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Recomendação 2/2014, de 9 de Outubro

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Sumário

Recomendação sobre os cursos técnicos superiores profissionais

Texto do documento

Recomendação 2/2014

Sobre os cursos técnicos superiores profissionais

Preâmbulo

No uso das competências que por lei lhe são conferidas, e nos termos regimentais, após apreciação do projeto de Recomendação elaborado pelo Conselheiro Jorge Miguel Marques da Silva o Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 22 de setembro de 2014, deliberou aprovar o referido projeto, emitindo assim a sua segunda Recomendação no decurso do ano de 2014.

1 - Introdução

O Governo publicou, a 18 de março, o Decreto-Lei 43/2014 que "...procede à criação de um novo tipo de formação superior curta não conferente de grau, os Cursos Técnicos Superiores Profissionais" (CTSP), a serem ministrados exclusivamente por unidades de Ensino Superior Politécnico.

Não obstante o Ministério da Educação e Ciência não ter solicitado parecer ao Conselho Nacional de Educação, entendeu este órgão de aconselhamento que o diploma representa uma alteração substantiva na estrutura da oferta de ensino superior, pelo que foi decidido apresentar a presente Recomendação.

A existência de ciclos curtos de ensino superior não é nova, remonta pelo menos aos anos 70 do século passado, quando eram já considerados como uma forma de diversificar os sistemas de ensino superior, ajudando a fazer face à crescente procura então vivida (1). A definição da OCDE de 1973 (2) sugere que os ciclos curtos de ensino superior constituem formação superior não-universitária e devem possuir uma forte componente vocacional. Desde então, este tipo de formação tem-se propagado por muitos países, com arquiteturas curriculares muito diversificadas. O Processo de Bolonha vem suscitando intensa reflexão sobre este tipo de ciclos de estudo, em particular no que concerne à sua comparabilidade e à potencial intercomunicabilidade com outras ofertas formativas. Neste contexto, a relação entre "ciclos curtos de ensino superior" e "ciclos curtos de ensino pós-secundário" parece exigir clarificação urgente (3). De um modo mais formal, importa esclarecer o posicionamento dos ciclos curtos do ensino superior nos quadros internacionais e nacionais de educação e formação, designadamente, no International Standard Classification of Education (ISCED), na Qualification Framework of the European Higher Education Area (QF-EHEA), no European Qualification Framework (EQF) e no Quadro Nacional de Qualificações (QNQ). Não obstante estas necessidades de clarificação e sistematização, os ciclos curtos constituíram-se como um elemento importante na arquitetura curricular do ensino superior de diversos países (4), com uma função positiva na captação de estudantes para o ensino superior, pelo que se regista positivamente a sua introdução em Portugal.

2 - Apreciação

Os ciclos curtos de ensino superior podem desempenhar um papel relevante no sistema educativo português, aumentando a qualificação terciária da população e ajudando o país a aproximar-se das metas estabelecidas na Estratégia Europa 2020. As vantagens destes cursos passam pelo envolvimento das empresas e por serem estruturados numa lógica regional, ou seja, pelo facto da criação de cursos e da abertura de vagas deverem vir a ter em conta as especificidades locais. O diploma publicado, porém, é suscetível de um conjunto de aperfeiçoamentos, que motivam a emissão desta Recomendação.

2.1 - Articulação com outras ofertas formativas e educacionais

De facto, a legislação publicada não cumpre inteiramente o objetivo primordial de clarificação face a outros tipos de formação pós-secundária e de inserção nos quadros internacionais de referência de educação e formação. Em particular, a relação entre os novos cursos e os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) atualmente em vigor, e que assim se manterão fora da esfera do ensino superior, não está totalmente clarificada. Em concreto, parece incoerente a sobreposição de competências e de oferta formativa entre CTSP e CET, que conferem a mesma qualificação (nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), de acordo com a Portaria 782/2009, de 23 de julho, que define os níveis de qualificação de acordo com o referido Quadro). Não está totalmente claro como será possível, efetivamente, diferenciar competências de diplomados CET [2 ou 3 semestres de formação, entre 60 e 90 créditos ECTS (5)] de diplomados CTSP (dois anos de formação, 120 créditos ECTS) e, ainda, de Licenciados (três anos de formação, 180 ECTS). Esta dificuldade de diferenciação tem constituído uma das principais reservas aos CTSP, publicamente expressas pelos empregadores. As lacunas apontadas parecem aconselhar um maior trabalho de concertação entre os Ministérios da Educação e Ciência, da Economia e do Emprego e Segurança Social.

