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Edital 781/2019, de 25 de Junho

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Sumário

Delegação de competências no presidente da Câmara Municipal

Texto do documento

Edital 781/2019

Delegação de competências no Presidente da Câmara Municipal

Dr. Alberto Manuel Martins da Costa, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º e artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo, e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a câmara municipal, em reunião extraordinária de 6 de junho do corrente ano (item 1), deliberou delegar no presidente da câmara municipal, com a faculdade de subdelegação em quaisquer dos vereadores, ou dirigentes municipais, as competências abaixo referidas:

I - Competências materiais previstas no artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro:

a) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

b) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja despesa/estimativa de despesa/orçamento/preço base ou preço contratual seja superior a 149.639,37 (euro) (30.000 contos) e inferior ou igual a 748.196,85 (euro) (150.000 contos);

c) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1.000 vezes a RMMG -atualmente até 600.000,00 (euro) (seiscentos mil euros);

d) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano, e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;

e) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos legalmente previstos;

f) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

g) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

h) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

i) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

j) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

k) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

l) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

m) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

n) Alienar bens móveis;

o) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cujo valor seja superior a 149.639,37 (euro) (30.000 contos) e inferior ou igual a 748.196,85 (euro) (150.000 contos);

p) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

q) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

r) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares, sem prejuízo da competência da câmara municipal para a aprovação do plano de transportes escolares, de harmonia com o previsto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro;

s) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;

t) Decidir sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos, nos termos legalmente previstos;

u) Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos legal e regulamentarmente fixados, e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

v) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

w) Designar os representantes do município nos conselhos locais;

x) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

y) Administrar o domínio público municipal;

z) Decidir sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

aa) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;

bb) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

cc) Decidir sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;

dd) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

ee) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

ff) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município, sem prejuízo do disposto no regime jurídico da Contratação Pública em matéria de aquisição de serviços;

gg) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.

II - Competências de funcionamento previstas no artigo 39.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal, igualmente com a faculdade de subdelegação.

III - Competências em matéria de realização de despesas públicas e da contratação pública (Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações subsequentes, incluindo as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto):

1 - Praticar os atos a seguir referidos, cuja estimativa/preço base/preço contratual do valor global do respetivo contrato seja superior a 149.639,37 (euro) (30.0000 contos) e inferior ou igual a 748.196,85 (euro) (150.000 contos):

a) Autorizar as despesas inerentes aos contratos a celebrar, abrangidos pelo Código dos Contratos Públicos;

b) Tomar a decisão de contratar prevista no n.º 1 do artigo 36.º do referido Código;

c) Decidir não contratar por lotes, de harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 46.º-A do mesmo Código;

d) Aprovar as peças dos procedimentos de formação dos contratos, incluindo os respetivos projetos e aprovar a dispensa de integração no projeto de alguns dos elementos previstos no artigo 43.º do mesmo Código, cuja decisão deve ser fundamentada em informação prestada pelos serviços técnicos;

e) Decidir sobre a escolha do procedimento de formação de contratos;

f) Designar o júri do procedimento, nos termos previstos no artigo 67.º do mesmo Código, e designar peritos ou consultores para o apoiarem, de harmonia com o previsto no n.º 6 do artigo 68.º;

g) Delegar competências no júri do procedimento, de harmonia com o legalmente previsto (não podem ser delegadas no júri do procedimento as competências para retificação das peças do procedimento, para decidir sobre erros e omissões, a decisão sobre a qualificação dos candidatos ou a decisão de adjudicação);

h) Proceder, oficiosamente, à retificação de erros e omissões das peças do procedimento, prestação de esclarecimentos e alteração das peças procedimentais;

i) Prestar os esclarecimentos solicitados pelos interessados;

j) Pronunciar-se sobre os erros e as omissões do caderno de encargos identificados pelos interessados;

k) Decidir prorrogações do prazo fixado para apresentação das propostas, de harmonia com o previsto no n.º 4 do artigo 64.º e nos termos legalmente previstos;

l) Decidir sobre a classificação de documentos, nos termos previstos no artigo 66.º, e promover a respetiva desclassificação, nos termos da mesma norma legal;

m) Tomar a decisão de adjudicação prevista no artigo 73.º, ou tomar a decisão de não adjudicação, nos termos legalmente previstos;

