Portaria 739/89
de 29 de Agosto
Considerando a regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado e em cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, nomeadamente no seu n.º 1;
Considerando o disposto no artigo 265.º do Tratado de Adesão da República Portuguesa à Comunidade Económica, nomeadamente a disciplina de preços a aplicar aos produtos da posição pautal 22.04 da Nomenclatura Combinada;
Ao abrigo do disposto nos mencionados normativos legais:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Fixar para a campanha de 1989-1990 os seguintes preços de orientação para vinhos de mesa:
Área do Instituto da Vinha e do Vinho, da Federação dos Vinicultores do Dão e da Casa do Douro:
Vinho tinto - 527$00/% vol./hl;
Vinho branco - 489$00/% vol./hl.
Área da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes:
Vinho tinto - 581$00/% vol./hl;
Vinho branco - 578$00/% vol./hl.
2.º Os preços de orientação são fixados à produção expressos em escudos/percentagem de volume/hectolitro e válidos para o período compreendido entre 1 de Setembro de 1989 e 31 de Agosto de 1990, não sendo abrangidos os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 18 de Agosto de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira, Secretário de Estado Adjunto e das Finanças. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.