n.º 1, do ECPDESP, que uma avaliação de desempenho positiva é uma das condições para a contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares e dos professores adjuntos.

Artigo 4.º

[...]

1 - A avaliação no período experimental incide sobre as várias componentes do serviço docente consideradas no Regulamento de Serviço dos Docentes da Universidade da Madeira.

2 - Como regra, os docentes da Universidade da Madeira em regime de tempo integral são contratados e desempenham as suas funções de acordo com um perfil de serviço designado de M (perfil misto de docência, investigação e serviço). O Regulamento de Serviço dos Docentes da Universidade da Madeira estabelece os intervalos de percentagens de tempo que se estima que um docente da Universidade, em regime de tempo integral (com ou sem dedicação exclusiva), dedique às várias componentes de serviço, em função do seu perfil.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Decisão.

2 - O processo de avaliação do docente no período experimental pode compreender ainda uma fase de monitorização, facultativa.

Artigo 6.º

[...]

1 - Nos primeiros três meses do contrato, o Presidente do Centro de Competência definirá, em conjunto com o docente, o quadro de objetivos para as diferentes componentes de serviço, e o peso de cada uma das componentes na avaliação do docente, o qual deve respeitar os limites estabelecidos no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira para o perfil do docente em causa.

2 - Caso não haja acordo entre o Presidente do Centro de Competência e o docente na definição dos objetivos e pesos referidos no número anterior, a decisão é do Presidente do Centro de Competência, podendo o docente recorrer desta para o Conselho Científico/Técnico-Científico.

3 - Associados aos objetivos deverão ser definidos indicadores que permitam determinar a medida da concretização dos objetivos. Os indicadores deverão representar uma grandeza, um número ou um cálculo (n.º, % ou taxa) e satisfazer as seguintes características:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

4 - Aos indicadores deverão ainda ser associadas metas numéricas que permitam, no final do período experimental, aferir o grau de concretização de cada objetivo e atribuir uma avaliação em função desse grau de concretização.

Artigo 7.º

[...]

1 - No decorrer do período experimental poderá efetuar-se a monitorização das atividades dos Professores Auxiliares ou Adjuntos, e sua análise, conjunta, por parte do docente e do Presidente do respetivo Centro de Competência, de forma a analisar o progresso na consecução dos objetivos fixados no momento da contratação.

2 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - Os Professores Auxiliares ou Adjuntos em período experimental devem elaborar um relatório das atividades desenvolvidas durante esse período, que as descreva de forma sucinta, estabelecendo uma relação clara e evidente entre as atividades e os objetivos fixados para o período experimental.

2 - O relatório referido no número anterior deverá ser dirigido ao Presidente do Centro de Competência a que pertence o docente, e entregue na Unidade de Recursos Humanos até 300 dias seguidos antes do termo do período experimental.

3 - Os Professores Associados, Catedráticos, Coordenadores ou Coordenadores Principais elaboram um projeto académico de desenvolvimento da sua área científica, seja no âmbito da formação, seja no âmbito da investigação, ou noutros campos relevantes para a Universidade.

4 - O projeto académico mencionado no número anterior deverá ser dirigido ao Presidente do Centro de Competência a que pertence o docente, e entregue na Unidade de Recursos Humanos até 180 dias seguidos antes do termo do período experimental.

Artigo 9.º

Classificação e outros elementos de apoio à decisão

1 - A classificação do desempenho no período experimental, para apoio à decisão dos membros do Conselho Científico/Técnico-Científico, numa escala numérica compreendida entre 0 e 100, é processada pelo Presidente do Centro de Competência ao qual está adstrito o docente, nos termos dos números seguintes.

2 - As pontuações dos diferentes elementos/dimensões de avaliação são expressas até às centésimas das unidades, sempre que tal se justifique, e a classificação final é arredondada às unidades.

3 - A classificação do período experimental dos Professores Auxiliares, ou Adjuntos, resulta da combinação dos diferentes elementos/dimensões de acordo com a seguinte ponderação:

a) ...

b) ...

c) ...

