Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 395/2019, de 25 de Junho

Partilhar:

Sumário

Autoriza a CP - Comboios de Portugal, E.P.E., a assumir encargos plurianuais relativos à contratação de um Seguro de Responsabilidade Civil de Exploração

Texto do documento

Portaria 395/2019

Considerando que a CP-Comboios de Portugal, E. P. E., pretende proceder à contratação de um Seguro de Responsabilidade Civil de Exploração, por um período de 3 anos.

Considerando que a partir de 1 de janeiro de 2015 a CP, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 91/2001 (LEO), com a redação dada pela republicação da Lei 41/2014, de 10 de julho, assumiu a natureza de entidade pública reclassificada.

Considerando que de acordo com o estabelecido no artigo 45.º da mencionada Lei os compromissos que deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante autorização, a conceder por portaria conjunta dos membros do Governo da área das Finanças e da tutela sectorial, salvo exceções aí previstas que não se verificam.

Considerando que a contratação do Seguro de Responsabilidade Civil de Exploração decorre no período de 2019 a 2022, torna-se, assim, necessário proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros resultantes do contrato a celebrar.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 do artigo n.º 6 da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro de 2012, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e das Infraestruturas, ao abrigo da competência delegada, o seguinte:

1 - É a CP-Comboios de Portugal, E. P. E., autorizada a assumir encargos plurianuais relativos à contratação de um Seguro de Responsabilidade Civil de Exploração por um período de 3 anos, no montante máximo de 649.827,30 (euro), isento de IVA.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder os seguintes valores em cada ano económico:

a) Ano 2019: 162 456,83 (euro);

b) Ano 2020: 216 609,10 (euro);

c) Ano 2021: 216 609,10 (euro);

d) Ano 2022: 54 152,27 (euro).

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da CP-Comboios de Portugal, E. P. E.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de maio de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 12 de março de 2019. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

312323934

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3750699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-10 - Lei 41/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental), e republica-a em anexo na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda