Despacho 4138/2013, de 20 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
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Fonte: Diário da República n.º 56/2013, Série II de 2013-03-20.
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Data:
2013-03-20
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Secções desta página::
Define o que se entende por objetos de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos (artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei nº 20/2013, de 14 de fevereiro).
Despacho 4138/2013
O n.º 3 do artigo 158.º do
Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, republicado pelo
Decreto-Lei 20/2013, de 14 de fevereiro, confere ao Ministro da Saúde a faculdade de definir o que se entende por objetos de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, para os efeitos da exceção do n.º 1 do mesmo artigo.
Os n.os 5 e 6 do artigo 159.º do mesmo diploma, na sua redação atual, vieram consagrar a obrigação de comunicação ao INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., de subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos.
Sendo relevante assegurar que as exigências adicionais de transparência definidas são adequadas e proporcionais ao fim pretendido, importa regulamentar objetivamente o montante do benefício a partir do qual é exigível a respetiva comunicação ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P..
Assim, usando da faculdade que me confere o n.º 3 do artigo 158.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - São considerados de valor insignificante, para os efeitos do n.º 1 do artigo 158.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, os objetos de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, cujo custo de aquisição pelo titular de uma autorização de introdução no mercado, ou empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento ou pelo distribuidor por grosso, não ultrapasse os 25 euros.
2 - O valor definido no número anterior é também o valor mínimo a partir do qual são obrigatórias as comunicações ao Infarmed nos termos dos números 5 e 6 do artigo 159.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Ferreira Teixeira.
206831827
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/03/20/plain-307802.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/307802.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2006-08-30 -
Decreto-Lei
176/2006 -
Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE (EUR-Lex) e 2004/27/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e alt (...)
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2013-02-14 -
Decreto-Lei
20/2013 -
Ministério da Saúde
Altera (sétima alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva n.º 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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