4 - A classificação do período experimental dos Professores Associados, Catedráticos, Coordenadores, ou Coordenadores Principais, resulta da combinação dos diferentes elementos/dimensões de acordo com a seguinte ponderação:

a) 40 % para a avaliação do quadro de objetivos;

b) 40 % para o projeto académico;

c) 20 % para os resultados dos inquéritos aos alunos que frequentaram as unidades curriculares lecionadas pelo docente em período experimental.

5 - O resultado da avaliação do quadro de objetivos, a que se refere nos números anteriores, é deliberado pelo Conselho Científico/Técnico-Científico sob proposta, fundamentada, do Presidente do Centro de Competência. Nessa deliberação só participam os membros do Conselho Científico/Técnico-Científico que não estejam em período experimental e que sejam de categoria igual ou superior à do avaliado.

6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4, a Comissão Académica do Senado, sob proposta dos Conselhos Pedagógicos dos Colégios, decidirá sobre os moldes e formatos de tais inquéritos, sobre os requisitos para que uma resposta a um inquérito seja considerada válida e sobre o número mínimo de respostas válidas para que os resultados dos inquéritos a um par "unidade curricular/docente" possam ser considerados como significativos. Tais inquéritos terão de incluir necessariamente uma pergunta direta sobre a classificação que o aluno dá ao docente no que respeita à unidade curricular em causa (com respostas equivalentes a desempenho "muito mau", "fraco", "normal/médio", "bom" e "muito bom"), para além de outras perguntas que permitam eliminar respostas de alunos que não se encontrem em condições de avaliar o docente (por exemplo, por insuficiente frequência de aulas). O resultado atribuído ao docente num inquérito é calculado associando os valores, respetivamente, 20, 40, 65, 80 e 90 às seguintes classificações atribuídas ao docente, respetivamente, "muito mau", "fraco", "normal/médio", "bom" e "muito bom". Caso tenha sido impossível realizar inquéritos relativamente ao desempenho do docente nas disciplinas por ele lecionadas, ou caso os resultados desses inquéritos não se possam considerar significativos, então o peso do resultado dos inquéritos aos alunos é distribuído, de forma idêntica, pelos outros dois elementos da avaliação.

7 - O resultado da classificação obtida é comunicado pelo Presidente do Centro de Competência, por escrito, ao avaliado, no âmbito da audiência prévia, o qual dispõe de 10 dias úteis, para alegar o que lhe aprouver sobre o assunto, com indicação dos fundamentos que julgue suscetíveis de alterar a avaliação atribuída, em comunicação, por escrito, dirigida ao Presidente do Centro de Competência.

8 - Para efeitos de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico/Técnico-Científico, considera-se, a título indicativo, que o docente deve obter uma classificação superior ou igual a 60 para a sua contratação por tempo indeterminado.

9 - O Conselho Científico/Técnico-Científico, restrito aos professores que não estejam em período experimental e que sejam de categoria igual ou superior à do avaliado, deliberará, através de votação nominal fundamentada dos seus membros, sobre a manutenção do contrato do docente, por tempo indeterminado, ou sobre a proposta de cessação do mesmo, tendo em conta, nomeadamente, a classificação obtida e as eventuais alegações do docente, efetuadas ao abrigo do n.º 6 deste artigo.

10 - Embora o resultado da decisão sobre a manutenção ou proposta de cessação do contrato do docente seja público, os seus fundamentos e as atas das reuniões do Conselho Científico/Técnico-Científico, relativas a tal processo de avaliação do período experimental, são de acesso reservado aos membros do Conselho, ao avaliado, a outras entidades que tenham de intervir no processo e a terceiro com autorização escrita do avaliado. Com exceção do avaliado, todos os intervenientes no processo estão obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.

Artigo 10.º

[...]

1 - A decisão sobre a manutenção ou proposta de cessação do contrato do docente é tomada pelo Conselho Científico/Técnico-Científico, do Centro de Competência ao qual está adstrito o docente, por uma maioria definida de acordo com:

a) O artigo 19.º do ECDU, com a redação dada pela Lei 8/2010, de 13 de maio, nos caso dos professores Associados ou Catedráticos;

b) O artigo 25.º do ECDU, com a redação dada pela Lei 8/2010, de 13 de maio, nos caso dos professores Auxiliares;

c) O artigo 9.º-A do ECPDESP, nos caso dos professores Coordenadores Principais;

d) O artigo 10.º do ECPDESP, com a redação dada pela Lei 7/2010, de 13 de maio, nos caso dos professores Coordenadores e Coordenadores Principais;

e) O artigo 10.º -B do ECPDESP, com a redação dada pela Lei 7/2010, de 13 de maio, nos caso dos professores Adjuntos.

