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Decreto Regulamentar Regional 22/77/A, de 19 de Julho

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Sumário

Estabelece a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 22/77/A

Torna-se necessário e urgente iniciar o processo de organização e estruturação da Secretaria Regional da Administração Pública.

Sem prejuízo da adopção, no futuro, de formas e soluções diversas das preconizadas neste diploma, pretende-se criar, desde já, a estrutura mínima que parece viável e necessária neste momento.

Simultaneamente, estabelecem-se normas de integração de pessoal das extintas Juntas Gerais na SRAP e regras respeitantes a funcionalismo, carreiras e quadros indispensáveis ao funcionamento da estrutura estabelecida.

Assim, em execução do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Funções e organização da Secretaria Regional

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 1.º - 1. Compete à Secretaria Regional da Administração Pública (SRAP) orientar, dirigir e superintender na Região Autónoma dos Açores em todos os aspectos referentes à administração regional, organização e gestão administrativa, função pública e delegações do Governo Regional.

2. À mesma Secretaria Regional compete ainda exercer os poderes de tutela sobre as autarquias locais legalmente confiados ao Governo Regional.

Art. 2.º - 1. A SRAP compreende, além do Gabinete do Secretário Regional, os seguintes serviços:

a) Direcção Regional da Administração Local;

b) Direcção Regional da Função Pública, Organização e Gestão Administrativa;

c) Secretaria.

2. Cada uma das direcções regionais é chefiada por um director regional.

3. A estrutura dos serviços será estabelecida por despacho do Secretário Regional enquanto não forem publicados os correspondentes diplomas orgânicos.

SECÇÃO II

Gabinete

Art. 3.º - 1. O Gabinete do Secretário Regional é formado por um adjunto e um secretário particular.

2. Ao adjunto compete a direcção do Gabinete e a representação do Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal.

Art. 4.º - 1. Os elementos do Gabinete serão providos livremente pelo Secretário Regional, considerando-se para todos os efeitos em exercício de funções desde a data do despacho que os tiver nomeado.

2. Quando os providos sejam trabalhadores civis do Estado, da administração regional ou local, institutos públicos e empresas nacionalizadas ou regionalizadas exercerão os seus cargos, respectivamente, em comissão de serviço ou em regime de requisição.

Art. 5.º - 1. O vencimento dos membros do Gabinete é o que consta do quadro anexo a este diploma.

2. Os membros do Gabinete não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.

Art. 6.º O Secretário Regional poderá destacar da secretaria o máximo de dois funcionários administrativos, de categoria não superior a segundo-oficial, para prestarem apoio administrativo ao Gabinete.

SECÇÃO III

Direcção Regional da Administração Local

Art. 7.º A Direcção Regional da Administração Local é um órgão de estudo, coordenação, inspecção e apoio técnico-administrativo da administração local, ao qual compete, em especial:

a) Proceder à investigação, estudo, informação e difusão das matérias relacionadas com as autarquias locais;

b) Prestar apoio técnico às autarquias e seus serviços quanto a problemas de carácter jurídico, administrativo, social e económico da vida local;

c) Pedir aos presidentes das câmaras informações e esclarecimentos sobre os serviços municipais e paroquiais;

d) Superintender, nos termos da lei, na coordenação da administração local autárquica com a administração regional;

e) Propor ao Secretário Regional a realização de inspecções extraordinárias e a instauração de processos de sindicância e de inquérito aos corpos administrativos e serviços das autarquias locais, bem como a de processos disciplinares e ainda a obtenção, para o efeito, da colaboração da Inspecção-Geral da Administração Interna;

f) Proceder à instrução e ao exame dos processos sobre deliberações dos corpos administrativos sujeitos à intervenção tutelar do Governo Regional, a qual se exercerá nos termos da lei geral e por intermédio do Secretário Regional da Administração Pública;

g) Superintender nos serviços das delegações do Governo Regional;

h) Superintender, de acordo com a lei, nas associações humanitárias e nos corpos de bombeiros, fiscalizando a observância por aqueles das leis e regulamentos, e transmitir-lhes as instruções necessárias;

i) Proceder à instrução e ao exame dos processos sobre resoluções das pessoas colectivas de direito público, institutos públicos ou empresas públicas dependentes da Secretaria Regional cuja executoriedade esteja condicionada à intervenção tutelar do respectivo Secretário Regional;

j) Exercer, em matéria de recenseamento eleitoral e de eleições, as funções que a lei cometer ao Governo Regional.