A limitação dos CTSP ao Ensino Superior Politécnico marca uma diferença significativa em relação à situação vigente nos CET, onde as Universidades têm presença expressiva. De facto, embora no setor público a oferta em Universidades fosse relativamente reduzida, embora não negligenciável, predominando largamente a oferta no subsistema politécnico, no setor particular e cooperativo passava-se precisamente o contrário, com predomínio da oferta em universidades sobre a de escolas politécnicas (elas próprias, menos numerosas neste setor). Reconhecendo que a restrição dos CTSP aos Politécnicos pode contribuir para a clarificação das missões de cada um dos subsetores, importa fazer notar que existem várias áreas profissionais cuja formação é incumbência exclusiva das Universidades, que parecem, assim, excluídas de vir a contar com Técnicos Superiores Profissionais.

2.2 - Financiamento

A forma de financiamento dos novos cursos deve ser alvo de reflexão, particularmente no que concerne à fixação de propinas. Se os CTSP se vierem a constituir - como sucede em muitos países - como uma etapa incluída no 1.º ciclo de estudos do ensino superior, devem ser considerados na política geral de fixação de propinas. Por outro lado, o pagamento de propinas parece condicionar negativamente a capacidade de atração dos CTSP, em particular face aos CET, nos quais os estudantes não só não pagam propinas como gozam de subsídios de frequência. Acresce que, segundo as regras da União Europeia, as propinas representam uma receita decorrente da organização da formação e por isso terão que ser deduzidas ao financiamento europeu.

2.3 - Condições de acesso

A forma de acesso deve merecer reflexão aprofundada, pois, na prática, cria-se uma nova via de acesso ao Ensino Superior, que admite estudantes com o ensino secundário incompleto - sem conclusão do 12.º ano, não prevista na Lei de Bases do Sistema Educativo. Em particular, é motivo de alguma apreensão a admissão direta de estudantes dos Cursos Vocacionais agora integrados, em fase experimental, no Ensino Secundário, com cargas horárias da componente sociocultural e científica muito reduzidas. Estes cursos podem ser desenvolvidos em apenas dois anos, o que significa que os Institutos Superiores Politécnicos poderão vir a receber estudantes insuficientemente preparados do ponto de vista sociocultural e científico.

2.4 - Aspetos processuais

Reações menos positivas de responsáveis pelo Ensino Superior Politécnico (6) e de representantes das associações estudantis (7) parecem sugerir a necessidade de maior concertação na implementação dos CTSP. No mesmo sentido, vai a divisão de opiniões dos representantes do setor empresarial, atrás referida. Uma alteração na oferta de ensino superior com a importância da presente parece aconselhar uma maior consensualização sobre a sua forma de implementação.

2.5 - Outros aspetos

O decreto-lei não estabelece quaisquer áreas científicas ou profissionais de referência; no entanto, em alguns países, este tipo de formação restringe-se a determinadas áreas. Não é clara a forma como as áreas serão eleitas. Pressupõe-se que os Estabelecimentos do Ensino Superior Politécnico, neste aspeto, exercerão a sua autonomia, mas os cursos só serão efetivos se corresponderem às reais necessidades dos empregadores. A este respeito, as associações empresariais elencam já um conjunto de áreas a eleger: comercial, de marketing e vendas, de administração, gestão e secretariado, de informática e de informática de gestão; e depois as áreas ligadas à produção: mecânica, gestão da produção e de energias renováveis, eletricidade, eletrónica e mecatrónica. A atual dinâmica do mercado de trabalho aconselha a que os curricula a adotar preparem os futuros técnicos para o redirecionamento do seu perfil profissional, sempre que tal se afigure necessário. Os CTSP deveriam garantir a sequencialidade em relação aos cursos de nível 4 conferido pelos cursos profissionais, o que significa que as áreas deveriam ser idênticas, mas com um superior grau de exigência em termos de competências, pois conferirão um nível de qualificação superior. No final da formação, os estudantes deverão ter maior capacidade de reflexão sobre as problemáticas ligadas à respetiva área profissional e maior autonomia na execução das tarefas, de modo a serem considerados pelo tecido económico e social como verdadeiros técnicos especialistas.