2 - ...

3 - Caso o Conselho Científico/Técnico-Científico do Centro de Competência do docente não possua pelo menos três professores que não estejam em período experimental e que sejam de categoria igual ou superior à do avaliado, então a decisão do Conselho Científico/Técnico-Científico não é deliberativa, cabendo ao Reitor a decisão final, que para o efeito ouvirá, também, o conjunto dos professores Catedráticos e Coordenadores Principais, os Presidentes dos Centros de Competência e o Vice-Reitor com a pasta dos recursos humanos da Universidade.

4 - A decisão final, homologada pelo Reitor, deverá ser comunicada oficialmente ao avaliado, nos prazos estipulados pelo ECDU e pelo ECPDESP.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - Aos restantes docentes atualmente em período experimental aplica-se o presente regulamento, assim que este entre em vigor, com exceção do n.º 8 do artigo 9.º

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - As alterações e aditamentos ao presente regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento de Avaliação dos Docentes da Universidade da Madeira em Período Experimental

É aditado ao Regulamento o artigo 8.º-A:

«Artigo 8.º-A

Avaliadores das peças entregues pelo docente para avaliação

1 - A peça entregue pelo docente para avaliação do seu período experimental, mencionada no artigo anterior, será apreciado por dois avaliadores, da área disciplinar do avaliado ou de área afim, da Universidade da Madeira ou de outra instituição de ensino superior, satisfazendo os requisitos necessários para integrar o júri de um concurso para a carreira para uma categoria idêntica à do avaliado, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 46.º do ECDU, no n.º 1 do artigo 22.º do ECPDESP, ou no n.º 4 do artigo 9.º-A do ECPDESP, conforme os casos.

2 - Os avaliadores a que se refere o número anterior serão propostos ao Reitor, para homologação, pelo Conselho Científico/Técnico-Científico do Centro de Competência, ao qual está adstrito o docente, restrito aos professores que não estejam em período experimental e que sejam de categoria igual ou superior à do avaliado, e, sempre que possível, são propostos de entre os vogais pertencentes ao júri que interveio no processo de seleção e contratação do docente em questão, no caso de se tratar de um Professor Associado, Catedrático, Coordenador ou Coordenador Principal. Caso o Conselho Científico/Técnico-Científico do Centro de Competência do docente não possua pelo menos três professores que não estejam em período experimental e que sejam de categoria igual ou superior à do avaliado, então o processo de escolha dos avaliadores será decidido pelo Reitor, ouvido o Presidente do Centro de Competência.»

Artigo 4.º

Revogação

É revogado o artigo 11.º

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento de Avaliação dos Docentes da Universidade da Madeira em Período Experimental.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Republicação do Regulamento de Avaliação dos Docentes da Universidade da Madeira em Período Experimental

Regulamento de Avaliação dos Docentes da Universidade da Madeira em Período Experimental

Preâmbulo

O regulamento para a avaliação dos docentes em período experimental da Universidade da Madeira estabelece os critérios mencionados nos artigos 19.º e 25.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, e nos artigos 9.º-A, 10.º e 10.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

A avaliação dos docentes em período experimental tem por objetivo permitir aos gestores da Universidade avaliar a capacidade do docente, com o propósito de conferir estabilidade no cargo para o qual foi nomeado por concurso público.

Os docentes durante período experimental, ao assumirem as suas funções, ficam sujeitos a este regulamento de avaliação, estando os Professores Auxiliares e os Professores Adjuntos adicionalmente sujeitos ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira. Concluído o período experimental, o docente que obtenha uma decisão favorável, nos termos deste regulamento, tem um vínculo contratual estável, na forma prevista na lei para cada carreira e categoria. Concluído o período experimental, o docente que não obtenha uma decisão favorável cessa a sua relação contratual ou é reconduzido no cargo anteriormente ocupado, nos termos previstos na lei.