n) Notificar a decisão de adjudicação a todos os concorrentes;

o) Notificar o adjudicatário para os efeitos previsto no n.º 2 do artigo 77.º;

p) Solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas, de harmonia com o previsto no n.º 8 do artigo 81.º;

q) Notificar os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, nos termos do artigo 85.º do mesmo Código;

r) Tomar a decisão de considerar que o preço ou o custo de uma proposta é anormalmente baixo e a consequente exclusão com essa justificação, nos termos legalmente previstos;

s) Aprovar as minutas dos respetivos contratos, juntamente com a decisão de adjudicação;

t) Decidir as reclamações apresentadas sobre as minutas dos contratos, tudo nos termos dos artigos 102.º e seguintes do referido Código;

u) Dispensar a redução do contrato a escrito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 95.º;

v) Prorrogar o prazo fixado para a confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades, nos termos previstos no artigo 92.º;

w) Comunicar ao adjudicatário a data, hora e local em ocorrerá a outorga do contrato, de harmonia com o previsto no n.º 3 do artigo 104.º;

x) Declarar a caducidade da adjudicação, nos termos previstos nos artigos 86.º, 91.º, 93.º e 105.º e adjudicar a proposta ordenada em segundo lugar;

y) A competência para designar o Gestor do Contrato, nos termos do artigo 290.º-A do CCP, e delegar no mesmo poderes para a adoção das medidas a que se refere o n.º 3 daquele artigo, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato;

z) Para além dos atos atrás referidos, a competência para a prática de quaisquer outros atos da competência do órgão competente para a decisão de contratar, em sede de formação do contrato, de harmonia com o previsto no n.º 3 do artigo 109.º do CCP;

2 - Praticar os atos a seguir referidos, no âmbito da execução dos contratos plenamente eficazes, relativamente a todos os contratos cujo valor caiba originariamente na competência da câmara para autorizar a despesa:

a) Autorizar a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos previstos nos artigos 316.º e seguintes;

b) Considerar perdida a favor do município a caução prestada pelo adjudicatário, nos casos e termos legalmente previstos;

c) Promover a liberação da caução, nos termos legalmente previstos;

d) Efetuar adiantamentos de preço por conta das prestações a realizar, nas condições previstas nos números 1 e 2 do artigo 292.º;

e) Autorizar o pagamento de adiantamentos de preço, em casos excecionais, nos termos do n.º 3 do artigo 292.º;

f) A competência prevista no n.º 1 do artigo 371.º para ordenar ao empreiteiro a execução de trabalhos a mais, nos casos e termos legalmente previstos;

g) A competência prevista no n.º 3 do artigo 373.º para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro relativa a trabalhos a mais, ou apresentação de contraproposta;

h) A competência para ordenar ao empreiteiro a execução de todos os trabalhos de suprimento de erros e omissões, nos termos legalmente previstos;

i) A competência para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro relativa ao preço dos trabalhos de suprimento de erros e omissões, nos termos legalmente previstos;

j) Ordenar a execução de serviços complementares, nas condições previstas no artigo 454.º;

k) Exercer os poderes do contraente público previstos no artigo 302.º do mesmo Código, nos termos legalmente previstos, com exceção dos poderes de modificação, resolução ou revogação do contrato quando o respetivo valor for igual ou superior a 748.196,85 (euro) (150.000 contos), casos em que a competência para a prática dos respetivos atos administrativos cabe à câmara municipal;

l) Decidir reclamações apresentadas pelo empreiteiro, nos termos do artigo 345.º;

m) A competência para a aprovação do plano de trabalhos ajustado, nos termos do artigo 361.º;

n) A competência para a aprovação do plano de segurança e saúde;

o) Ordenar ou autorizar a suspensão da execução dos trabalhos, nos termos legalmente previstos;

p) Ordenar ao empreiteiro que deixe de executar quaisquer trabalhos previstos no contrato, nos termos legalmente previstos;

q) A competência para tomar todas as demais decisões do contraente público previstas no referido Código no decurso da execução dos contratos.

