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Despacho 13361/2012, de 11 de Outubro

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Sumário

Criação do 2.º ciclo de estudos em Enfermagem Comunitária

Texto do documento

Despacho 13361/2012

Conforme o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, e legislação subsequente que regula o regime jurídico dos Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior, a entrada em funcionamento de novas Licenciaturas, Mestrados e Doutoramentos carece de acreditação prévia e está sujeita a publicação nos termos do Despacho 22/DIR/2010, de 1 de junho.

Assim:

a) Após a Assembleia de Escola, o Conselho Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e os Departamentos envolvidos da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, se pronunciarem favoravelmente, foi aprovada em reunião da Comissão Científica do Conselho Académico da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro realizada a 03 de dezembro de 2010, ao abrigo das disposições constantes no artigo 61.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, a criação do 2.º Ciclo de Estudos em Enfermagem Comunitária;

b) Na sequência do registo R/A-Cr 18/2011, efetuado conforme o disposto no n.º 3 do Despacho 22/DIR/2010, de 1 de junho, após a decisão de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;

Procede-se em anexo, nos termos estabelecidos pelo Despacho 10543/2005, de 11 de maio, à publicação do regulamento, estrutura curricular e plano de estudos referentes à criação do 2.º ciclo de Estudos em Enfermagem Comunitária.

3 de outubro de 2012. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.

Regulamento do 2.º ciclo (Mestrado) em Enfermagem Comunitária

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento disciplina o regime especial aplicável ao Curso de 2.º Ciclo de Estudos (Mestrado) em Enfermagem Comunitária, adiante simplesmente designado por "Curso", no âmbito do Protocolo de Colaboração efetuado entre a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e a Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, de 07 de dezembro de 2010.

O curso é ministrado em regime de rotatividade, conforme o disposto no n.º 3 artigo 1.º do protocolo de colaboração, pela Escola Superior de Enfermagem de Vila Real e pela Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

Artigo 2.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, e pelo Regulamento de Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre, aprovado pelo Regulamento 470/2011, publicado no Diário da República n.º 149 - 2.ª série de 04 de agosto, e pela Declaração de retificação n.º 1957/2011, publicada no Diário da República n.º 244 - 2.ª série de 22 de dezembro, e demais normativos aplicáveis.

Artigo 3.º

Objetivos do curso

As mudanças ocorridas no ensino nos últimos anos têm levado a um aumento da formação ao longo da vida (nomeadamente pós-graduações), em paralelo com a formação inicial tradicional. A alteração da procura, pelo facto de exigir projetos educativos substancialmente diferentes, obriga as instituições e os seus principais atores a uma maior agilização dos processos educativos. Com o crescimento do número de licenciados no mercado de trabalho e as necessidades crescentes de aprofundamento ou atualização de conhecimentos ditadas pela vida ativa, o desenvolvimento de projetos de formação pós-graduada passou a ser uma componente importante na missão das Universidades, como centros fundamentais de criação e difusão do saber.

Ao propor o desenvolvimento de estudos Pós-Graduados de 2.º Ciclo (Mestrado) pretende-se acompanhar o esforço de harmonização dos Sistemas de Ensino Superior na Europa e o objetivo de criação de um Espaço Europeu de Ensino Superior, o qual constitui um desafio importante e uma oportunidade única de reforma do Ensino Superior em Portugal.

Assim, pretende-se com este 2.º Ciclo de estudos (Mestrado) capacitar os profissionais para atuar com competência e compromisso através do aprofundamento de conhecimentos atualizados, nomeadamente:

Contribuir para a construção de um profissional capaz de promover lideranças fortes e motivadoras ajustadas aos desafios que se colocam aos cuidados de enfermagem especializados e às organizações:

Consolidar a participação dos profissionais de enfermagem comunitária na consecução de ganhos em saúde da população decorrente das necessidades em cuidados de enfermagem, das novas problemáticas de saúde e das mudanças demográficas, sociais e epidemiológicas;

Contribuir para a prossecução dos objetivos da formação ao longo da vida, com vista ao desenvolvimento de competências e da capacidade competitiva no setor da saúde pública;

Incentivar a produção, a apropriação e disseminação do conhecimento, através da realização de trabalhos académicos e dissertações de mestrado na área da enfermagem comunitária.