Tendo em conta as alterações legislativas, alterações de outros regulamentos internos e a experiência adquirida, tornou-se necessário alterar o Regulamento em vigor.

Foram ouvidas as estruturas sindicais representativas e a Comissão Académica do Senado da Universidade da Madeira.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma regulamenta a avaliação no final do período experimental dos docentes com vínculo contratual com a Universidade da Madeira, numa das seguintes categorias:

a) Professores auxiliares, nos termos do artigo 25.º do ECDU, com a redação dada pela Lei 8/2010, de 13 de maio;

b) Professores associados e catedráticos, nos termos do artigo 19.º do ECDU, com a redação dada pela Lei 8/2010, de 13 de maio;

c) Professores adjuntos, nos termos do artigo 10.º-B do ECPDESP, com a redação dada pela Lei 7/2010, de 13 de maio;

d) Professores coordenadores, nos termos do artigo 10.º do ECPDESP, com a redação dada pela Lei 7/2010, de 13 de maio;

e) Professores coordenadores principais, nos termos do artigo 9.º-A do ECPDESP.

2 - Em função da avaliação específica, realizada nos termos dos artigos seguintes, que incide sobre as atividades desenvolvidas no período experimental, o docente pode, nos termos da legislação mencionada nas alíneas do número anterior:

a) Ter o seu contrato cessado;

b) Regressar à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental;

c) Ser contratado por tempo indeterminado, e em regime de tenure no caso dos professores associados, catedráticos, coordenadores ou coordenadores principais.

Artigo 2.º

Objetivos

Os objetivos específicos da avaliação no período experimental são:

a) Aferir a aptidão do docente para o desempenho das suas funções;

b) Identificar necessidades de capacitação e contribuir para o desenvolvimento profissional no caso dos Professores Auxiliares ou Adjuntos;

c) Conferir estabilidade contratual ao docente considerado apto;

d) Exonerar o docente considerado não apto.

Artigo 3.º

Natureza da avaliação

1 - A avaliação dos docentes no período experimental, com vínculo contratual com a Universidade da Madeira, é obrigatória.

2 - O processo da avaliação no período experimental, ocorre desde o início do período e termina, com a comunicação dos resultados aos interessados:

a) Até 6 meses antes do termo do período experimental no caso dos professores auxiliares ou adjuntos;

b) Até 90 dias antes do termo do período experimental no caso dos professores associados, catedráticos, coordenadores ou coordenadores principais.

3 - Para apoio à deliberação dos membros do Conselho Científico/Técnico-Científico (conforme se trate da avaliação de um docente do ensino universitário ou do ensino politécnico), é efetuada uma classificação do desempenho no período experimental, com valor arredondado à unidade mais próxima na escala numérica de 0 a 100, que é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nas diferentes vertentes analisadas, nos termos deste regulamento.

4 -Nos termos do ECDU, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, e do ECPDESP, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio, os membros do Conselho Científico/Técnico-Científico, tendo em conta o desempenho do docente no período experimental, deliberam sobre a manutenção do contrato do docente, que passará então a contrato por tempo indeterminado, ou pela cessação do mesmo. Em caso de decisão no sentido da cessação, no fim do período experimental, e após um período suplementar de seis meses, no caso dos professores auxiliares e adjuntos, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

5 - A avaliação de desempenho dos docentes, nos termos do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira, difere da avaliação dos docentes no final do período experimental aqui descrita, embora contribua para esta no caso dos professores Auxiliares ou Adjuntos, tendo-se mesmo, nos termos do artigo 74.º-B, n.º 1, do ECDU e do artigo 35.º-B, n.º 1, do ECPDESP, que uma avaliação de desempenho positiva é uma das condições para a contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares e dos professores adjuntos.

CAPÍTULO II

Avaliação

Artigo 4.º

Incidência

1 - A avaliação no período experimental incide sobre as várias componentes do serviço docente consideradas no Regulamento de Serviço dos Docentes da Universidade da Madeira.

2 - Como regra, os docentes da Universidade da Madeira em regime de tempo integral são contratados e desempenham as suas funções de acordo com um perfil de serviçodesignado de M (perfil misto de docência, investigação e serviço). O Regulamento de Serviço dos Docentes da Universidade da Madeira estabelece os intervalos de percentagens de tempo que se estima que um docente da Universidade, em regime de tempo integral (com ou sem dedicação exclusiva), dedique às várias componentes de serviço, em função do seu perfil.