IV - Competências em matéria de licenciamento e fiscalização:

1 - Competências previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação):

a) A competência prevista no n.º 1 do artigo 5.º, para concessão de licenças administrativas para realização das operações urbanísticas referidas no n.º 2 do artigo 4.º daquele diploma legal;

b) A competência prevista no n.º 4 do artigo 5.º, em conjugação com o disposto no artigo 16.º, para aprovar os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de realização de quaisquer operações urbanísticas, nos termos previstos neste diploma legal ou em qualquer outro regime jurídico que preveja a possibilidade de pedido de informação prévia que implique a apreciação sobre a realização de operações urbanísticas;

c) Autorizar a emissão da certidão prevista no n.º 9 do artigo 6.º do mesmo diploma legal, comprovativa da verificação dos requisitos do destaque de uma única parcela de prédio que cumpram os requisitos previstos nos números 4 e 5 do mesmo artigo;

d) Autorizar a emissão da certidão prevista no n.º 12 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, relativa à promoção das consultas legalmente previstas;

e) A competência prevista no n.º 10 do artigo 13.º-A, para solicitar à CCDR que proponha ao Governo a alteração dos instrumentos de gestão territorial, quando se verifiquem as condições previstas nessa norma;

f) A competência prevista no n.º 3 do artigo 20.º, para decidir sobre o projeto de arquitetura;

g) A competência prevista no n.º 6 do artigo 23.º para a concessão de licença parcial para construção da estrutura, nos termos e condições previstas na lei;

h) Aprovar os termos dos contratos previstos no n.º 3 do artigo 25.º do referido diploma legal, bem como decidir sobre o montante da caução aí prevista;

i) Aprovar alterações à licença de loteamento, de harmonia com o previsto no artigo 27.º do referido regime jurídico;

j) Decidir, em sede de fiscalização sucessiva, sobre a inviabilização da execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 35.º do mesmo regime jurídico;

k) Definir, de harmonia com o previsto no n.º 3 do artigo 44.º do mesmo diploma legal, se as parcelas cedidas ao município, no âmbito desse artigo, bem como do n.º 3 do artigo 55.º, ficam afetas aos domínios público ou privado do município;

l) Aprovar os termos dos acordos de cooperação e contratos de concessão previstos no n.º 1 do artigo 46.º daquele diploma legal, relativamente à gestão das infraestruturas e dos espaços verdes e de utilização coletiva;

m) Autorizar a emissão das certidões previstas nos números 2 e 3 do artigo 49.º;

n) Decidir sobre o montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras de urbanização, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 54.º, bem como aceitar as modalidades da prestação da caução propostas pelos interessados, salvaguardados os interesses do município;

o) Aprovar o valor a atribuir a bens imóveis do requerente, para efeitos de prestação de caução mediante hipoteca;

p) Decidir sobre o reforço do montante da caução, nos termos e nas condições previstas na alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo 54.º;

q) Decidir sobre a redução da caução, a requerimento do interessado, em conformidade com o andamento dos trabalhos, nos termos da alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo 54.º;

r) Prorrogar o prazo para a conclusão das obras, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 53.º:

s) Aprovar os termos dos contratos de urbanização previstos no artigo 55.º;

t) Decidir sobre o pedido de execução por fases das obras de urbanização, nos termos do disposto no artigo 56.º, do referido regime;

u) Prorrogar o prazo para a conclusão das obras, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 58.º;

v) Decidir sobre a execução faseada da obra nos termos do disposto no artigo 59.º;

w) Decidir sobre se o edifício satisfaz os requisitos legais para a constituição do regime de propriedade horizontal para efeitos do n.º 3 do artigo 66.º;

x) Declarar a caducidade nos termos previstos no artigo 71.º do mesmo diploma legal, após audiência prévia do interessado;

y) Promover a publicitação da emissão de alvarás de licença de loteamentos, nos termos previstos no artigo 78.º;

z) A competência prevista no n.º 9 do artigo 85.º do referido diploma legal, para emitir oficiosamente alvará para execução de obras por terceiro, nos termos legalmente previstos;

aa) A competência prevista no artigo 87.º do diploma legal acima referido, para decidir sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão ou depois de findo o correspondente prazo de garantia, respetivamente;

bb) Determinar, mediante prévia vistoria, a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético ou ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e segurança das pessoas, nos termos previstos no artigo 89.º do RJUE, apenas podendo ser preteridas as formalidades previstas no artigo 90.º do mesmo diploma legal quando exista risco eminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública;