3 - Recomendações

Face ao exposto, o Conselho Nacional de Educação recomenda:

1 - Repensar o enquadramento dos CTSP no sistema de formação vocacional, em particular a sua articulação com os CET; se estes vierem a persistir como modalidade de ensino pós-secundário não superior, como explicitamente contempla o preâmbulo do Decreto-Lei 43/2014, importa estabelecer claras diferenças de perfil, que efetivamente respondam a diferentes necessidades do mercado de trabalho, identificando as mais-valias específicas de cada uma das formações.

2 - Reconsiderar a classificação relativa dos CTSP e dos CET no QNQ e no EQF: concorda-se com o posicionamento dos CTSP no nível 5 do QNQ; importa porém, que os CET, persistindo como formação pós-secundária não-superior, como prevê o diploma legal, sejam posicionados no nível 4. Esta recomendação surge em linha com a solicitação formulada pelo Comité Internacional de Avaliação e Verificação da Comparabilidade da Qualidade dos Sistemas de Educação e Formação Superiores, no sentido de o país proceder a uma melhor clarificação do seu QNQ, em particular no que se refere ao nível 5 de qualificação e aos CET (8).

3 - Providenciar as condições que assegurem a adequação da dimensão da rede de CTSP e a sua articulação com as necessidades dos tecidos sociais e empresariais regionais, atendendo à capacidade instalada das instituições de ensino superior.

4 - Repensar a articulação entre CTSP e o 1.º ciclo do Ensino Superior; ao invés de conceber os CTSP como estruturas paralelas, inteiramente desligadas dos cursos de 1.º ciclo a funcionar nas instituições, importa tanto quanto possível, coordenar as duas ofertas formativas, rentabilizando recursos e facilitando o prosseguimento de estudos com necessidade moderada de formação complementar.

5 - À luz da conceção de CTSP que a recomendação anterior consubstancia, reavaliar as condições de acesso, nomeadamente ponderando a possibilidade de ter o ingresso restrito aos detentores de ensino secundário completo ou equivalente e aos maiores de 23 anos.

6 - Preparar um plano consistente de financiamento dos CTSP baseado na estimativa dos seus custos efetivos.

7 - Na perspetiva da sua dignificação, a avaliação dos CTSP deve ser feita, como sucede para as restantes formações de nível superior, pela Agência para a Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

(1) Cremonini L (2010). Short-cycle higher-education: an international review. Center for Higher Education Policy Studies.

(2) Organisation for Economic Cooperation and Development (1973). Short-Cycle Higher Education. A Search for Identity. OECD publication Center. A definição aí proposta é ""short-cycle" higher education as [...] postsecondary education of shorter duration with strong vocational elements, generally under the nonuniversity sector of higher education [...]".

(3) European Training Foundation (2012). Short-cycle post-secondary education: Challenges and opportunities. ETF Inform, 12.

(4) Kirsch M & Beernaert Y (2011). Short Cycle Higher Education in Europe - Level 5: The Missing Link. European Association of Institution of Higher Education, Brussels. Este documento sintetiza a situação recente em 35 países europeus, dos quais 19 ofereciam já ciclos curtos de ensino superior.

(5) European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos)

(6) Comunicado do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos de 6 de fevereiro de 2014.

(7) Comunicado da Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico de 27 de março de 2014.

(8) Relatório Técnico "Ciclos Curtos do Ensino Superior", Conselho Nacional de Educação, Lisboa, 2014

22 de setembro de 2014. - O Presidente, José David Gomes Justino.

208140421

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/375096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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