Artigo 5.º

Fases do processo de avaliação

1 - O processo de avaliação do docente no período experimental compreende as seguintes fases obrigatórias:

a) Fixação de objetivos;

b) Elaboração das peças objeto de avaliação pelo docente;

c) Avaliação;

d) Decisão.

2 - O processo de avaliação do docente no período experimental pode compreender ainda uma fase de monitorização, facultativa.

Artigo 6.º

Fixação de objetivos

1 - Nos primeiros três meses do contrato, o Presidente do Centro de Competência definirá, em conjunto com o docente, o quadro de objetivos para as diferentes componentes de serviço, e o peso de cada uma das componentes na avaliação do docente, o qual deve respeitar os limites estabelecidos no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira para o perfil do docente em causa.

2 - Caso não haja acordo entre o Presidente do Centro de Competência e o docente na definição dos objetivos e pesos referidos no número anterior, a decisão é do Presidente do Centro de Competência, podendo o docente recorrer desta para o Conselho Científico/Técnico-Científico.

3 - Associados aos objetivos deverão ser definidos indicadores que permitam determinar a medida da concretização dos objetivos. Os indicadores deverão representar uma grandeza, um número ou um cálculo (n.º, % ou taxa) e satisfazer as seguintes características:

a) Pertinência, face aos objetivos que pretendem medir;

b) Credibilidade, por serem construídos com base em dados rigorosos;

c) Clareza, por fornecerem informação simples, comunicável e compreensível;

d) Comparabilidade, permitindo apreciações ao longo do tempo ou entre espaços diferentes.

4 - Aos indicadores deverão ainda ser associadas metas numéricas que permitam, no final do período experimental, aferir o grau de concretização de cada objetivo e atribuir uma avaliação em função desse grau de concretização.

Artigo 7.º

Monitorização das atividades

1 - No decorrer do período experimental poderá efetuar-se a monitorização das atividades dos Professores Auxiliares ou Adjuntos, e sua análise, conjunta, por parte do docente e do Presidente do respetivo Centro de Competência, de forma a analisar o progresso na consecução dos objetivos fixados no momento da contratação.

2 - O disposto no número anterior é realizado por iniciativa do Presidente do Centro de Competência ou a requerimento do docente em período experimental.

Artigo 8.º

Elaboração das peças objeto de avaliação pelo docente

1 - Os Professores Auxiliares ou Adjuntos em período experimental devem elaborar um relatório das atividades desenvolvidas durante esse período, que as descreva de forma sucinta, estabelecendo uma relação clara e evidente entre as atividades e os objetivos fixados para o período experimental.

2 - O relatório referido no número anterior deverá ser dirigido ao Presidente do Centro de Competência a que pertence o docente, e entregue na Unidade de Recursos Humanos até 300 dias seguidos antes do termo do período experimental.

3 - Os Professores Associados, Catedráticos, Coordenadores ou Coordenadores Principais elaboram um projeto académico de desenvolvimento da sua área científica, seja no âmbito da formação, seja no âmbito da investigação, ou noutros campos relevantes para a Universidade.

4 - O projeto académico mencionado no número anterior deverá ser dirigido ao Presidente do Centro de Competência a que pertence o docente, e entregue na Unidade de Recursos Humanos até 180 dias seguidos antes do termo do período experimental.

Artigo 8.º-A

Avaliadores das peças entregues pelo docente para avaliação

1 - A peça entregue pelo docente para avaliação do seu período experimental, mencionada no artigo anterior, será apreciado por dois avaliadores, da área disciplinar do avaliado ou de área afim, da Universidade da Madeira ou de outra instituição de ensino superior, satisfazendo os requisitos necessários para integrar o júri de um concurso para a carreira para uma categoria idêntica à do avaliado, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 46.º do ECDU, no n.º 1 do artigo 22.º do ECPDESP, ou no n.º 4 do artigo 9.º-A do ECPDESP, conforme os casos.