cc) Ordenar a posse administrativa do imóvel para dar execução imediata às obras que sejam determinadas ao abrigo do artigo 89.º ou que não sejam concluídas nos prazos fixados, de acordo com o artigo 91.º do RJUE;

dd) Ordenar o despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja de realizar-se as obras previstas no artigo 89.º, de harmonia com o previsto no artigo 92.º do mesmo diploma legal;

ee) Notificar os interessados para a legalização das operações urbanísticas, de harmonia com o previsto no artigo 102.º-A do mesmo regime jurídico;

ff) Decidir proceder oficiosamente à legalização, de acordo com o previsto no n.º 8 do mesmo artigo 102.º-A;

gg) Determinar o despejo administrativo dos edifícios ou suas frações, de harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 109.º do mesmo diploma legal;

hh) Autorizar o pagamento das taxas previstas nos números 2 a 4 do artigo 116.º daquele diploma legal de modo fracionado, desde que seja prestada caução, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º;

ii) A competência para representar o município na conferência decisória prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 165/2014, de 05 de novembro, relativamente aos pedidos de regularização que ainda estejam em curso, ou apresentados ao abrigo do artigo 2.º da Lei 21/2016, de 19 de julho.

V - Competências atribuídas por regulamentos municipais:

1 - Regulamento da Taxa pela realização de Infraestruturas Urbanísticas:

a) Reconhecer a isenção do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização (TMU) nos casos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do referido regulamento;

b) Decidir os pedidos de isenção ou de redução de TMU, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo 3.º

2 - Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação:

a) Nas situações de legalização de obras de urbanização, autorizar a substituição dos projetos por certificados, ou quando os mesmos não estiverem previstos na legislação aplicável, por relatórios técnicos acompanhados de termo de responsabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º-D do referido Regulamento;

b) A competência para decidir proceder oficiosamente à legalização, sempre que a ilegalidade resulte da falta de procedimento de controlo prévio necessário, e não careça de obras de correção ou alteração, de harmonia com o previsto no n.º 1 do artigo 21.º-E;

c) Decidir sobre a Compensação Urbanística, nos termos dos artigos 22.º e seguintes do referido regulamento, nomeadamente:

i) Aprovar o valor da compensação a pagar, calculada nos termos do referido Regulamento;

ii) Definir e aprovar a compensação em espécie, nos termos previstos no artigo 24.º do mesmo Regulamento;

iii) Reconhecer a isenção do pagamento da compensação, nos termos regulamentarmente previstos;

d) A competência para intimar o proprietário a vedar convenientemente os prédios, bem como decidir substituir-se ao intimado e a expensas deste, para, nos termos previstos nos números 2 e 3 do artigo 41.º-A.

3 - Regulamento do Plano Diretor Municipal:

a) Definir a localização e repartição das áreas de espaços verdes e de utilização coletiva e para equipamentos ou a sua afetação na totalidade a um desses espaços, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do referido regulamento;

b) Reconhecer que se encontram preenchidas as condições definidas no n.º 4 do artigo 23.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, para efeitos de substituição das áreas de cedência por compensação monetária, ou espécie;

c) Determinar a integração dos lugares de estacionamento no domínio público, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 25.º do referido regulamento;

d) Determinar o número adicional de lugares de estacionamento nos termos previstos no n.º 6 do artigo 25.º do mesmo regulamento.

4 - Regulamento do Complexo Desportivo Municipal de Santo Tirso:

a) Decidir os pedidos de cedência de utilização regular e pontual das instalações, nos termos regulamentarmente previstos;

b) Exercer o direito de utilizar as instalações para eventos promovidos ou apoiados pelo município, nos termos do n.º 8 do ponto III do referido Regulamento;

c) Decidir o cancelamento da autorização de utilização das instalações, nos casos previstos no ponto V do mesmo Regulamento;

d) Reconhecer a isenção e redução do pagamento de preços pela utilização das instalações desportivas, nos casos previstos no ponto VII do referido Regulamento, bem como no n.º 1 do capítulo X do mesmo regulamento;

e) Autorizar os pedidos de utilização das instalações com transmissão televisiva;

f) Autorizar a exploração de publicidade nas instalações do Complexo Desportivo Municipal;

g) Autorizar a utilização das instalações do Complexo Desportivo para atividades não desportivas;

h) Praticar todos os demais atos necessários à gestão das instalações do Complexo Desportivo Municipal, nos termos previstos no referido Regulamento.

