Decreto Regulamentar Regional 46/80/A
Passados três anos sobre a publicação do Decreto Regulamentar Regional 22/77/A, de 19 de Julho, que estabeleceu a orgânica da Secretaria Regional da Administração Pública, torna-se necessário, sem prejuízo da alteração mais profunda que se pretende empreender brevemente, proceder à reestruturação agora enunciada.
Na verdade, nestes últimos três anos a estrutura das direcções regionais da Secretaria Regional da Administração Pública manteve-se inalterada apesar do grande aumento quantitativo e qualitativo de serviço verificado, nomeadamente com a estruturação da Administração Regional, a transferência dos serviços periféricos, a gestão do pessoal, o apoio técnico-jurídico às autarquias, as responsabilidades nos vários actos eleitorais, o apoio aos serviços de incêndio, o início da instalação do Serviço de Protecção Civil, etc.
O acréscimo de serviço impôs a admissão de pessoal técnico, o que obrigou a uma departamentalização informal das direcções regionais por áreas distintas.
Deste modo, torna-se necessário proceder à institucionalização dessa estrutura informal de modo a proceder-se à reorganização interna adequada e ao enquadramento, por chefias intermédias, do pessoal técnico existente.
Assim, em execução do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional 22/77/A, de 19 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - A Secretaria Regional da Administração Pública compreende, além do Gabinete do Secretário Regional, os seguintes serviços:
a) Direcção Regional da Administração Local;
b) Direcção Regional da Administração e Pessoal;
c) Repartição dos Serviços Administrativos.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
................................................................................
Art. 7.º - 1 - A Direcção Regional da Administração Local é um órgão de estudo, coordenação, inspecção e apoio administrativo da Administração Local e dos serviços de incêndio e das associações de bombeiros, compreendendo os seguintes serviços:
a) Divisão de Assuntos Jurídicos e Eleitorais;
b) Divisão de Apoio à Gestão.
2 - À Divisão de Assuntos Jurídicos e Eleitorais compete, em especial:
a) Proceder à investigação, estudo, informação e difusão dos assuntos de carácter jurídico relacionados com as autarquias locais;
b) Prestar apoio técnico às autarquias e seus serviços quanto a problemas de carácter jurídico;
c) Pedir aos presidentes das câmaras informações e esclarecimentos sobre os serviços municipais e paroquiais;
d) Executar, em matéria de recenseamento eleitoral e de eleições, as funções que a lei cometer ao Governo Regional;
e) Propor, dentro do âmbito das suas atribuições, a realização de inspecções extraordinárias e a instauração de processos de sindicância e de inquérito aos corpos administrativos e serviços das autarquias locais, bem como a de processos disciplinares, e ainda a obtenção, para o efeito, da colaboração da Inspecção-Geral da Administração Interna.
3 - À Divisão de Apoio à Gestão compete, em especial:
a) Prestar apoio às autarquias e seus serviços quanto a problemas de carácter administrativo, social e económico da vida local;
b) Participar, em colaborar com autarquias, na melhoria da estruturação e gestão dos respectivos serviços;
c) Apoiar, de acordo com as instruções superiores, a coordenação da actuação da administração autárquica com a Administração Regional;
d) Propor e promover a adopção de medidas relativas às finanças locais e acompanhar a sua execução;
e) Propor, dentro do âmbito das suas atribuições, a realização de inspecções extraordinárias e a instauração de processos de sindicância e de inquérito aos corpos administrativos e serviços das autarquias locais, bem como a de processos disciplinares, e ainda a obtenção, para o efeito, da colaboração da Inspecção-Geral de Finanças.
4 - O apoio e a superintendência nas associações humanitárias e nos corpos de bombeiros dependem directamente do director regional, que recorrerá, de acordo com as necessidades, aos funcionários de cada uma das divisões.
5 - Compete também à Direcção Regional da Administração Local, através da divisão que o director regional designar, proceder à instrução e ao exame dos processos sobre resoluções das pessoas colectivas de direito público, institutos públicos ou empresas públicas dependentes da Secretaria Regional da Administração Pública cuja executoriedade esteja condicionada à intervenção tutelar do secretário regional.
Art. 8.º - 1 - A Direcção Regional da Administração e Pessoal é um órgão de estudo, coordenação, promoção e execução de medidas respeitantes à política, à gestão e administração de pessoal e ao sistemático aperfeiçoamento e modernização da Administração Regional, compreendendo os seguintes serviços:
a) Divisão de Recursos Humanos;
b) Divisão de Organização e Gestão.
2 - À Divisão de Recursos Humanos compete, em especial:
a) Proceder aos estudos conducentes à definição da política de pessoal e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de gestão, recrutamento, selecção e formação;
b) Propor as regras que devem presidir à criação e reformulação de quadros, carreiras e categorias de pessoal;
c) Assegurar a gestão do pessoal da Administração Regional e apoiar a gestão do pessoal da Administração Local;
d) Estudar a situação económica e social do pessoal da Administração Regional e orientar, coordenar e promover a actuação de serviços sociais;
e) No âmbito da sua competência, exercer funções de consultoria jurídica e dar parecer sobre todas as propostas de diplomas legislativos e regulamentares;
f) Propor ao director regional a transmissão de instruções de carácter geral e obrigatório em matéria da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do secretário regional.
3 - À Divisão de Organização e Gestão compete, em especial:
a) Estudar e propor critérios orientadores da estruturação orgânica da Administração Regional;
b) Dar parecer sobre todas as propostas de diplomas que criem, extingam ou reestruturem serviços;
c) Proceder a estudos e propor e executar acções tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento dos serviços;
d) Estudar e divulgar medidas tendentes à maior produtividade dos recursos humanos e materiais ao dispor da Administração Regional;
e) Estudar e promover a melhoria dos sistemas de relações da Administração com o público;
f) Organizar um centro de documentação, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interesse para a Administração Pública.
Art. 2.º O quadro a que se refere o artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 6/80/A, de 28 de Fevereiro, é acrescido dos lugares de chefe de divisão constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Aprovado pelo Governo Regional em 16 de Julho de 1980.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
MAPA
(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. - O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.