Considerando que o Decreto-Lei 188/2001, de 25 de junho, procedeu à dissolução e liquidação da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A. (SILOPOR, S. A.), tendo sido cometida a uma comissão liquidatária a competência para assegurar a continuidade da atividade até à efetiva extinção;
Considerando que, atento o caráter eminentemente público da atividade prosseguida pela SILOPOR, S. A., e a necessidade de assegurar a sua continuidade, foi decidido proceder à prévia concessão da exploração da respetiva atividade, em regime de serviço público e com salvaguarda dos postos de trabalho existentes;
Considerando que o supracitado Decreto-Lei 188/2001 prevê a concessão, em regime de serviço público, da exploração da atividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato e a concessão da exploração do silo no interior de Vale de Figueira;
Considerando que o Decreto-Lei 29/2003, de 12 de fevereiro, veio alterar o Decreto-Lei 188/2001, clarificando alguns dos aspetos nele contidos, bem como estabelecer um conjunto de normas sobre a concessão da atividade da empresa, designadamente a competência para a adjudicação do concurso, a jurisdição e a fiscalização da concessão;
Considerando que, através da Portaria 407-A/2007, de 11 de abril, foi aprovado o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessão da exploração da atividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato e a exploração do silo do interior de Vale de Figueira;
Considerando que, na sequência da emissão da referida Portaria, foi lançado o concurso público internacional para a concessão, em regime de serviço público, da exploração da atividade de receção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos que a SILOPOR, S. A., vinha desenvolvendo, mediante a utilização de infraestruturas sitas no Terminal de Granéis Alimentares do Beato, Trafaria e Vale de Figueira;
Considerando que, por despacho proferido a 5 de junho de 2008 pelos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, foram selecionados para a fase de negociações o Concorrente n.º 6 - Empresa de Tráfego e Estiva, S. A. - e o Concorrente n.º 3, - Agrupamento de Empresas constituído pela Sogestão - Administração e Gerência, S. A., e pela Espírito Santo Capital - Sociedade de Capital de Risco, S. A. -, conforme proposta da comissão de acompanhamento do concurso constante do relatório de avaliação das propostas datado de 22 de abril de 2008, elaborado nos termos do n.º 17.6 do Programa do Concurso;
Considerando que, após a admissão das propostas dos concorrentes e da sessão de negociação, a comissão de acompanhamento do concurso, no cumprimento das funções que lhe estão legalmente atribuídas, procedeu à avaliação das propostas e à classificação dos concorrentes, tendo elaborado o projeto de relatório previsto nos n.os 23.1 e 23.2 do programa do concurso;
Considerando que o referido projeto de relatório concluiu pela ilegalidade e inadmissibilidade da proposta apresentada pelo Concorrente n.º 3, o Agrupamento de Empresas constituído pela Sogestão - Administração e Gerência, S. A., e pela Espírito Santo Capital - Sociedade de Capital de Risco, S. A., bem como pela proposta de adjudicação ao Concorrente n.º 6, Empresa de Tráfego e Estiva, S. A.;
Considerando que, após aquele projeto de relatório ter sido notificado aos Concorrentes para efeitos de pronúncia em sede de audiência prévia, foi apresentado à entidade adjudicante o respetivo Relatório Final, nos termos do n.º 23.6 do programa do concurso e do artigo 105.º do Código do Procedimento Administrativo;
Considerando que nesse Relatório Final, a comissão de acompanhamento do procedimento concursal em causa manteve, na íntegra, o teor do citado projeto, no sentido de ser efetuada a adjudicação provisória ao Concorrente n.º 6, Empresa de Tráfego e Estiva, S. A.;
Considerando que inexistiam razões que pusessem em causa, fundadamente, a proposta de adjudicação provisória formulada e mantida, a final, pela citada comissão de acompanhamento do concurso, e sendo a decisão da entidade adjudicante fundamentada em todos os elementos constantes do processo administrativo e concursal, optou esta pela adjudicação provisória da proposta que, no cômputo geral e no respeito pelos princípios da legalidade, da justiça, da imparcialidade, da concorrência, da igualdade, da proporcionalidade, da transparência e da boa administração, melhor defendiam, fundamentadamente, o interesse público;