SECÇÃO IV

Direcção Regional da Função Pública, Organização e Gestão Administrativa

Art. 8.º A Direcção Regional da Função Pública, Organização e Gestão Administrativa é um órgão de estudo, coordenação, promoção e execução de medidas respeitantes a pessoal e tendentes ao sistemático aperfeiçoamento e modernização da administração regional, competindo-lhe, especialmente:

a) Proceder aos estudos conducentes à definição da política de pessoal e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de gestão e formação;

b) Definir as regras que devem presidir à criação e reformulação dos quadros, carreiras e categorias de pessoal;

c) Assegurar a gestão do pessoal da administração regional;

d) Promover a institucionalização de um sistema de gestão da função pública regional;

e) Estudar a situação económica e social do pessoal da administração regional e orientar, coordenar e promover a actuação de serviços sociais;

f) Estudar e propor critérios orientadores da estruturação orgânica da administração regional;

g) Proceder a estudos respeitantes a métodos de trabalho e funcionamento dos serviços;

h) Estudar e divulgar medidas tendentes à maior produtividade dos recursos humanos e materiais ao dispor da administração regional;

i) Estudar e promover a melhoria dos sistemas de relações da administração com o público;

j) Criar e organizar um centro de documentação, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interesse para a administração pública;

l) Elaborar propostas de diplomas legislativas e regulamentares sobre as matérias referidas;

m) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório em matéria da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional.

SECÇÃO V

Secretaria

Art. 9.º A Secretaria é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria Regional, competindo-lhe, designadamente:

a) Executar o serviço de expediente geral, de reprodução de documentos e de arquivo;

b) Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal da Secretaria Regional, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 8.º;

c) Assegurar o serviço de economato e de contabilidade, bem como a elaboração do projecto de orçamento da Secretaria Regional;

d) Prestar aos restantes serviços da Secretaria Regional outro apoio administrativo que em cada caso for autorizado pelo Secretário Regional.

CAPÍTULO II

Pessoal

Art. 10.º - 1. O pessoal da SRAP será agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal administrativo;

d) Pessoal auxiliar.

2. O pessoal da Secretaria Regional é o constante do quadro anexo a este diploma.

3. O quadro a que alude o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Administração Pública e das Finanças.

Art. 11.º O pessoal da SRAP constitui um quadro único, competindo ao Secretário Regional a sua colocação de harmonia com as necessidades, a conveniência dos serviços e as aptidões dos funcionários.

Art. 12.º As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro da SRAP serão, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar, e, até lá, regular-se-ão pelo artigo seguinte.

Art. 13.º - 1. O provimento do pessoal compete ao Secretário Regional e, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro, será feito por nomeação, contrato ou assalariamento, de harmonia com o estabelecido na lei geral em vigor e nos termos seguintes:

a) Técnicos principais e técnicos de 1.ª classe: por promoção, respectivamente, de técnicos de 1.ª classe e técnicos de 2.ª classe com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na correspondente categoria;

b) Técnicos de 2.ª classe: de entre indivíduos com curso superior adequado ao desempenho das suas funções;

c) Técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de 1.ª classe: de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na correspondente categoria;

d) Técnicos auxiliares de 2.ª classe: de entre indivíduos que possuam o curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes;

e) Chefe de secretaria: de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre os chefes de secção ou funcionários administrativos ou técnicos de categoria equivalente ou superior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na correspondente categoria;

f) Primeiros-oficiais e segundos-oficiais: de entre, respectivamente, segundos-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na correspondente categoria;

g) Terceiros-oficiais: por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam o curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes ou de entre escriturários-dactilógrafos com três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

h) Escriturários-dactilógrafos: por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam como habilitação mínima a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato.

2. Independentemente do disposto no número anterior, o Secretário Regional poderá condicionar o provimento dos lugares a concurso documental ou à aprovação dos funcionários em concurso de prestação de provas ou ainda à frequência, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cabendo-lhe fixar, por portaria, as condições e os programas desses concursos e cursos.

3. Os lugares de chefe do pessoal auxiliar, telefonista, contínuo, porteiro e motorista serão providos por contrato e por escolha.

4. Os lugares de servente serão providos por assalariamento e nos termos do número antecedente, ficando os respectivos titulares sujeitos ao horário de trabalho que for fixado pelo chefe de secretaria, de harmonia com as conveniências do serviço.

Art. 14.º - 1. Quando a nomeação para os lugares referidos no n.º 1 do artigo anterior recair em quem não seja ainda funcionário da administração central, regional ou local, o provimento terá carácter provisório durante um ano.