Artigo 4.º

Organização do curso

1 - O Curso está estruturado de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), nos termos arquitetados pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e legislação subsequente, bem como pelos regulamentos que regem essas matérias quer na UTAD, como na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

2 - A aquisição do grau de mestre pressupõe a obtenção, num período normal de 3 semestres letivos, de 90 ECTS nos termos estabelecidos pela estrutura curricular e plano de estudos.

Artigo 5.º

Condições de funcionamento

1 - O numerus clausus máximo será estabelecido em cada edição do Curso, sob proposta do órgão competente para tal, em cada uma das instituições envolvidas.

2 - O funcionamento do Curso fica condicionado à matrícula de um número mínimo de estudantes, devendo ser definido, sob proposta do Presidente da Escola, após pronúncia dos órgãos competentes por despacho do Reitor ou do Presidente, consoante o local da edição do curso, e publicitado aquando da abertura do procedimento concursal.

3 - A existência de recursos humanos e materiais adequados às exigências científicas e pedagógicas e à qualidade do ensino são, também, condições necessárias para o funcionamento do curso.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - As condições gerais de acesso são fixadas pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, pelo Regulamento do Ciclo de Estudos conducente ao grau de mestre da UTAD e pelo Regulamento do Ciclo de Estudos conducente ao grau de mestre da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

2 - As condições especiais de acesso são fixadas no aviso de abertura do respetivo concurso.

Artigo 7.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos serão admitidos à matrícula e inscrição no curso de acordo com os critérios de seriação estabelecidos pelo Conselho Técnico-Científico, ouvida a Direção de Curso, no caso da UTAD ou a Coordenação do Curso no caso da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

2 - Os candidatos admitidos deverão realizar a matrícula e inscrição nos Serviços Académicos da instituição onde funciona a edição do curso, nos termos definidos, para o efeito, por Despacho do Reitor ou do Presidente, consoante o local da edição do curso.

Artigo 8.º

Frequência, avaliação de conhecimentos e classificações

O regime de frequência, avaliação de conhecimentos e classificações são os previstos na lei e, no regulamento específico, da instituição onde funciona a edição do curso.

Artigo 9.º

Creditação

1 - Com base no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) e no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas podem ser creditadas:

a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

b) Competências adquiridas através da experiência profissional.

2 - Os procedimentos a adotar para a creditação são os constantes do Regulamento de Creditação de Competências Formação e Experiência profissional da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e Regulamento de Creditação em vigor na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

Artigo 10.º

Regime de precedências

Não são admissíveis precedências.

Artigo 11.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e plano de estudos são os constantes, respetivamente, nos Pontos 9. e 11. do Anexo.

Artigo 12.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 13.º

Lacunas e omissões

Os factos relevantes não contemplados neste regulamento serão decididos, por interpretação ou integração, através de Despacho do Reitor ou do Presidente, consoante a edição do Curso.

Artigo 14.º

Avaliação e revisão do regulamento

Por iniciativa da Direção de Curso o presente regulamento deverá ser avaliado e revisto para cada edição do Curso.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

As normas estabelecidas neste regulamento consideram-se em vigor aquando da entrada em funcionamento do Curso.

ANEXO

Formulário de caracterização e apresentação da estrutura curricular e plano de estudos do curso de 2.º ciclo em Enfermagem Comunitária

1 - Estabelecimento de Ensino: Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

2 - Unidade Orgânica: Escola Superior de Enfermagem de Vila Real.

3 - Curso: 2.º Ciclo em Enfermagem Comunitária.

4 - Grau ou diploma: Mestrado.

5 - Área científica predominante do curso: Enfermagem

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 90 ECTS.

7 - Duração normal do curso: Três semestres letivos.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: não se aplica

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 9.1

(ver documento original)

10 - Observações: Não aplicável.

11 - Plano de estudos: Quadros 11.1 a 11.3.

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Escola Superior de Enfermagem de Vila Real

1.º Ciclo em Enfermagem Comunitária

(Enfermagem)

1.º ano - 1.º semestre

QUADRO N.º 11.1

(ver documento original)

1.º ano - 2.º semestre

QUADRO N.º 11.2

(ver documento original)

2.º ano - 1.º semestre

QUADRO N.º 11.3

(ver documento original)

206433825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3748664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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