5 - Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:

a) A competência prevista no artigo 3.º do referido Regulamento, para alargar, restringir ou reduzir o horário de funcionamento dos estabelecimentos, nos casos e nos termos previstos no referido artigo e no Decreto-Lei 48/96, de 15 maio.

6 - Regulamento dos Cemitérios Municipais de Santo Tirso e S. Bartolomeu de Fontiscos:

a) Autorizar a inumação de cadáveres em locais especiais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º do referido Regulamento e nos termos legal e regulamentarmente previstos;

b) Decidir sobre a alteração da natureza (destinados a sepulturas perpétuas ou temporárias) dos talhões dos cemitérios municipais;

c) Decidir efetuar a reparação prevista no n.º 1 do artigo 26.º anterior, correndo as despesas por conta dos interessados;

d) Ordenar a cremação nos casos previstos no n.º 2 do artigo 30.º, e nos demais termos legais e regulamentares aplicáveis;

e) A competência prevista no n.º 1 do artigo 58.º do mesmo Regulamento, para declarar a prescrição de jazigos e sepulturas abandonadas, nos casos e nos termos previstos naquele Regulamento, e de harmonia com o previsto na alínea kk) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais;

7 - Regulamento para instalação de estabelecimentos na Estação de Camionagem:

a) Decidir qual o procedimento a adotar com vista à adjudicação do direito de ocupação dos locais da Estação de Camionagem suscetíveis de utilização para fins comerciais ou serviços, nos termos previstos no n.º 2 do referido Regulamento;

b) Aprovar a finalidade proposta pelos interessados, nos termos previstos no n.º 3 do referido Regulamento;

c) Adjudicar o direito de ocupação dos referidos locais, nos temos previstos no referido Regulamento;

d) Declarar a caducidade do direito de ocupação das lojas, nos termos regulamentarmente previstos;

e) Autorizar a cedência do local, nos termos previstos no n.º 10 do mesmo regulamento.

8 - Regulamento da Central de Transportes de Santo Tirso:

a) Fixação e alteração do horário de abertura e encerramento da Central, nos termos previstos no artigo 4.º do referido regulamento;

b) Decidir a remoção dos veículos, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, a expensas do proprietário do mesmo;

c) Determinar, em épocas especiais e ou quando se esgotarem os lugares de aparcamento, que o estacionamento poderá ser feito fora da área do parque da Central de Transportes, nos termos do parágrafo único do n.º 7 do artigo 18.º;

d) Adjudicação do direito de ocupação dos escritórios, conforme previsto no artigo 20.º;

e) Fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais ou de serviços, instalados na Central de Transportes.

9 - Regulamento do Mercado Municipal:

a) Adjudicar o direito de ocupação das lojas ou postos de venda do Mercado Municipal, com base no valor que resultar da licitação em hasta pública, ou da negociação direta, consoante os casos, e nos demais termos legal e regulamentarmente previstos;

b) Decidir as reclamações previstas no artigo 16.º do referido Regulamento;

c) Intimar os ocupantes dos locais de venda para efetuarem as obras de conservação ou reparação necessárias, de harmonia com o previsto no parágrafo 2.º do artigo 15.º do Regulamento.

10 - Regulamento de Funcionamento do Centro de Recolha Oficial (canil/gatil) Municipal de Santo Tirso.

a) Exercer as competências da câmara municipal previstas no referido regulamento bem como as demais previstas na legislação aplicável no âmbito da execução do mesmo regulamento.

VI - Outras competências.

1 - A competência para autorizar outras despesas orçamentadas (previstas no Orçamento da Despesa, no Plano Plurianual de Investimentos ou no Plano de Atividades Municipal aprovados pela assembleia municipal), até ao limite de 150.000,00 (euro) (cento e cinquenta mil euros).

Para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

7 de junho de 2019. - O Presidente, Dr. Alberto Costa.

312366598

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3750822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Lei 21/2016 - Assembleia da República

    Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, alterando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-B/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

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