Portaria 163/89
de 2 de Março
Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 15.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e 1.º, 6.º e 13.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º - a) É criada uma 2.ª Conservatória do Registo Predial, de 1.ª classe, no concelho de Braga.
b) Cada uma das conservatórias resultantes do desdobramento da actual fica com competência territorial sobre as áreas a seguir indicadas:
1.ª Conservatória do Registo Predial e Comercial:
Freguesias de Arcos, Arentim, Aveleda, Cabreiras, Celeiros, Braga (Cividade), Cunha, Escudeiros, Esporões, Ferreiros, Figueiredo, Gondizalves, Guisande, Lamas, Lomar, Braga (Maximinos), Morreira, Oliveira (São Pedro), Passos (São Julião), Penso (Santo Estêvão), Penso (São Vicente), Priscos, Ruilhe, Braga (São João do Souto), Braga (Sé), Sequeira, Tadim, Tebosa, Trandeiras, Vilaça e Vimieiro;
Registo comercial - todo o concelho.
2.ª Conservatória do Registo Predial:
Freguesias de Adaúfe, Crespos, Dume, Espinho, Este (São Mamede), Este (São Pedro), Fraião, Frossos, Gualtar, Lamaçães, Merelim (São Paio), Merelim (São Pedro), Mire de Tibães, Navarra, Nogueira, Nogueiró, Padim da Graça, Palmeira, Panoias, Parada de Tibães, Pedralva, Pousada, Real, Santa Lucrécia de Algeriz, Braga (São José de São Lázaro), Braga (São Vicente), Braga (São Vítor), Semelhe, Sobreposta e Tenões.
c) O quadro de oficiais de cada uma das Conservatórias é assim constituído:
Primeiro-ajudante - um;
Segundo-ajudante - um;
Terceiro-ajudante - dois;
Escriturário - três.
2.º - a) É criada a Conservatória do Registo Predial e Comercial de Vila Nova de Poiares, de 3.ª classe, a funcionar em regime de anexação com a Conservatória do Registo Civil, desanexando-se desta o Cartório Notarial.
b) Os quadros de oficiais dos serviços anexados dos Registos Civil, Predial e Comercial e do Cartório Notarial são os seguintes:
(ver documento original)
3.º - a) É criada a Conservatória do Registo Predial e Comercial de Vila Nova da Barquinha, de 3.ª classe, a funcionar em regime de anexação com a Conservatória do Registo Civil, desanexando-se desta o Cartório Notarial.
b) Os quadros de oficiais dos serviços anexados dos Registos Civil, Predial e Comercial e do Cartório Notarial são os seguintes:
(ver documento original)
4.º A entrada em funcionamento das novas Conservatórias e a desanexação dos Cartórios Notariais serão fixadas por despacho do director-geral dos Registos de do Notariado.
Ministério da Justiça.
Assinada em 10 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.