2 - Os avaliadores a que se refere o número anterior serão propostos ao Reitor, para homologação, pelo Conselho Científico/Técnico-Científico do Centro de Competência, ao qual está adstrito o docente, restrito aos professores que não estejam em período experimental e que sejam de categoria igual ou superior à do avaliado, e, sempre que possível, são propostos de entre os vogais pertencentes ao júri que interveio no processo de seleção e contratação do docente em questão, no caso de se tratar de um Professor Associado, Catedrático, Coordenador ou Coordenador Principal. Caso o Conselho Científico/Técnico-Científico do Centro de Competência do docente não possua pelo menos três professores que não estejam em período experimental e que sejam de categoria igual ou superior à do avaliado, então o processo de escolha dos avaliadores será decidido pelo Reitor, ouvido o Presidente do Centro de Competência.

Artigo 9.º

Classificação e outros elementos de apoio à decisão

1 - A classificação do desempenho no período experimental, para apoio à decisão dos membros do Conselho Científico/Técnico-Científico, numa escala numérica compreendida entre 0 e 100, é processada pelo Presidente do Centro de Competência ao qual está adstrito o docente, nos termos dos números seguintes.

2 - As pontuações dos diferentes elementos/dimensões de avaliação são expressas até às centésimas das unidades, sempre que tal se justifique, e a classificação final é arredondada às unidades.

3 - A classificação do período experimental dos Professores Auxiliares, ou Adjuntos, resulta da combinação dos diferentes elementos/dimensões de acordo com a seguinte ponderação:

a) 40 % para o resultado da última avaliação de desempenho;

b) 30 % para o relatório de atividades;

c) 30 % para a avaliação do quadro de objetivos.

4 - A classificação do período experimental dos Professores Associados, Catedráticos, Coordenadores, ou Coordenadores Principais, resulta da combinação dos diferentes elementos/dimensões de acordo com a seguinte ponderação:

a) 40 % para a avaliação do quadro de objetivos;

b) 40 % para o projeto académico;

c) 20 % para os resultados dos inquéritos aos alunos que frequentaram as unidades curriculares lecionadas pelo docente em período experimental.

5 - O resultado da avaliação do quadro de objetivos, a que se refere nos números anteriores, é deliberado pelo Conselho Científico/Técnico-Científico sob proposta, fundamentada, do Presidente do Centro de Competência. Nessa deliberação só participam os membros do Conselho Científico/Técnico-Científico que não estejam em período experimental e que sejam de categoria igual ou superior à do avaliado.

6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4, a Comissão Académica do Senado, sob proposta dos Conselhos Pedagógicos dos Colégios, decidirá sobre os moldes e formatos de tais inquéritos, sobre os requisitos para que uma resposta a um inquérito seja considerada válida e sobre o número mínimo de respostas válidas para que os resultados dos inquéritos a um par "unidade curricular/docente" possam ser considerados como significativos. Tais inquéritos terão de incluir necessariamente uma pergunta direta sobre a classificação que o aluno dá ao docente no que respeita à unidade curricular em causa (com respostas equivalentes a desempenho "muito mau", "fraco", "normal/médio", "bom" e "muito bom"), para além de outras perguntas que permitam eliminar respostas de alunos que não se encontrem em condições de avaliar o docente (por exemplo, por insuficiente frequência de aulas). O resultado atribuído ao docente num inquérito é calculado associando os valores, respetivamente, 20, 40, 65, 80 e 90 às seguintes classificações atribuídas ao docente, respetivamente, "muito mau", "fraco", "normal/médio", "bom" e "muito bom". Caso tenha sido impossível realizar inquéritos relativamente ao desempenho do docente nas disciplinas por ele lecionadas, ou caso os resultados desses inquéritos não se possam considerar significativos, então o peso do resultado dos inquéritos aos alunos é distribuído, de forma idêntica, pelos outros dois elementos da avaliação.

7 - O resultado da classificação obtida é comunicado pelo Presidente do Centro de Competência, por escrito, ao avaliado, no âmbito da audiência prévia, o qual dispõe de 10 dias úteis, para alegar o que lhe aprouver sobre o assunto, com indicação dos fundamentos que julgue suscetíveis de alterar a avaliação atribuída, em comunicação, por escrito, dirigida ao Presidente do Centro de Competência.

