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Despacho 12284/2014, de 6 de Outubro

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Sumário

Determina e atualiza o montante do benefício a partir do qual é exigível a respetiva comunicação ao INFARMED. Revoga o Despacho n.º 4138/2013, de 20 de março

Texto do documento

Despacho 12284/2014

O n.º 3 do artigo 158.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei 20/2013, de 14 de fevereiro, confere ao Ministro da Saúde a faculdade de definir o que se entende por objetos de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, para os efeitos da exceção do n.º 1 do mesmo artigo.

Os n.os 5 e 6 do artigo 159.º do mesmo diploma, na sua redação atual, vieram consagrar a obrigação de comunicação ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., de subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos.

Sendo relevante assegurar que as exigências adicionais de transparência definidas são adequadas e proporcionais ao fim pretendido, importa regulamentar objetivamente o montante do benefício a partir do qual é exigível a respetiva comunicação ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P..

Importa ainda atualizar o referido montante de acordo com a prática europeia, visando a harmonização de procedimentos por parte das entidades destinatárias em conformidade com o enquadramento atual europeu.

Assim, usando da faculdade que me confere o n.º 3 do artigo 158.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei 20/2013, de 14 de fevereiro, determino o seguinte:

1 - Para os efeitos do n.º 1 do artigo 158.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, os objetos de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, cujo custo de aquisição pelo titular de uma autorização de introdução no mercado, ou empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento ou pelo distribuidor por grosso, não ultrapasse os 60 euros.

2 - O valor definido no número anterior é também o valor mínimo a partir do qual são obrigatórias as comunicações ao INFARMED nos termos dos números 5 e 6 do artigo 159.º do Decreto -Lei 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual.

3 - É revogado o Despacho 4138/2013, de 20 de março.

4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de setembro de 2014. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

208126871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/374489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-30 - Decreto-Lei 176/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE (EUR-Lex) e 2004/27/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e alt (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-02-14 - Decreto-Lei 20/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (sétima alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva n.º 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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