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Despacho 12318/2014, de 7 de Outubro

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Sumário

Isenção de IRC ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC da Fundação Vítor e Graça Carmona e Costa

Texto do documento

Despacho 12318/2014

Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, reconhece-se à Fundação Vítor e Graça Carmona e Costa, NIF 505053756, com sede na Rua Soeiro Pereira Gomes, Lote 1, 6.º, Lado E, 1600-196 Lisboa, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:

Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais e industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;

Categoria E - Rendimentos de capitais com exceção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;

Categoria F - Rendimentos prediais;

Categoria G - Incrementos patrimoniais

Esta isenção aplica-se a partir de 2012.03.02, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 65.º do CPPT, ficando condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.

2014.09.08. - A Subdiretora-Geral dos Impostos, Teresa Maria Pereira Gil (por subdelegação de competências, despacho 11844/2013, de 19 de agosto).

308095379

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/374663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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