8 - Para efeitos de apoio à decisão dos membros do Conselho Científico/Técnico-Científico, considera-se, a título indicativo, que o docente deve obter uma classificação superior ou igual a 60 para a sua contratação por tempo indeterminado.

9 - O Conselho Científico/Técnico-Científico, restrito aos professores que não estejam em período experimental e que sejam de categoria igual ou superior à do avaliado, deliberará, através de votação nominal fundamentada dos seus membros, sobre a manutenção do contrato do docente, por tempo indeterminado, ou sobre a proposta de cessação do mesmo, tendo em conta, nomeadamente, a classificação obtida e as eventuais alegações do docente, efetuadas ao abrigo do n.º 6 deste artigo.

10 - Embora o resultado da decisão sobre a manutenção ou proposta de cessação do contrato do docente seja público, os seus fundamentos e as atas das reuniões do Conselho Científico/Técnico-Científico, relativas a tal processo de avaliação do período experimental, são de acesso reservado aos membros do Conselho, ao avaliado, a outras entidades que tenham de intervir no processo e a terceiro com autorização escrita do avaliado. Com exceção do avaliado, todos os intervenientes no processo estão obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.

Artigo 10.º

Decisão final

1 - A decisão sobre a manutenção ou proposta de cessação do contrato do docente é tomada pelo Conselho Científico/Técnico-Científico, do Centro de Competência ao qual está adstrito o docente, por uma maioria definida de acordo com:

a) O artigo 19.º do ECDU, com a redação dada pela Lei 8/2010, de 13 de maio, nos caso dos professores Associados ou Catedráticos;

b) O artigo 25.º do ECDU, com a redação dada pela Lei 8/2010, de 13 de maio, nos caso dos professores Auxiliares;

c) O artigo 9.º-A do ECPDESP, nos caso dos professores Coordenadores Principais;

d) O artigo 10.º do ECPDESP, com a redação dada pela Lei 7/2010, de 13 de maio, nos caso dos professores Coordenadores e Coordenadores Principais;

e) O artigo 10.º -B do ECPDESP, com a redação dada pela Lei 7/2010, de 13 de maio, nos caso dos professores Adjuntos.

2 - A decisão é remetida ao Reitor para homologação.

3 - Caso o Conselho Científico/Técnico-Científico do Centro de Competência do docente não possua pelo menos três professores que não estejam em período experimental e que sejam de categoria igual ou superior à do avaliado, então a decisão do Conselho Científico/Técnico-Científico não é deliberativa, cabendo ao Reitor a decisão final, que para o efeito ouvirá, também, o conjunto dos professores Catedráticos e Coordenadores Principais, os Presidentes dos Centros de Competência e o Vice-Reitor com a pasta dos recursos humanos da Universidade.

4 - A decisão final, homologada pelo Reitor, deverá ser comunicada oficialmente ao avaliado, nos prazos estipulados pelo ECDU e pelo ECPDESP.

Artigo 11.º

[...]

(Revogado.)

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 12.º

Normas transitórias

1 - Aos docentes cujo período experimental teve início antes de 1 de setembro de 2009 aplica-se:

a) No que se refere à avaliação, as normas estabelecidas no Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, com a redação em vigor a 31 de agosto de 2009, no caso dos docentes do ensino superior universitário, ou no Decreto -Lei 185/81, de 1 de julho, com a redação em vigor a 31 de agosto de 2009, no caso dos docentes do ensino superior politécnico.

b) No que se refere à decisão final sobre o resultado da avaliação no término do período experimental, o estabelecido no artigo 10.º do presente regulamento.

2 - Aos restantes docentes atualmente em período experimental aplica-se o presente regulamento, assim que este entre em vigor, com exceção do n.º 8 do artigo 9.º

Artigo 13.º

Legislação subsidiária

No que não estiver previsto no presente regulamento, no ECDU ou no ECPDESP, aplica -se, com as necessárias adaptações, o disposto na:

a) Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro;

b) Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Artigo 14.º

Disposições finais e entrada em vigor

1 - Os casos omissos do presente regulamento, e da demais legislação aplicável, são resolvidos por despacho do Reitor.

2 - As alterações e aditamentos ao presente regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

11 desetembro de 2014. - O Reitor, Prof. Doutor José Carmo.

208091903

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3751414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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