Considerando que, nesta medida, e atentos os fundamentos constantes do relatório definitivo apresentado pela comissão de acompanhamento e ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2003, de 12 de fevereiro, e no n.º 25 do programa do concurso, aprovado através da Portaria 407-A/2007, de 11 de abril, se procedeu à adjudicação provisória da concessão da exploração da atividade da SILOPOR, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato, e a exploração do silo do interior de Vale de Figueira, ao Concorrente n.º 6, a sociedade Empresa de Tráfego e Estiva, S. A., por despacho exarado em 16 de janeiro de 2014;
Considerando que, conforme preceituado no n.º 27.2 do programa de concurso, que constitui o anexo I à citada Portaria 407-A/2007, de 11 de abril, nos seis dias subsequentes à data em que adjudicação provisória lhe for notificada, o concorrente preferido deve prestar, nos termos do n.º 37 do caderno de encargos do concurso, a caução de (euro) 2 000 000, sob pena de a adjudicação provisória caducar;
Considerando que o despacho de adjudicação provisória foi notificado à Empresa de Tráfego e Estiva, S. A., em 22 de janeiro de 2014;
Considerando que, em 29 de janeiro de 2014, a Entidade Adjudicante foi notificada da instauração, pela Empresa de Tráfego e Estiva, S. A., de uma providência cautelar de suspensão da eficácia do ato administrativo de adjudicação provisória da concessão da exploração da atividade da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato, e a exploração do silo do interior de Vale de Figueira, com decretamento provisório;
Considerando que, em 3 de fevereiro de 2014, os Ministérios das Finanças, da Economia, e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social foram citados para deduzir oposição à providência requerida pela Empresa de Tráfego e Estiva, S. A., no processo cautelar n.º 230/14.8BELSB, da 2.ª Unidade Orgânica, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, bem como para se pronunciarem relativamente ao despacho judicial proferido em 31 de janeiro de 2014, que decretou provisoriamente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 131.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a providência cautelar da suspensão da eficácia do ato administrativo de adjudicação provisória da concessão da exploração da atividade da SILOPOR supra identificado, "no segmento que dele resulta a obrigação de prestação da garantia bancária prevista no artigo 27.2 do Programa do Concurso, bem como da obrigação de celebração do contrato de concessão até que seja decidido o pedido de reequilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão já acordado e rubricado";
Considerando que, por sentença exarada em 25 de junho de 2014 no citado processo cautelar, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedente o requerimento da providência cautelar, tendo declarado não se verificarem os pressupostos para a manutenção do decretamento provisório da providência;
Considerando que, por despacho exarado em 3 de setembro de 2014, notificado aos recorridos, respetivamente, em 5 e em 8 de setembro de 2014, foi atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso interposto da mencionada sentença pela Empresa de Tráfego e Estiva, S. A., ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
Considerando, assim, que o prazo previsto no n.º 27.2 do programa do concurso, suspenso em 29 de janeiro de 2014 com a notificação da interposição da providência cautelar, retomou o seu curso pelo menos no dia 9 de setembro de 2014, tendo-se esgotado no dia 10 de setembro de 2014, sem que a Empresa de Tráfego e Estiva, S. A., tenha procedido ao pagamento da caução a que estava obrigada nos termos do programa do concurso;
Considerando que, não tendo a caução prevista no n.º 27.2 do programa do concurso sido paga tempestivamente, a adjudicação provisória se deve considerar caducada;