2. Findo este período, o funcionário será provido definitivamente no lugar se tiver revelado aptidão, e exonerado no caso contrário.

Art. 15.º Para além da constituição de grupos de trabalho ou comissões não permanentes, nos termos estabelecidos nos artigos 22.º e 23.º do mencionado Decreto Regional 3/76, o Secretário Regional poderá autorizar a celebração de contratos para realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que não possam ser efectuados pelo pessoal do quadro.

CAPÍTULO III

Delegações do Governo Regional

Art. 16.º - 1. Como serviço de apoio a cada delegado do Governo Regional existirá uma secretaria, com o quadro de pessoal estabelecido, caso a caso, por diploma regional.

2. Em tudo o mais aplicar-se-ão ao mesmo pessoal as normas pertinentes do presente diploma, com as adaptações devidas, se necessárias.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Art. 17.º - 1. O pessoal das extintas Juntas Gerais que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre afecto à SRAP será, por despacho do Secretário Regional da Administração Pública, publicado no jornal oficial, provido em lugares do novo quadro, independentemente do tempo de serviço prestado e de quaisquer formalidades, mas sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis.

2. O pessoal integrado na mesma categoria não perde a antiguidade nela obtida anteriormente.

3. Se, efectuadas as colocações referidas no n.º 1, ficarem a existir vagas, poderão estas ser preenchidas, nos mesmos termos, mediante nomeação, contrato ou assalariamento, por pessoal que naquela data preste serviço a qualquer título na SRAP ou noutros serviços públicos centrais, regionais ou locais.

Art. 18.º No caso de as medidas previstas no artigo antecedente se mostrarem insuficientes para o preenchimento dos respectivos lugares, o Secretário Regional da Administração Pública poderá efectuar, pela forma que se indica, o primeiro provimento dos seguintes:

a) Técnico principal: de entre indivíduos com o curso superior que reputar adequado que, pelo seu currículo profissional, possuam qualificação para o desempenho das funções e que contem o mínimo de dois anos de exercício profissional nos sectores público ou privado;

b) Técnico de 1.ª classe: de entre indivíduos com curso superior que considerar adequado e com o mínimo de dois anos de exercício profissional nos sectores público ou privado;

c) Técnico auxiliar principal: de entre primeiros-oficiais e de entre indivíduos com a habilitação mínima do curso complementar dos liceus ou equivalente e pelo menos dois anos de exercício profissional nos sectores público ou privado;

d) Técnico auxiliar de 1.ª classe: de entre indivíduos com a habilitação mínima do curso geral dos liceus ou equivalente e pelo menos dois anos de exercício profissional nos sectores público ou privado.

Art. 19.º Até serem providos, os lugares de director regional poderão ser desempenhados de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regional 3/76, de 15 de Novembro, e enquanto tal situação perdurar o Gabinete do Secretário Regional manterá a composição permitida pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regional 1/76, de 7 de Setembro.

Aprovado no Plenário do Governo Regional em 13 de Junho de 1977.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Ponta Delgada em 27 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Quadro e vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 10.º

(ver documento original) Nota. - Os funcionários que, por força do Decreto-Lei 421/73, de 22 de Agosto, têm direito a gratificação e a outras remunerações acessórias mantêm-nas quando colocados em cargos cujas remunerações sejam iguais ou inferiores às que auferiam na extinta Junta Geral.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/19/plain-149163.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-22 - Decreto-Lei 421/73 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Local

    Aprova os quadros e vencimentos do pessoal vitalício e contrato das Juntas Gerais dos distritais autónomos das Ilhas Adjacentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-21 - Decreto Regulamentar Regional 30/77/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Aumenta o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-24 - Decreto Regulamentar Regional 15/78/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aumenta os quadros de pessoal da sede da Secretaria Regional da Administração Pública e das Delegações da Horta e Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-05 - Decreto Regulamentar Regional 2/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º do Decreto Regulamentar n.º 22/77/A, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-28 - Decreto Regulamentar Regional 6/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Revê a orgânica da Secretaria Regional da Administração Pública e aumenta o seu quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-07 - DECLARAÇÃO DD6761 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/80/A, de 05 de Fevereiro de 1980, que altera o quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º do Decreto Regulamentar n.º 22/77/A, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Decreto Regulamentar Regional 34/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Altera o quadro do pessoal da Secretaria Regional da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-07 - Decreto Regulamentar Regional 46/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Reestrutura as direcções regionais da Secretaria Regional da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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