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Despacho 5787/2019, de 21 de Junho

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Sumário

Graduação no posto de Aspirante a Oficial em Regime de Contrato

Texto do documento

Despacho 5787/2019

Artigo único

1 - Manda o General Chefe do Estado-Maior do Exército, por despacho de 11 de março de 2019, graduar no posto de Aspirante a Oficial, em Regime de Contrato, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 257.º e do n.º 3 do artigo 270.º, ambos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei 10/2018 de 02 de março, com data reportada a 11 de março de 2019, a seguinte militar:

(ver documento original)

2 - A supracitada militar iniciou a frequência da Instrução Complementar 3, do 3.º Curso de Formação de Oficiais de 2018, em 11 de março de 2019.

3 - Fica integrada na primeira posição da estrutura remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, tendo direito ao vencimento pelo posto de graduação, desde 11 de março de 2019, nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 72.º do EMFAR.

28 de maio de 2019. - O Chefe da Repartição, Rui Manuel Costa Ribeiro, COR ART.

312346858

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3747151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 10/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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