Portaria 145/89
de 28 de Fevereiro
A Lei 2118, de 3 de Abril de 1963, que preconiza a criação de centros de saúde mental, e o Decreto-Lei 74-C/84, de 2 de Março, que comete à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários as atribuições e competências do extinto Instituto de Assistência Psiquiátrica, constituem, no contexto da nossa realidade actual, factores muito favoráveis ao desenvolvimento de novas formas organizacionais que permitam uma progressiva implantação junto da população de um conjunto completo e acessível de serviços de saúde mental funcionalmente articulados e integrados com as estruturas prestadoras de cuidados de saúde primários e diferenciados existentes na área.
As áreas metropolitanas de Lisboa, Porto e Coimbra, totalizando cerca de 4500000 habitantes e defrontando-se com crescentes problemas no domínio da saúde mental, não têm podido beneficiar de serviços deste tipo, na medida em que os recursos nelas existentes se encontram concentrados em grandes unidades hospitalares psiquiátricas.
Neste contexto, o Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde concluiu já uma proposta de planeamento do sistema de cuidados de saúde mental para a área metropolitana de Lisboa, na qual se prevê a criação de doze centros de saúde mental.
Um primeiro passo na implementação desses centros de saúde mental é agora dado com a criação do Centro de Saúde Mental de Lisboa-Oeiras, para cuja entrada em funcionamento existem condições, bem como instalações, meios humanos e materiais, ajustados a uma prestação de cuidados articulada com a rede de centros de saúde da respectiva área geodemográfica de intervenção.
Assim, nos termos do disposto no Decreto-Lei 46102, de 23 de Dezembro de 1964, e observado o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º É criado o Centro de Saúde Mental de Lisboa-Oeiras, adiante designado por Centro, que exercerá a sua actividade na área das freguesias de São Francisco Xavier, Alcântara, Ajuda e Santa Maria de Belém, no concelho de Lisboa, e na área do concelho de Oeiras.
2.º A sede do novo Centro situa-se em instalações especialmente afectas a esse fim no anexo da Ajuda do Hospital de Miguel Bombarda.
3.º O Centro goza de autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da sua dependência da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, sendo-lhe aplicável o regime estabelecido nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
4.º Durante o período de instalação a gestão do Centro fica a cargo de uma comissão instaladora, a nomear por despacho do Ministro da Saúde.
5.º Enquanto o Centro não dispuser de meios humanos e financeiros que lhe permitam o pleno exercício da sua actividade, esta continua a ser assegurada pelas estruturas de saúde que actualmente a desenvolvem, nomeadamente o Hospital de Miguel Bombarda.
6.º Durante o período de transição todas as questões relacionadas com o processo de organização do Centro são resolvidas mediante protocolo a elaborar com o Hospital de Miguel Bombarda.
7.º O mapa de pessoal do Centro é o constante do anexo I do presente diploma, de que constitui parte integrante.
8.º O pessoal vinculado ao quadro do Hospital de Miguel Bombarda que actualmente se encontre a exercer funções no anexo da Ajuda manter-se-á ao serviço do Centro em comissão de serviço.
9.º Serão extintos no quadro do Hospital de Miguel Bombarda, aprovado pelas Portarias 807-V3/83, de 3 de Julho, 185/83, de 2 de Março e 488/84, de 21 de Julho, os lugares constantes da relação inscrita no anexo II quando forem distribuídos nos lugares do quadro do Centro de Saúde Mental de Lisboa-Oeiras os funcionários que ocupam os lugares do mapa ora aprovado.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 1 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
ANEXO I
Mapa do Centro de Saúde Mental de Lisboa-Oeiras
(ver documento original)
ANEXO II
Lugares a abater no quadro do Hospital de Miguel Bombarda
Pessoal médico:
Director de serviço hospitalar ... 1
Chefe de serviço hospitalar ... 1
Assistente hospitalar ... 6
Pessoal de enfermagem:
Enfermeiro-chefe ... 2
Enfermeiro especialista ... 13
Pessoal auxiliar:
Auxiliar de acção médica ... 7