Portaria 738/89
de 29 de Agosto
Considerando que o Acto relativo de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias prevê, para os produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas, no n.º 1 do seu artigo 270.º, a aplicação, pela República Portuguesa, à importação de produtos provenientes da Comunidade, de um sistema de igualização de preços ou de protecção específica baseado em critérios idênticos aos tomados em consideração pela regulamentação comunitária em relação à importação de países terceiros para determinar os parâmetros de igualização dos preços ou de protecção específica;
Considerando que a organização comum do mercado vitivinícola prevê a fixação anual de preços de referência para vinhos tintos e vinhos brancos e que esses preços de referêndia devem ser estabelecidos a partir dos preços de orientação dos vinhos de mesa tintos e brancos majorados dos custos inerentes à colocação dos vinhos nacionais no mesmo estádio de comercialização dos vinhos importados;
Considerando que os preços de referência são igualmente fixados para os sumos (incluindo os mostos) de uvas, vinhos aguardentados e vinhos licorosos;
Considerando que, no caso de os produtos importados serem acondicionados em recipientes de 2 l ou menos ou superiores a 2 l e não superiores a 20 l, os respectivos preços de referência devem ser majorados de um montante por hectolitro a estimar;
Considerando que o Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, que estabelece para o sector do vinho normas de adaptação do respectivo mercado nacional às regras comunitárias relativas à organização e funcionamento do mercado, prevê, no n.º 5 do seu artigo 11.º, para os produtos importados da Comunidade, que sejam fixados antes do início da respectiva campanha preços de referência para os produtos da subposição 22.04 da Pauta Aduaneira Comum:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 517/85, o seguinte:
1.º Para a campanha vinícola de 1989-1990 são fixados os seguintes preços de referência:
1) Produtos dos códigos NC 2204 21 e 2204 29:
a) Vinho tinto e rosado - 615$00 por percentagem de volume de álcool adquirido por hectolitro;
b) Vinho branco - 572$00 por percentagem de volume de álcool adquirido por hectolitro;
2) Vinho licoroso na acepção da nota complementar 4, alínea c), do capítulo 22 da Nomenclatura Combinada, dos códigos 2204 29 49 e 2204 29 59 - 19441$00 por hectolitro;
3) Vinho aguardentado na acepção da nota complementar 4, alínea b), do capítulo 22 da Nomenclatura Combinada - 660$00 por percentagem de volume de álcool adquirido por hectolitro;
4) Sumos (incluindo os mostos) de uvas, concentrados ou não, dos códigos NC 2009 60, 2204 30 91 e 2204 30 99:
a) Branco - 518$00 por percentagem de volume de álcool em potência por hectolitro;
b) Outros - 556$00 por percentagem de volume de álcool em potência por hectolitro.
2.º O montante estimado a adicionar por hectolitro para os produtos referidos no número anterior é fixado em:
8600$00 por hectolitro, quando nos produtos se encontrem acondicionados em recipientes com um conteúdo de 2 l ou menos;
4300$00 por hectolitro, quando os produtos se encontrem acondicionados em recipientes com um conteúdo superior a 2 l e não superior a 20 l.
3.º Esta portaria entra em vigor a partir da data da abertura da campanha (1 de Setembro de 1989).
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 18 de Agosto de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira, Secretário de Estado Adjunto e das Finanças. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.