Considerando que a Empresa de Tráfego e Estiva, S. A., instaurou, em 5 de maio de 2014, uma ação administrativa especial de anulação parcial do ato administrativo de adjudicação provisória da concessão da exploração da atividade da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., a qual corre temos sob o n.º 1036/14.OBELSB, da 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, não revestindo, contudo, a sua instauração, efeito suspensivo do procedimento concursal;
Considerando que nada consta no programa de concurso que imponha a adjudicação provisória a uma proposta apresentada por outro concorrente, no caso da caducidade da adjudicação provisória efetuada ao concorrente preferido e em substituição desta;
Considerando que, além do mais, a proposta apresentada pelo Concorrente n.º 3 - Agrupamento de empresas constituído pelas empresas Sogestão - Administração e Gerência, S. A., e Espírito Santo Capital - Sociedade de Risco, S. A. -, concorrente selecionado com a Empresa de Tráfego e Estiva, S. A., para a fase de negociações, foi excluída, na sequência dessa mesma fase de negociações, com fundamento na sua ilegalidade e inadmissibilidade;
Considerando que as empresas Sogestão - Administração e Gerência, S. A., e Espírito Santo Capital - Sociedade de Risco, S. A., instauraram uma ação administrativa especial contra a Entidade Adjudicante, através da qual impugnam o despacho de adjudicação provisória do objeto da concessão proferido em 16 de janeiro de 2014, o qual, aceitando o relatório definitivo da Comissão de acompanhamento do concurso, decidiu a exclusão e a não avaliação da proposta do Concorrente n.º 3, não desencadeando essa ação, no entanto, efeito suspensivo do procedimento concursal;
Considerando que ambas as ações administrativas especiais antes mencionadas, instauradas pela Empresa de Tráfego e Estiva, S. A., e pelas sociedades Sogestão - Administração e Gerência, S. A., e Espírito Santo Capital - Sociedade de Risco, S. A., não revestem natureza processual urgente, não podendo o Estado Português manter a atual situação de impasse em que se encontra o processo de concessão de exploração da atividade da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., até que se mostrem findos todos os processos judiciais em curso, atentas todas as eventuais instâncias de recurso;
Considerando que, conforme entendimento veiculado pela comissão de acompanhamento do concurso, e conforme decorre do estatuído nos n.os 17.1, 19.1 e 26.1 do programa de concurso, bem como do artigo 5.º do Decreto-Lei 29/2003, de 12 de fevereiro, nenhuma das outras propostas apresentadas no âmbito do concurso poderia ser objeto de eventual adjudicação em substituição da proposta cuja adjudicação provisória caducou, porquanto apenas seriam suscetíveis de adjudicação provisória as duas propostas que tenham estado presentes na fase de negociações;
Considerando que a comissão de acompanhamento, em carta datada de 10 de setembro de 2014, recomenda e propõe aos membros do Governo que se considere caducada a adjudicação provisória da proposta à Empresa de Tráfego e Estiva, S. A., e se decida pela consequente não adjudicação do contrato concessão, em regime de serviço público da atividade da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, no Beato, Trafaria e Vale Figueira;
Assim, tendo em conta os fundamentos supra enunciados, considera-se caducada a adjudicação provisória realizada a favor da Empresa de Tráfego e Estiva, S. A., através do despacho proferido em 16 de janeiro de 2014, notificado àquela sociedade em 22 de janeiro de 2014, por não cumprimento da condição imposta no n.º 27.2 do programa de concurso constante do anexo I à Portaria 407-A/2007, de 11 de abril e decide-se a extinção do concurso aberto pelo anúncio de 12 de abril de 2007, publicado no Diário da República n.º 79, 2.ª série, de 23 de abril do mesmo ano.
1 de outubro de 2014. - Pela Ministra de Estado e das Finanças (ao abrigo de competência delegada pela alínea k) do n.º 4 do despacho 9784/2013, de 15 de julho, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 25 de julho de 2013), o Secretário de Estado das Finanças, Manuel Luís Rodrigues. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
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